DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900093 93 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO DIRETRIZES DO PROJETO SALAS VERDES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Salas Verdes é um projeto desenvolvido e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e executado em parceria com instituições públicas e privadas em caráter voluntário. §1º As Salas Verdes devem estar vinculadas aos seguintes perfis de instituições: I - instituições públicas (pertencentes à administração pública federal, estadual, distrital, municipal, direta ou indireta, no âmbito dos três poderes da República); II - instituições de pesquisa, escolas, universidades, centros universitários e outros; III - organizações da sociedade civil legalmente constituídas; IV - empresas públicas e privadas; V - colegiados, como comitês de bacias, comissões, câmaras técnicas, conselhos; VI - organismos internacionais, embaixadas, consulados; e VII - igrejas, prisões, centros de acolhimento de jovens infratores e outros. §2º Escolas públicas devem aderir ao projeto, por meio de suas respectivas secretarias de educação (estaduais, distritais ou municipais). CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS Art. 2º São instrumentos do Projeto Salas Verdes: I - Chamada pública para Seleção de Salas Verdes; II - Projeto Político Pedagógico; III - Sistema Salas Verdes; IV - Certificado de Adesão; e V - Portal Salas Verdes. Seção I Do Projeto Político Pedagógico e da Chamada Pública para Seleção de Salas Verdes Art. 3º O Projeto Político Pedagógico é o documento apresentado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pela instituição proponente, que detalha a proposta de ação e atividades pedagógicas para o espaço. Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico consiste na formulação e enunciação do planejamento educacional, contexto, suas bases conceituais e sua operacionalização. Art. 4º A chamada pública para seleção de Salas Verdes será realizada, por meio do Sistema Salas Verdes. Art. 5º A seleção das Salas Verdes será realizada por meio de apresentação Projeto Político Pedagógico, via Sistema Salas Verdes, que será analisado a partir de critérios eliminatórios e classificatórios elencados em chamada pública, observando os aspectos relacionados às práticas de educação ambiental. Art. 6º A seleção das Salas Verdes ocorrerá conforme as etapas seguintes: I - Preenchimento dos dados da instituição e do Projeto Político Pedagógico; e II - Análise de documentação. §1º O Projeto Político Pedagógico será analisado e pontuado, via Sistema Salas Verdes, pela equipe do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, da Secretaria- Executiva, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e outros servidores convidados para esse fim, se necessário. §2º Somente avançam para a segunda etapa de seleção os projetos aprovados na primeira etapa. Art. 7º O resultado das Salas Verdes selecionadas será divulgado no site do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e no portal do projeto. Seção II Do Sistema Salas Verdes Art. 8º O Sistema Salas Verdes é uma ferramenta de gestão das informações do Projeto Salas Verdes. §1º Por meio do Sistema Salas Verdes, serão operacionalizadas as chamadas públicas e a seleção de Salas Verdes. §2º O Sistema permitirá que as Salas Verdes cadastradas possam atualizar dados dos usuários, receber comunicados do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, realizar avaliações do projeto, enviar relatório de atividades, desligar-se do Projeto, dentre outras ações. §3º A comunicação entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e as Salas Verdes será realizada prioritariamente pelo Sistema Salas Verdes. Seção III Do Certificado de Adesão Art. 9º Finalizadas as etapas de seleção, o Certificado de Adesão será disponibilizado às Salas Verdes, via Sistema. Seção IV Do Relatório Anual Art. 10. O Relatório Anual contém a descrição das atividades realizadas pelas Salas Verdes e deverá ser preenchido, anualmente, no Sistema Salas Verdes, no prazo estabelecido pelo projeto. §1º O envio do relatório anual é obrigatório. §2º As Salas Verdes que não enviarem os relatórios anuais, a cada ciclo de três anos, serão desligadas do projeto. Seção V Do Portal Salas Verdes Art. 11. O Portal Salas Verdes é um site desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para disponibilizar informações sobre o projeto, às instituições e suas Salas Verdes. §1º O Portal também poderá ser utilizado para divulgação de ações e atividades realizadas pelas Salas Verdes e demais parceiros envolvidos. §2º Também receberão destaque no Portal as ações das Salas Verdes selecionadas pela coordenação do projeto como melhores práticas. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 12. São participes do Projeto Salas Verdes: I - o Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e II - a instituição responsável pela Sala Verde. Seção I Das atribuições do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Art. 13. Em âmbito federal, o suporte à implementação do Projeto é provido pelo Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, da Secretaria-Executiva, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 14. Dentre outras ações, cabe ao Departamento de Educação Ambiental e Cidadania do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - coordenar o Projeto Salas Verdes em âmbito nacional; II - selecionar e chancelar a Sala Verde, reconhecendo sua participação no Projeto; III - emitir certificado de adesão por meio do Sistema Salas Verdes; IV - enviar material promocional digital, junto com manual de uso do Sistema, para identificação do Projeto no próprio espaço físico da Sala ou em eventos, tais como oficinas, seminários e palestras; V - dar visibilidade às ações das Salas Verdes no portal do Projeto; VI - avaliar relatório anual de atividades das Salas Verdes; VII - destacar e dar visibilidade às boas práticas; VIII - atualizar e disponibilizar, periodicamente, no portal, a relação das Salas Verdes em funcionamento no país, conforme informações inseridas e atualizadas no Sistema pelos usuários; IX - abrir turmas específicas e destinar vagas aos usuários das Salas Verdes, nos cursos oferecidos pelo Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, na plataforma de educação a distância do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - disponibilizar, em meio digital ou físico, quando houver, publicações e materiais do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, das Secretarias do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de suas entidades vinculadas e de potenciais parceiros institucionais; e XI - propor atuação das Salas Verdes em temas específicos, de acordo com as ações elencadas como prioritárias pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Seção II Das atribuições da instituição responsável pela Sala Verde Art. 15. São atribuições da instituição que possua a Sala Verde: I - elaborar e executar ações de educação e cidadania ambiental, conforme Projeto Político Pedagógico aprovado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - designar equipe para a execução do projeto, nos seguintes termos: a) a equipe deverá variar de acordo com a dimensão, objetivos e com a proposta pedagógica da Sala Verde; e b) as pessoas que compõem a equipe devem ter, quando possível, experiência em Educação Ambiental ou em áreas correlatas; III - designar membros para atuar no Sistema Salas Verdes para os seguintes perfis: coordenadores da instituição (titular e suplente) e coordenador da Sala Verde; IV - disponibilizar local ou espaço que atenda aos objetivos do espaço educador; V - dispor e manter equipamentos e infraestrutura mínimos, incluindo mesas, cadeiras, estantes e, quando possível, computadores, acesso à internet, vídeos e televisores; VI - assegurar a gestão (aluguel, luz, água dentre outros) e a manutenção (limpeza, condições de funcionamento) do espaço físico e dos equipamentos existentes, a exemplo de computadores, impressoras e projetores; VII - atualizar as informações de cadastro no Sistema Salas Verdes, sempre que houver alguma alteração, tais como mudança de dados de coordenador da instituição, da Sala Verde, do representante legal e encerramento das atividades da Sala Verde; VIII - enviar relatório anual ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no Sistema Salas Verdes, relatando as ações desenvolvidas; IX - enviar avaliação anual do Projeto, no Sistema Salas Verdes; X - participar dos processos formativos ofertados pelo Departamento de Educação Ambiental e Cidadania e/ou outros que tenham pertinência com a atuação da Sala Verde, a exemplo de palestras, cursos em EaD, dentre outros; e XI - realizar atividades em consonância com temas de relevância para a educação ambiental. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 158, DE 15 DE JUNHO DE 2023 A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 878ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 6 de junho de 2023, considerando o disposto no art. 13, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020 e com base nos elementos constantes do processo no 02501.001379/2023-54, resolve: Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023. O inteiro teor da Resolução bem como as demais informações pertinentes, estão disponíveis no site www.gov.br/ana. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE GERÊNCIA REGIONAL NORTE PORTARIA ICMBIO Nº 1.793, DE 24 DE MAIO DE 2023 Modifica a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, no estado do Pará. A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298 combinado com a Portaria MMA nº 423, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril 2023, Edição 76, Seção 2, Página 47, Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto s/nº, de 13 de fevereiro de 2006, que cria a Área de Proteção Ambiental do Tapajós, no Estado do Pará; Considerando a Portaria ICMBio nº 108 de 22 de dezembro de 2011, que cria o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Fe d e r a i s ; Considerando os autos do Processo nº 02070.002764/2011-01; resolve: Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental do Tapajós é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - ÓRGÃOS PÚBLICOS: a) Órgãos Públicos. II - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO DE INFLUÊNCIA DA UNIDADE DE CO N S E R V AÇ ÃO : a) Setor Mineração; b) Setor Garimpo; c) Setor Comunidades; d) Setor Florestal; e) Setor Agricultura e Pecuária; f) Setor Serviços e Logística; e g) Setor Populações Indígenas. III - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO: a) Setor Ensino, Pesquisa e Extensão. §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados.