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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 32

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900032 32 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público. Art. 5º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 732/2023/MDIC (Processo 19971.100668/2023-00), o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101350/2022-57, apresentado pela empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público. Art. 6º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 656/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o pedido de reconsideração com recurso administrativo objeto do processo nº 19971.100004/2023-32, apresentado pelas empresas Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., Ltd, e Neuman Holding (Hong Kong) Limited, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público. Art. 7º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 654/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o pedido de reconsideração com recurso administrativo objeto do processo nº 19972.102241/2022-47, apresentado pela China Nonferrous Metals Industry Association, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público. Art. 8º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 767/2023/MDIC (Processo 19971.100682/2023-03), o recurso administrativo objeto do processo 19971.101355/2022-80, apresentado pleito da empresa SEB do Brasil Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público. Art. 9º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 848/2023/MDIC (Processo 19971.100701/2023-93), o recurso administrativo objeto dos processos nº 19971.101357/2022-79 (Versão Pública) e nº 19971.101356/2022-24 (Versão Confidencial), apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público. Art. 10. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 705/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o recurso administrativo e pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100403/2023-01, apresentado pelas empresas LLC Gazprom Neftehim Salavat, LLC Salavat Petrochemical Komplex, Public Joint Stock Company Sibur-Holding, e Joint Stock Company Siburneftekhim, em face da Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, (DOU, 20/03/2023), que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia, e encerrou a a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021. Art. 11. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 706/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100397/2023-84 (Restrito) e nº 19971.100399/2023-73 (Confidencial), apresentado pelas empresas Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda., Chembro Química Ltda. e Avco Polímeros do Brasil S/A, em face da Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, (DOU, de 20/03/2023), que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Rússia, e encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021. Art. 12. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 762/2023/MDIC (Processo 19972.101435/2023-14), o pedido de reconsideração e recurso administrativo objeto do processo nº 19971.100407/2023-81, apresentado pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, e Gerdau Açominas S.A., em face da Resolução Gecex nº 457, de 17 de março de 2023 (DOU, 21/03/2023), que indeferiu o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse público pela Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018. Art. 13. Fica alterada a redação do Anexo I da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: § 1º No parágrafo 168 do Anexo I da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, Onde se lê: "168. Nesse sentido, concluiu-se que empresa não reportou adequadamente os dados, em desconformidade com o disposto no § 5º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, ensejando o uso da melhor informação disponível. A Henan Zhongfu foi notificada desse fato por meio do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, de 14 de outubro de 2022. Nos termos do § 6º, art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi dado o prazo até 31 de outubro 2022 para a apresentação de novas explicações, mas a Zhongfu não se pronunciou dentro do prazo definido a respeito do ofício enviado". Leia-se: "168. Nesse sentido, concluiu-se que empresa não reportou adequadamente os dados, em desconformidade com o disposto no § 5º do art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, ensejando o uso da melhor informação disponível. A Henan Zhongfu foi notificada desse fato por meio do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, de 14 de outubro de 2022. Nos termos do § 6º, art. 79 do Decreto nº 1.751, de 1995, foi dado o prazo até 31 de outubro 2022 para a apresentação de novas explicações. A Zhongfu protocolou sua manifestação em 26 de outubro de 2022. § 2º No parágrafo 186 do Anexo I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, Onde se lê: "186. Destaca-se que a SDCOM possibilitou que a Zhongfu apresentasse explicações a respeito do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, mas a empresa não apresentou comentários de forma tempestiva. Assim, não há o que reconsiderar por perda de objeto, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999". Leia-se: "186. Destaca-se que a SDCOM possibilitou que a Zhongfu apresentasse explicações a respeito do Ofício SEI nº 271032/2022/ME, as quais foram protocoladas no dia 26 de outubro de 2022. Neste documento, entretanto, a empresa não indicou onde se localizariam os elementos de prova faltantes na resposta enviada em 26 de setembro 2022, entre os quais deveriam se destacar as capturas de tela de sistema contábil ou gerencial para que a autoridade investigadora pudesse verificar a correição dos dados reportados. Tampouco foi explicado o motivo da não apresentação desses documentos. As explicações da Zhongfu basicamente se limitaram a indicar que as subcontas e balancetes apresentados em formato Excel foram gerados do sistema contábil do grupo e que uma reunião com os investigadores bastaria para demonstrar o passo-a-passo das extrações dos dados no sistema e sanar os pontos pendentes, tal como alegadamente proposto pela autoridade para as demais empresas chinesas respondentes. Cumpre esclarecer que não foi realizada "reunião de verificação" com os demais