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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 9

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900009 9 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145- 170 kgf/mm2); - têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré- fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas; - são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies. 122. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão constitui-se de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificados no subitem 7217.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) exportados pela China para o Brasil. 123. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento. 124. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e ratificando conclusão alcançada na investigação original, conclui-se que o produto confeccionado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 125. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 126. A BBA foi responsável, durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2017 a dezembro de 2021), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi confirmada por intermédio de carta do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - SICETEL, datada de 3 de dezembro de 2021, anexa à petição. 127. Por essa razão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal da BBA . 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 128. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 129. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono originárias da China. 130. Ressalte-se que as importações de fios de aço originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO]2.017,3 t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2021. Esse volume representou [RESTRITO] 17,9% das importações brasileiras totais de fios de aço e [RESTRITO] 8,5% do mercado brasileiro de fios de aço no mesmo período. 131. Assim, considerou-se que as importações investigadas foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela China. 5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito 132. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão. 5.1.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para fins do início da revisão 5.1.1.1 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação de dumping para fins de início 133. Em sede de petição, a BBA apresentou alegação quanto a não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Diante disso, a SDCOM solicitou, por meio do ofício de solicitação de informações complementares à petição, que fossem apresentados elementos que fundamentassem a referida alegação, com vistas a subsidiar a recomendação quanto ao início da revisão. 134. A peticionária apresentou então documento denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia, o qual apresentaria diversas informações sobre a economia chinesa, especialmente, sobre a forte interferência do Estado chinês na economia. Ademais, a BBA citou investigações recentes conduzidas pela SDCOM, envolvendo produtos siderúrgicos, nas quais se teria alcançado conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão. 135. Com base no Documento de Trabalho Europeu, a peticionária destacou, além de aspectos da política econômica chinesa, trechos da Constituição chinesa que, em seu Artigo 7 determina que: "Article 7 The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy." 136. Nos termos do Documento de Trabalho Europeu: "In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it." 137. Destacou-se ainda o papel ativo do Partido Comunista Chinês, o qual, nos termos da Constituição chinesa teria influência considerável no que tange à formação de sindicatos: "Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party's principles and policies, guide and oversee their enterprises' observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people's group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises." 138. Além da Constituição chinesa, citaram-se os Planos Quinquenais, por meio dos quais restaria clara a influência do governo na economia, por meio do estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Sobre o tema, o Documento de Trabalho Europeu concluiu: "In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (¼), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place." 139. Ainda nos termos do referido documento, a peticionária salientou análise acerca das denominadas "Intervenções Industriais", além do papel dos governos locais na busca do desenvolvimento econômico na China. A esse respeito, o Documento de Trabalho Europeu destacou: "The role of the local government in economic development in China is substantive. The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set policy goals." 140. Nesse contexto, considerando os Produtores/exportadores chineses identificados por ocasião da investigação original que ensejou a aplicação da medida objeto da petição, a BBA destacou aquelas que estariam situadas nas regiões de Tianjin, a qual é especificamente mencionada pelo 13º Plano Quinquenal, em lista de províncias que adotariam planos específicos com as diretrizes do referido Plano. Essa constatação demonstraria, nos termos da petição, a existência de forte interferência do governo chinês no setor específico de fios de aço. 141. Adicionalmente, a peticionária apresentou o documento WT/TPR/S/415, de setembro de 2021, da Organização Mundial do Comércio, correspondente a relatório da referida Organização que trata da análise de políticas comerciais da China. Ressaltou- se, inicialmente, a manutenção de controle de preços pelo governo chinês: "3.3.4.2 Price controls 3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law163 authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20. 3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government- guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs." 142. Ademais, salientaram-se considerações acerca do tema do excesso de capacidade instalada, especialmente, nos setores de aço e ferro. O documento em questão apresenta dados acerca de inciativas para a redução da sobrecapacidade: "4.3.2.3 Iron and steel 4.115. The value of China's iron and steel exports stood at USD 33.4 billion in 2020, down from USD 46.9 billion in 2018, while the value of imports increased from USD 22.4 billion to USD 36.8 billion over the same period. According to the authorities, the same dynamic continued in 2020, in line with China's efforts to tackle overcapacity in the steel industry. Over the first half of 2020 steel exports sharply decreased, and imports substantially increased. From January to May, China exported 25 million tonnes of steel products, a year-on-year decrease of 14%, and imported 5.46 million tonnes of steel products, a year-on-year increase of 12%, reflecting the country's efforts to address excess capacity in the industry. 4.116. Efforts by China to eliminate production overcapacity in the steel industry are guided by the Opinions on Reducing Overcapacity in the Steel Industry to Achieve Development by Solving Difficulties (Guo Fa No. 6, 2016).73 Among other actions, the Opinions prohibit the building up of new steel capacity. China also intends to encourage enterprises to eliminate part of their steel production capacity through, inter alia, proactive capacity elimination, mergers and acquisitions and restructuring, transformation and conversion of production lines, relocation and reconstruction, and global cooperation in production capacity. Under the Opinions, China plans to cut additional crude steel capacity by 150 million tonnes by 2020, to bring capacity closer to consumption. 4.117. The authorities indicate that, by the end of 2019, China had reduced crude steel capacity by about 170 million tonnes in cumulative terms, which outperformed the goal of the 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of reducing 150 million tonnes of excess steel capacity ahead of the 2020 deadline.74 They also note that zombie companies75 have been largely dismantled in the iron and steel industry. In addition, steel production not conforming to quality standards was cut by 140 million tonnes in 2017. The authorities state that the capacity of "standard steel" has been fully banned. 4.118. Going forward with its capacity reduction efforts, in January 2018, China announced a new policy to forbid steel plants from increasing their capacity. They were also required to remove at least 1.25 tonnes of outdated capacity for every tonne of new capacity in "environmentally sensitive" areas of the Beijing-Tianjin-Hebei region, the Yangtze River Delta, and the Pearl River Delta.76 Under the Notice on Improving Capacity Replacement and Project Filing of Iron and Steel (Fa Gai Dian No. 19, 2020), as from 24 January 2020, the steel capacity replacement and project filing were suspended; guidelines for steel project filing were formulated and introduced, and revisions were made to the measures for steel capacity replacement. The Notice also imposed some environment-related provisions and prohibited steel smelting capacity extensions." 143. Por todo o exposto, a peticionária concluiu que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. 5.1.1.2 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação da prática de dumping para fins de início 144. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão. 145. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 146. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de fios de aço no âmbito deste processo, levou- se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária, e avaliou-se se esse conjunto constituiria prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. 147. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, nos termos indicados anteriormente. Exemplos são as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução Gecex nº 225, de 23 de julho de 2021. Assim, os trechos a seguir