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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 42

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900042 42 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando a entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais; II - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade, sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão; III - unidade organizacional: Presidência da AEB; Gabinete; Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação; Assessoria de Cooperação Internacional; Procuradoria Federal junto à AEB; Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração; Diretoria de Governança do Setor Espacial; Diretoria de Gestão de Portfólio; Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios e Unidades Regionais. IV - dirigente da unidade: autoridade máxima da unidade organizacional; V - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante do PGD/AEB; VI - Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD): instância interna da AEB, instituída por meio de Portaria do seu dirigente máximo, ao qual foi delegada a atribuição de identificar a necessidade de atualização da tabela de atividades, de ofício ou por provocação das unidades, e promover seu ajuste mediante justificativa fundamentada, e a atribuição de resolver os casos omissos relacionados ao PGD/AEB, sempre motivadamente; VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas da AEB, em regime de execução parcial, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência; VIII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências da AEB e cujo local de realização é definido em função do seu objeto; IX - área de gestão de pessoas: Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP); X - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Serviço de Acompanhamento Funcional (SAF) da CGP/AEB; XI - termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo participante, que sintetiza direitos e deveres relacionados ao PGD/AEB; XII - plano de trabalho: pactuação de atividades e de metas entre o participante e sua chefia imediata, que será registrado em sistema de informações eletrônico disponibilizado pela AEB; XIII - ponto de controle: reunião entre chefia imediata e participante no PGD/AEB, ou entre chefia, equipe e participante no PGD/AEB, com o objetivo de avaliar o andamento dos trabalhos, estabelecer metas e aumentar a integração entre a equipe; e XIV - repactuação do plano de trabalho: mudanças no plano de trabalho do participante no PGD/AEB, relacionadas à adição, edição ou exclusão de trabalho ou a ajuste de cronograma do plano. Art. 3º O PGD/AEB em formato piloto aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício na AEB: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; e III - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º A adesão ao PGD/AEB em formato piloto é facultativa e atenderá aos requisitos deste normativo. § 2º A inclusão no PGD/AEB não constitui direito do agente público, que poderá ser desligado do programa em razão de conveniência e oportunidade da Administração, devidamente fundamentadas. § 3º A participação no PGD/AEB considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. Art. 4º Constituem objetivos do PGD/AEB em formato piloto: I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos servidores; II - contribuir com a redução de custos na AEB; III - contribuir para a atração de novos talentos e a manutenção dos atuais; IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos agentes públicos em exercício na AEB; V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; VI - melhorar a qualidade de vida dos agentes públicos em exercício na AEB; VII - aprimorar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade. Art. 5º O teletrabalho integral poderá, excepcionalmente, a critério do Presidente da AEB, e desde que observado o disposto no inciso VIII do Art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, e nos atos normativos complementares, ser adotado em substituição a: I - Afastamento para estudo no exterior previsto na Lei nº 8.112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; II - Exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; III - Acompanhamento de cônjuge afastado para estudo, missão oficial ou para servir em organismo internacional; IV - Remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; e V - Licença para acompanhamento de cônjuge, que não seja servidor público, deslocado para trabalho no exterior. Parágrafo único. O processo que tratar da solicitação do teletrabalho integral deverá conter as justificativas quanto ao enquadramento legal do pleito, a compatibilidade da execução do serviço com o teletrabalho integral e sua compatibilidade com o sistema de monitoramento adotado, devendo ser ouvido, além da chefia imediata e o dirigente da unidade, o Diretor da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PGD/AEB Art. 6º O PGD/AEB será operacionalizado a partir de um sistema informatizado de acompanhamento e controle, disponível a todos os participantes e será de responsabilidade da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração a implantação e alteração ao que mais se adeque às necessidades da AEB. Art. 7º O PGD/AEB em formato piloto poderá ser adotado na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial: quando o teletrabalho restringe-se a um cronograma específico, fora do qual o participante exercerá suas atividades presencialmente. § 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução parcial, observada a compatibilidade com a natureza das atividades e a ausência de prejuízo à Administração, para a execução de atividades passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos, a critério do chefe da unidade. § 2º O teletrabalho será limitado a, no máximo, 2 (dois) dias por semana. § 3º O participante assinará Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo desta Portaria, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a chefia imediata. § 4º O quantitativo de participantes do PGD/AEB na modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial, poderá alcançar o percentual de até 100%. § 5º Um ciclo de execução do PGD na AEB tem a duração de 6 (seis) meses. § 6º Poderão ser executadas por meio do PGD/AEB as atividades, projetos e processos cujos resultados possam ser mensurados. § 7º A instituição do PGD/AEB não poderá implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. § 8º Ficam dispensados do controle de frequência os dias em que o servidor