DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900031 31 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 165. Ressalta-se ainda que, quando da avaliação de interesse pública realizada concomitantemente com a última revisão, não foram lançadas dúvidas ou questionamentos sobre capacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado brasileiro em cenário de estabilidade e previsibilidade, como o observado no momento. 166. Os demais fatos supervenientes foram relacionados a eventual risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos de seringas em função da pandemia da COVID-19. Nesse sentido, foram apontados de forma conjunta: (i) arrefecimento da pandemia da Covid-19; (ii) queda na demanda por seringas (inclusive por entes estatais) e decorrente aumento de ociosidade da indústria doméstica; (iii) declaração do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); e a (iv) declaração do fim da Emergência de Saúde Pública da pandemia de Covid-19 pela OMS. 167. As informações apresentadas pela requente demonstram: o avanço e posterior estabilidade da cobertura vacinal contra a COVID-19; o planejamento conjunto do cronograma, entre entes públicos e privados, de fornecimento de seringas para realização das campanhas de vacinação; o intervalo entre as fases das campanhas de vacinação; o arrefecimento da pandemia da COVID-19 - corroborado pelas declarações do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pelo MS e do fim da Emergência de Saúde Pública da pandemia de Covid-19 pela OMS -; a queda na demanda por seringas (inclusive por entes estatais); e a consolidação de outras origens de importação no mercado brasileiro. 168. Cumpre relembrar que a renovação da suspensão da medida antidumping em questão, por razão de interesse público de cunho "abrangente", levou em consideração a NOTA TÉCNICA Nº 2/2021-CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, do Ministério da Saúde, que indicou: Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a COVID-19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o Ministério da Saúde solicita ao GECEX a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China, enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). (grifos nossos) 169. Como já informado, foi declarado o fim da ESPIN em 22 de abril de 2022. 170. Os referidos fatos supervenientes mitigam as preocupações levantadas, nos termos do Parecer final de avaliação de interesse público SEI nº 8272/2021/ME, sobre o atendimento no curto prazo da demanda imediata do mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da população brasileira em face da pandemia do Covid-19. 171. Haja vista os elementos analisados, consoante o demandado pelo § 2º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020, conclui-se que foram apresentados fatos supervenientes que alteraram as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 172. A análise conduzida neste documento teve como base o disposto no art. 15, da Portaria SECEX nº 13/2020. Tendo em vista o estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal, foram analisados os fatos supervenientes apontados que pudessem alterar as conclusões que embasaram a suspensão da medida por interesse público, por meio do art. 3º da Resolução GECEX nº 216/2021 e do art. 1º da Resolução GECEX nº 351/2022. 173. Apresenta-se, novamente, a conclusão da autoridade investigadora quando da avaliação final de interesse público (Parecer SEI nº 8272/2021/ME, de 1º de junho de 2021): Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica (atualmente com ociosidade de [ CO N F I D E N C I A L ] % para atender em maior proporção ao mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um) ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais decorrentes da vacinação da pandemia do COVID-19 que justificam a presente recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público. 174. Tendo em mente as considerações apontadas ao longo do item 3 deste documento, entende-se que não se fazem mais presentes os elementos excepcionais decorrentes da vacinação da pandemia do COVID-19, que motivaram a suspensão da medida. Observou-se de fato a estabilização da demanda nacional, em contexto de aumento da capacidade ociosa da indústria doméstica, aliada à consolidação no mercado brasileiro de origens alternativas de importação para o atendimento à demanda nacional. 175. Assim, com base nos pedidos e manifestações apresentadas aos autos, bem como nos dados coletados pela autoridade investigadora, conclui-se que os fatos supervenientes apontados pelas requerentes foram suficientes para a alteração das conclusões que levaram à suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público. 176. Nesses termos, tendo em vista o cumprimento dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Portaria SECEX nº13/2020, recomenda-se, com base no § 6° II da referida Portaria, a reaplicação da medida antidumping definitiva, prorrogada e imediatamente suspensa nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no D.O.U. em 22 de junho de 2021, em valor igual ao previamente recomendado, pelo prazo de vigência remanescente, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China. RESOLUÇÃO GECEX Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª reunião ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Fica alterado o código 0303.53.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que passa a vigorar conforme discriminado no quadro abaixo. . NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência . 0303.53.00 - 0 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)), anchoveta (espadilha) (Sprattus sprattus) 120.000 toneladas 1º/7/2023 30/6/2024 Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Início da Vigência Término da Vigência . 9018.90.99 041 0% Braços Robóticos, próprios para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) assistido por robótica para cirurgias minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, torácicas, cabeça e pescoço em adultos. 1º/7/2023 - . 9018.90.99 042 0% Console do Cirurgião, próprios para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) assistido por robótica, para o controle preciso de instrumentos e endoscópios de cirurgias minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, torácicas, cabeça e pescoço em adultos. 1º/7/2023 - . 9018.90.99 043 0% Instrumentos cirúrgicos (pinça fenestrada, tesoura curva, porta-agulha, pinça bipolar Maryland, gancho monopolar, tesoura curva monopolar), próprios para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) assistido por robótica para cirurgias minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, torácicas, cabeça e pescoço em adultos. 1º/7/2023 - . 9018.90.99 044 0% Unidade funcional assistida por robótica, para cirurgias minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, colorretal, pescoço e torácicas em adultos, composto de console do cirurgião com tela de visualização 3D, unidades braços robóticos móveis e móveis para visualização ou instrumentação, podendo conter instrumentais cirúrgicos. 1º/7/2023 - . 9401.80.00 001 0% Assento de segurança para crianças, para uso no interior de veículos automóveis, destinado a crianças com necessidades especiais posturais (suporte de cabeça e tronco). 1º/7/2023 30/6/2024 RESOLUÇÃO GECEX Nº 492, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a apreciação de recursos administrativos e pedidos de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022; da Resolução GECEX nº 454, de 17 de março de 2023; e da Resolução GECEX nº 457, de 17 de março de 2023; e altera a redação do Anexo I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e considerando as disposições do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, e o deliberado em sua 204ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Fica deferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 650/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Henan Zhongfu High Precision Aluminum Products Co., Ltd. e Henan Zhongfu Industrial Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19972.102240/2022-01, em face da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público. Art. 2º Fica deferido parcialmente, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 652/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 804/2023/MDIC (Processo 19971.100695/2023-74), e apenas no que tange ao pleito de retificação do Anexo I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, o recurso administrativo apresentado pela empresa Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda., objeto do Processo SEI nº 19971.101348/2022-88, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público. Art. 3º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 651/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 726/2023/MDIC (Processo 19971.100663/2023-79), pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.101354/2022- 35, apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos e pelas empresas Texbros Comercial Importadora Ltda. e Denso do Brasil Ltda., em 30 de dezembro de 2022, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público. Art. 4º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº 655/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), nº 709/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), e nº 808/2023/MDIC (Processo 19971.100696/2023-19), o recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101352/2022-46 (Versão Pública) e nº 19972.100086/2023-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa SEB do Brasil Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU,