DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900078 78 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.124, de 11 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.511891/2022-91, declara: Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022: EMPRESA: CMC INDUSTRIAL E ENERGIA S.A. CNPJ: 13.970.237/0001-47. PROJETO: Reforços na Subestação Rio Verde (Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.722, de 5 de outubro de 2021), aprovado através da Portaria SPE nº 1.124, de 11 de janeiro de 2022. SETOR FAVORECIDO: Energia. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.070472/2023-77, declara: Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa LATICINIOS ALTO BOA VISTA LTDA, CNPJ: 04.877.769/0001-43, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de 29/11/2022 a 28/11/2025. Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da habilitação provisória e convalidados os seus efeitos. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que menciona, Registro de Suspensão do IPI, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 948/2009 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e com base no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009 e na Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 10265.681403/2021-21, declara: Art. 1°. Fica concedido o registro à pessoa jurídica BRAZSERVICE WET LEATHER S A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.945.520/0001-53, como pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB n° 948, de 2009, observadas as condições previstas nessa Instrução. Art. 2º. O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. Art.3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 74, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Reconhece o direito à redução do imposto de renda da pessoa jurídica e adicionais não- restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de implantação de empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara: Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa PLANTIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, CNPJ: 16.727.744/0001-42, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não- restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de implantação de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 089 e 090, todos do ano-calendário de 2022, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 10061.720034/2022-77: I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 16.727.744/0001-42; II - Localização: Rodovia BR 070, S/N, Km 382, 1km a direita, diretriz D48, zona urbana - Distrito Industrial LL, Campo Verde/MT, CEP: 78.840-000. III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso VI,'e', Decreto nº 4.212/2002; IV - Produto Incentivado: Laudo Constitutivo nº 089/2022: Fertilizante foliar; Laudo Constitutivo nº 090/2022: Aerem (Arla 32). V - Capacidade instalada anual: Laudo Constitutivo nº 089/2022: 6.930.000 litros; Laudo Constitutivo nº 090/2022: 36.960.000 litros. Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto. Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 154, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.721143/2023-10, formalizado em 27/03/2023, e seu Despacho Decisório nº 4.383/2023 - EBEN/SRRF/04, de 05/06/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica A&R DO BRASIL ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA., CNPJ nº 08.145.915/0001-05, em razão da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0015/2023, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.721143/2023-10. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica A&R DO BRASIL AC ES S Ó R I O S AUTOMOTIVOS LTDA., CNPJ nº 08.145.915/0001-05, localizado na Rua Hortêncio Ribeiro de Luna, nº 2.895, Sala B, Distrito Industrial, Município de João Pessoa, Estado da Paraíba - CEP 58081-400, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Instalação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a de Produção de Feltro pela Air Lay - 1 - 250707 - Feltro, de acordo com o Laudo Constitutivo nº 0015/2023 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Componentes e Autopeças, na forma do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2023 e término em 31/12/2032, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0015/2023, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 156, DE 8 DE JUNHO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720031/2023-33, formalizado em 03/01/2023, e seu Despacho Decisório nº 4.456/2023 - EBEN/SRRF/04, de 08/06/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica LATICÍNIO SERTÃO JUCURUTU EIRELI, CNPJ nº 09.070.667/0001-35, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0228/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720031/2023-33. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica LATICÍNIO SER T ÃO JUCURUTU EIRELI, CNPJ nº 09.070.667/0001-35, localizado no Sítio Riacho Fundo, s/nº, Zona Rural, Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte - CEP 59330-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada contemplada é a de Fabricação de Laticínios e os produtos correspondentes, os seguintes: 1 - Manteiga; 2 - Creme de Leite (Nata/Requeijão); 4 - Bebida Láctea; e 5 - Queijos (Coalho, Manteiga, Minas, Muçarela e Ricota), tudo conforme Laudo Constitutivo nº 0228/2022 e anexos I e II, atividade essa enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição, em 01/01/2022 e término, em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0228/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR