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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 28

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900028 28 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Trata-se de trâmite processual diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente, não pode ser confundido com a condução de uma avaliação de interesse público completa de forma concomitante a uma investigação de defesa comercial. 110. Nesse sentido, serão observados na presente análise expedita a caracterização e evolução das importações brasileiras, as origens alternativas do produto sob análise, o mercado brasileiro do produto sob análise e eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos, com o fulcro de avaliar possíveis modificações significativas neste mercado que possam alterar a decisão de suspensão por razões de interesse público, conforme os fatos supervenientes apontados pela BD Brasil. 111. Para fins de avaliação dos argumentos trazidos pelas partes, o período de análise a ser utilizado como referência na presente avaliação acerca de eventual reaplicação da medida, foi assim dividido: Período Descrição Processo Período P1 abril de 2003 a março de 2004 Original T1 P2 abril de 2004 a março de 2005 T2 P3 abril de 2005 a março de 2006 T3 P4 abril de 2006 a março de 2007 T4 P5 abril de 2007 a março de 2008 T5 P1 janeiro de 2009 a dezembro de 2009 1ª Revisão T6 P2 janeiro de 2010 a dezembro de 2010 T7 P3 janeiro de 2011 a dezembro de 2011 T8 P4 janeiro de 2012 a dezembro de 2012 T9 P5 janeiro de 2013 a dezembro de 2013 T10 P1 outubro de 2014 a setembro de 2015 2ª Revisão T11 P2 outubro de 2015 a setembro de 2016 T12 P3 outubro de 2016 a setembro de 2017 T13 P4 outubro de 2017 a setembro de 2018 T14 P5 outubro de 2018 a setembro de 2019 T15 - outubro de 2019 a setembro de 2020 Cenário recente T16 - outubro de 2020 a setembro de 2021 T17 - outubro de 2021 a setembro de 2022 T18 3.1 Das importações brasileiras do produto sob análise 112. Para fins de apuração dos valores e das quantidades das seringas descartáveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB/MF). 113. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não na definição do produto objeto desta avaliação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da avaliação de reaplicação. Nesse sentido, foram identificados, nos dados de importações fornecidos pela RFB, os produtos cujas descrições eram concernentes às seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, levando-se em conta também as seguintes exclusões: a) seringas descartáveis com dispositivos de prevenção de reuso; b) seringas descartáveis de segurança; c) seringas com mecanismo autodestrutivo; d) seringas de vidro; e) seringas com solução salina/heparina; e f) seringas para insulina. 114. Cumpre ressaltar que, para melhor compreensão do cenário atual das importações brasileiras de seringas descartáveis, optou-se por estender a análise temporal apresentada no item anterior e incluir o período T19. O referido período é composto por dados detalhados de importação oriundos da RFB para outubro de 2022 a abril de 2023, acrescido de projeção para o restante do período (maio a setembro de 2023). A projeção levou em conta a média mensal dos dados efetivos de importação para os 7 meses de T19 (outubro de 2022 a abril de 2023), que foram anualizados para compor o período de 12 meses. 115. Ressalva-se, a esse respeito, que em 1º de abril de 2023 os subitens objeto de análise foram excluídos da lista de redução tarifária temporária para fins de combate à COVID-19, implicando na retomada da alíquota de imposto de importação anteriormente vigente. Assim, é provável que a tendência de importação de seringas descartáveis de abril de 2023 em diante seja distinta da observada de outubro de 2022 a março de 2023. Ademais, a metodologia de projeção utilizada não levou em consideração possíveis aspectos de sazonalidades nas importações. 116. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela e gráfico a seguir. Evolução das importações (em número-índice de mil unidades) [ CO N F I D E N C I A L ] Origens T1 T2 T3 T4 T5 China - 100,0 538,3 1.332,3 2.297,1 Total origem em análise - 100,0 538,3 1.332,3 2.297,1 Paraguai - - - - - Índia - - - - - Colômbia 100,0 82,1 128,0 203,5 189,2 Demais origens 100,0 62,6 162,3 355,9 215,6 Total (exceto em análise) 100,0 79,2 133,1 226,4 193,1 Total geral 100,0 136,3 440,7 987,6 1.505,5 Continuação: Origens T6 T7 T8 T9 T10 China 3.238,0 193,2 3,2 24,8 - Total origem em análise 3.238,0 193,2 3,2 24,8 - Paraguai - - 100,0 4.821,9 50.655,9 Índia - 100,0 174,1 111,3 118,1 Colômbia 123,7 463,4 767,9 314,3 175,0 Demais origens 786,0 3.709,7 5.786,7 1.909,3 2.916,7 Total (exceto em análise) 223,2 1.755,6 2.924,0 1.511,5 2.189,3 Total geral 2.073,1 1.866,0 2.925,8 1.525,6 2.189,3 Continuação: Origens T11 T12 T13 T14 T15 China 118,0 34,8 13,2 69,3 83,2 Total origem em análise 118,0 34,8 13,2 69,3 83,2 Paraguai 62.025,8 68.614,3 102.097,6 106.773,9 110.684,5 Índia 96,2 94,1 149,4 195,9 143,7 Colômbia 86,7 - - 268,5 402,4 Demais origens 874,7 104,4 93,6 1.385,2 381,1 Total (exceto em análise) 1.777,2 1.655,5 2.530,3 3.386,4 2.979,7 Total geral 1.844,6 1.675,4 2.537,8 3.426,0 3.027,2 Continuação: Origens T16 T17 T18 T19 China 303,3 250,1 871,4 2.679,7 Total origem em análise 303,3 250,1 871,4 2.679,7 Paraguai 125.435,9 171.602,1 167.003,6 135.527,4 Índia 147,4 235,4 176,2 230,1 Colômbia 96,4 239,8 141,8 37,4 Demais origens 306,1 1.630,3 1.610,0 1.183,6 Total (exceto em análise) 2.928,0 4.551,5 3.929,0 3.805,0 Total geral 3.101,3 4.694,4 4.426,9 5.335,9 Participação % das importações totais [ CO N F I D E N C I A L ] Origens T1 T2 T3 T4 T5 China - [40-50[ [70-80[ [70-80[ [80-90[ Total origem em análise - [40-50[ [70-80[ [70-80[ [80-90[ Paraguai - - - - - Índia - - - - - Colômbia [80-90[ [50-60[ [20-30[ [10-20[ [10-20[ Demais origens [10-20[ [0-10[ [0-10[ [0-10[ [0-10[ Total (exceto em análise) [90-100] [50-60[ [30-40[ [40-50[ [10-20[ Total geral 100 100 100 100 100 Continuação: Origens T6 T7 T8 T9 T10 China [80-90[ [0-10[ - [0-10[ - Total origem em análise [80-90[ [0-10[ - [0-10[ - Paraguai - - - [0-10[ [20-30[ Índia - [40-50[ [40-50[ [50-60[ [40-50[ Colômbia [0-10[ [40-50[ [20-30[ [20-30[ [0-10[ Demais origens [0-10[ [20-30[ [20-30[ [10-20[ [10-20[ Total (exceto em análise) [10-20[ [90-100] [90-100] [90-100] [90-100] Total geral 100 100 100 100 100 Continuação: Origens T11 T12 T13 T14 T15 China [0-10[ [0-10[ - [0-10[ [0-10[ Total origem em análise [0-10[ [0-10[ - [0-10[ [0-10[ Paraguai [40-50[ [50-60[ [50-60[ [30-40[ [40-50[ Índia [40-50[ [40-50[ [40-50[ [40-50[ [30-40[ Colômbia [0-10[ - - [0-10[ [10-20[ Demais origens [0-10[ [0-10[ [0-10[ [0-10[ [0-10[ Total (exceto em análise) [90-100] [90-100] [90-100] [90-100] [90-100] Total geral 100 100 100 100 100 Continuação: Origens T16 T17 T18 T19 China [0-10[ [0-10[ [10-20[ [20-30[ Total origem em análise [0-10[ [0-10[ [10-20[ [20-30[ Paraguai [40-50[ [40-50[ [40-50[ [30-40[ Índia [30-40[ [40-50[ [30-40[ [30-40[ Colômbia [0-10[ [0-10[ [0-10[ [0-10[ Demais origens [0-10[ [0-10[ [0-10[ [0-10[ Total (exceto em análise) [90-100] [90-100] [80-90[ [70-80[ Total geral 100 100 100 100 117. De acordo com os dados da tabela anterior, observa-se que, previamente à aplicação do direito antidumping (T1 a T5), a origem investigada China ampliou sua participação nas importações brasileiras totais de seringas descartáveis de [CONFIDENCIAL]% para expressivos [CONFIDENCIAL]%. Entre T1 e T6, a participação média da China nas importações brasileiras do produto sob análise foi de [CONFIDENCIAL]%. Por sua vez, as origens não gravadas registraram, entre T1 e T6, queda em sua participação nas importações brasileiras de seringas descartáveis. Se em T1 as origens não gravadas eram fonte de [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do referido produto, em T6 tais origens foram responsáveis por apenas [CONFIDENCIAL] % destas importações. Na média do período, as origens não gravadas responderam por [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do produto sob análise. 