produtores/exportadores chineses respondentes, como aludiu a Zhongfu, mas uma reunião de esclarecimento quanto a pontos específicos dos elementos de prova por elas previamente apresentados. Tal reunião não constitui, como se sabe, procedimento de verificação, mas apenas oportunidade para as partes esclarecerem aspectos específicos dos elementos de prova já submetidos, não podendo a autoridade investigadora aceitar novos dados ou elementos de prova nessa ocasião." § 3º No parágrafo 381 do Anexo I da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, Onde se lê: "381. No prazo regulamentar, a peticionária, o GDC, os importadores Denso, Texbros, Alutech, SEB e Valeo, as associações CNIA e Eletros e os produtores/exportadores Dingsheng, Neuman e Zhongfu se manifestaram sobre a referida nota técnica. Os comentários dessas partes interessadas acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado. A Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda. apresentou manifestação, mas não foi encontrada nos autos do processo regularização de representante habilitado para a empresa, de modo que a manifestação foi havida por inexistente". Leia-se: "381. No prazo regulamentar, a peticionária, o GDC, os importadores Denso, Texbros, Alutech, SEB, Valeo e Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Lt d a , as associações CNIA e Eletros e os produtores/exportadores Dingsheng, Neuman e Zhongfu se manifestaram sobre a referida nota técnica. Os comentários dessas partes interessadas acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada tema abordado". § 4º No parágrafo 1693 do Anexo I da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, Onde se lê: "1693. Em 25 de novembro de 2022, a Papaiz - Udinese Metais Industria e Comercio Ltda. apresentou manifestação acerca da causalidade. Informa-se, entretanto, que não foi encontrada nos autos do processo regularização de representante habilitado para a empresa. Desse modo, a manifestação foi havida por inexistente". Leia-se: "1693. Em 25 de novembro de 2022, a Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda. apresentou manifestação acerca da causalidade, ressaltando a ausência de subcotação do produto importado da China. No entendimento da empresa, os números mostrariam que o produto importado seria mais caro do que o ofertado pela Novelis por conta do seu acabamento. Além disso, a Papaiz defendeu que P5 não deveria ser considerado um período atípico, não tendo sido destacado como tal por nenhuma parte interessada. O período de P3 representaria um cenário mais atípico, devido à disputa comercial entre EUA e China. Com relação ao programa Export Buyer's Credit, a empresa questionou a aplicação dos fatos disponíveis com relação ao programa, mesmo tendo os produtores/exportadores chineses apresentado provas de que não se beneficiaram dele. A Papaiz afirmou que não se beneficiou do programa. Por fim, argumentou que a 'reconstrução do valor CIF internado' seria contrária às regras da OMC". No que diz respeito ao comentário sobre subcotação, a autoridade informa que a análise se encontra detalhada no parecer de determinação final, chegando-se a entendimento diverso da manifestante. Com relação à atipicidade dos períodos, a autoridade informa que nenhum período foi desconsiderado da análise. Sobre os comentários relativos ao programa Export Buyer's Credit, a autoridade registra que o tema já foi detalhadamente abordado no parecer de determinação final. Já sobre o comentário sobre reconstrução do valor CIF internado, a manifestante não trouxe elementos que pudesse indicar que a análise teria sido feita aos arrepios da lei. Reforça- se que todas as análises exaradas no parecer foram norteadas pelo ordenamento jurídico pátrio e multilateral. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 493, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ofertado pela União. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, em especial o inciso XV, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação ofertado pela União. Art. 2º A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União atenderá aos seguintes princípios: I - sustentabilidade financeira; II - equilíbrio atuarial de longo prazo; III - qualidade do gasto público; e IV - responsabilidade e prestação de contas. Parágrafo único. A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União terá como objetivos: I - reduzir a dependência orçamentária e aumentar a eficiência da utilização de recursos públicos no apoio oficial à exportação; II - proporcionar mais segurança e previsibilidade ao Sistema de Apoio Oficial à Exportação; III - ampliar a participação do setor privado na oferta; IV - conferir maior competitividade das exportações brasileiras. Art. 3º As orientações previstas nesta Resolução deverão ser observadas pelos órgãos competentes na proposição de atos normativos e adoção de atos administrativos necessários para a implementação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União. § 1º Caberá à Secretaria-Executiva da CAMEX, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, adotar as providências cabíveis, em coordenação com os demais órgãos da Administração Pública Federal que possuam competências atinentes à matéria, para a elaboração e proposição das alterações legais e regulamentares necessárias à definição de aspectos legais, regulatórios, administrativos e afins necessários para a implementação do novo modelo de lastro financeiro para o Seguro de Crédito à Exportação. § 2º Os órgãos incumbidos da formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação deverão observar as regras de competência e os procedimentos legais e regulamentares para a proposição e edição dos atos normativos que se fizerem necessários. Art. 4º São diretrizes para formulação de propostas relativas aos recursos para o novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União: I - quanto à disponibilidade de recursos: a) próprios e específicos para essa atividade; b) de liquidez imediata e que possam ser utilizados para o pagamento de indenizações e despesas administrativas. II - quanto à origem de recursos: a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; b) arrecadação de contraprestação pecuniária cobrada pela cobertura do risco (prêmio de risco); c) receitas com aplicações financeiras; d) recuperação de créditos; e