estiver em regime de teletrabalho, devendo ser registrada nos dias em que estiver em trabalho presencial. § 9º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que exista revezamento de horários presenciais entre eles, de forma que sempre haja servidor(es) presencialmente. Art. 8º O plano de trabalho deverá ser pactuado entre a chefia imediata e o participante e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - data de início e de término; II - atividades a serem executadas, conforme tabela de atividades disponível no sistema informatizado; III - cronograma de execução das atividades; IV - detalhamento da demanda; e V - assinatura do participante e da chefia imediata. § 1º O plano de trabalho poderá ser ajustado durante a sua execução mediante repactuação entre o participante e a chefia imediata. § 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço. § 3º O plano de trabalho deverá ser adstrito ao mês em que for elaborado, não podendo permanecer vigente em mês subsequente ao mês de sua elaboração. Art. 9º A chefia imediata deverá atestar a finalização das entregas até o 5º dia útil do mês subsequente em que o plano esteve vigente e avaliar as entregas quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, mediante análise fundamentada, em até quarenta dias após o término do plano de trabalho. § 1º A avaliação que trata o caput deve ser registrada no sistema informatizado disponibilizado pela AEB. § 2º O participante que for desligado da AEB, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar o ateste de suas entregas até o seu último dia de trabalho, cabendo à sua chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de desligamento do participante. Art. 10. Na hipótese de descumprimento do prazo acordado para a entrega dos trabalhos, de não entrega ou de entrega insatisfatória (nota inferior a 5), a chefia imediata deverá: I - comunicar o participante sobre o descumprimento do plano de trabalho pactuado e suas consequências; e II - manifestar considerações sobre a atuação do participante, repassar instruções de serviço e apoiar a superação de dificuldades, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados. Art. 11. O participante do PGD/AEB deverá prestar justificativas a sua chefia imediata sobre os motivos que deram causa à situação de descumprimento do plano de trabalho. § 1º Acolhidas as justificativas, a chefia imediata poderá autorizar a fixação de novo prazo para conclusão do plano de trabalho ou substituir a atividade pactuada por outra, em razão da necessidade do serviço. § 2º Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o prazo concedido para a conclusão dos trabalhos, o participante não terá o registro de frequência concernente às horas correspondentes às entregas dos trabalhos acordados. Art. 12. O descumprimento do plano de trabalho poderá caracterizar eventual falta disciplinar, a ser apurada pelo órgão de correição da AEB. Parágrafo único. A chefia imediata deverá autuar processo com as informações do PGD/AEB que comprovem a respectiva ocorrência e encaminhar os autos à Corregedoria, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 1990. Art. 13. As atividades realizadas pelo participante do PGD/AEB em virtude de viagens a serviço deverão ser registradas em seu plano de trabalho. § 1º Cada dia de deslocamento e de cumprimento da agenda de viagem serão computados com carga de oito horas diárias, inclusive nos casos em que o deslocamento ocorrer nos finais de semana. § 2º Quando os deslocamentos e o cumprimento da agenda de viagem resultarem em carga superior ao disposto no § 1º, o participante deverá registrar os fatos, as circunstâncias e a carga horária adicional no relatório de viagem. § 3º O relatório de viagem será submetido à aprovação do proponente ou, em caso de viagem para cumprimento de ordem judicial, ao coordenador da operação e encaminhado para conhecimento da chefia imediata e ajustes necessários ao plano de trabalho. § 4º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser registradas no plano de trabalho, observados os procedimentos dos §§ 2º e 3º. CAPÍTULO III DO TELETRABALHO Art. 14. O teletrabalho, em regime de execução parcial, dependerá de acordo mútuo entre o participante do PGD/AEB e a chefia imediata. Em caso de quantitativo limitado e número superior de interessados, a autoridade máxima da unidade deverá utilizar critérios objetivos para seleção dos participantes. § 1º A seleção da liderança da unidade será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. § 2º Havendo igualdade de habilidades e características entre os habilitados, a liderança da unidade, em caso de restrição de vagas, deverá observar os seguintes critérios de prioridades: I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e IV - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; V - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; e VI - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo. Art. 15. Ao participante em teletrabalho caberá providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os demais custos decorrentes do exercício de suas atribuições. § 1º Aos participantes em regime de teletrabalho parcial será disponibilizada preferencialmente estação de trabalho compartilhada, quando em atividades presenciais. § 2º As estruturas físicas e tecnológicas que porventura forem fornecidas pela AEB são de uso exclusivo pelo participante para a realização das atividades pactuadas. § 3º Sempre que houver a necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos da AEB que estiverem à disposição do participante em teletrabalho, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC. Art. 16. Os participantes em teletrabalho deverão permanecer disponíveis para contato, por todos os meios de comunicação utilizados na AEB, durante seu período de jornada de trabalho, conforme definido no sistema de registro de frequência. Parágrafo único. Os participantes do PGD/AEB deverão providenciar o desvio de chamada dos seus telefones funcionais durante o teletrabalho a fim de manter-se acessível. Art. 17. Cabe ao participante em teletrabalho atender às convocações para comparecimento a AEB, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima de: I - 2 (dois) dias úteis contados da comunicação ao participante; e II - 1 (um) dia útil em caso de ocupantes de cargo ou função comissionada, contados da comunicação ao participante; Art. 18. O participante em teletrabalho deverá retornar à atividade presencial na AEB se: I - for excluído da modalidade teletrabalho; ou II - o PGD/AEB for suspenso ou revogado.