118. Em T7 - logo após a aplicação da medida antidumping original em face das importações originárias da China -, as importações brasileiras de seringas descartáveis chinesas registraram queda brusca. Com efeito, entre T6 e T7, a participação das exportações chinesas de seringas no total de seringas exportadas para o Brasil decresceu de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %. A partir daí, a participação das seringas chinesas no total das importações brasileiras de seringas girou em torno de [CONFIDENCIAL] %, até atingir [CONFIDENCIAL]% em T11. A participação média do produto chinês ao longo de T7 a T11 foi de apenas [CONFIDENCIAL] %. 119. Por outro lado, as importações brasileiras de seringas de origens não gravadas cresceram de maneira relevante logo após a imposição do direito antidumping às importações de seringas chinesas. De fato, entre T6 e T7 as importações de seringas de origens não gravadas passaram de [CONFIDENCIAL] % para expressivos [CONFIDENCIAL] %. Em T10, tais importações alcançaram [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do referido produto. Ao longo do período de T7 a T11, a participação média das importações de seringas de origens não gravadas foi de [CONFIDENCIAL] %. 120. Com a prorrogação do direito antidumping, a participação média do produto chinês nas importações brasileiras caiu pela metade, chegando a atingir [CONFIDENCIAL] % entre T12 e T15. Por outro lado, as origens não gravadas ampliaram ligeiramente sua participação média nas importações brasileiras do produto sob análise, atingindo [CONFIDENCIAL] % no período em referência. Ressalte-se que, dentre as origens não gravadas, Paraguai, Índia e Colômbia figuraram como as origens alternativas mais relevantes para as importações brasileiras de seringas descartáveis entre T12 e T15. 121. Para melhor compreender a dinâmica de importações de seringas descartáveis após T15, faz-se necessário reiterar que, durante T16 o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), no intuito de facilitar o combate à pandemia do COVID-19, decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público "político estratégico", os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China. Em 1º de outubro de 2020, o período de suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar. Em 07 de janeiro de 2021, já em T17, o GECEX decidiu prorrogar, até 30 de junho de 2021, também por interesse público de cunho "político estratégico", a suspensão anterior dos direitos antidumping aplicados às importações das seringas descartáveis originárias da China. Além disso, em março de 2020 (meados T16) reduziu-se a zero por cento (0%) a alíquota ad valorem do Imposto de Importação (II) dos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do COVID-19, até o dia 30 de outubro de 2020. A referida medida foi renovada de forma sucessiva até 31 de março de 2023. Em 1º de abril de 2023, os subitens tarifários correspondentes ao objeto da avaliação foram excluídos da chamada "lista COVID-19". Nesse sentindo, a redução da alíquota do II permeou de meados de T16 até meados de T19. 122. Dando continuidade à análise das importações, observou-se o registro de ligeiro aumento de 2,4% nas importações brasileiras totais de T15 ([CONFIDENCIAL] mil unidades) para T16 ([CONFIDENCIAL] mil unidades). Todavia, mesmo em cenário com suspensão do direito antidumping e de redução a zero da tarifa de importação, o pico de importações ocorreu em T14 ([CONFIDENCIAL]mil unidades) - período pré-pandemia. Logo, não se verificou o efeito de elevação de importações totais significativo em T16, que poderia ser esperado com a redução a zero do imposto de importação. 123. Ressalta-se, no entanto, a existência de aumento no volume importado da origem investigada, possivelmente por conta da suspensão do direito antidumping. De T15 para T16, as importações oriundas da China aumentaram 264,6%. Apesar do aumento expressivo, em T16 as importações chinesas representaram apenas [CONFIDENCIAL]% do total importado de seringas. De modo similar, as importações das origens alternativas,