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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 96

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900096 96 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero. § 2º O cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, de que trata o caput, será realizado conforme disposto a seguir: I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, da seguinte forma: 1_MME_19_001 Onde: QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES; QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatório das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES; QOP = quantidade ofertada do PRODUTO, expressa em LOTES, sendo zero quando não houver oferta no PRODUTO; PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais; Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme disposto a seguir. § 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do LANCE marginal, que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, com arredondamento. § 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada LANCE, e será: I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do § 1º; e II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh). § 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 10. § 4º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no Art. 3º, § 11, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja inferior ou igual ao menor valor entre: I - o novo PREÇO CORRENTE; e II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º. § 5º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR. § 6º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. § 7º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE. § 8º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada. § 9º Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no § 4º. § 10. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o somatório de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA. § 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA, encerrará o LEILÃO. CAPÍTULO V DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR Art. 9º O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração dos CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir. § 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADO R ES e VENCEDORES, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, para energia negociada. § 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará, para fins de celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR e os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS INCREMENTAIS, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 5.163, de 2004. § 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término do Certame, podendo ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL , conforme previsto no EDITAL. (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União no 113, de 16 de junho de 2023, Seção 1, páginas 50 e 51, com incorreção no original. SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.297/SPTE/MME, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.000697/2023-99, resolve: Art. 1º Autorizar a BID Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.023.604/0001-68, com sede na Rua Almirante Tamandaré, nº 115, Centro, Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022. § 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - para atendimento à importação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Argentina; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Oriental do Uruguai; IV - para atendimento à exportação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.298/SPTE/MME, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000697/2023-99, resolve: Art. 1º Autorizar a BID Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.023.604/0001-68, com sede na Rua Almirante Tamandaré, nº 115, Centro, Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.