DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900097 97 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.741, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.005152/2020-46. Interessado: Pampa Transmissão de Energia S.A., CNPJ nº 32.184.487/0001-04. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 9.410, de 3 de novembro de 2020, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 60 (sessenta) e de 90 (noventa) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Guaíba 3 - Capivari do Sul C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 147,82 (cento e quarenta e sete virgula oitenta e dois) km de extensão, que interligará a Subestação Guaíba 3 à Subestação Capivari do Sul, localizada nos municípios de Eldorado do Sul, Charqueadas, Triunfo, Montenegro, Nova Santa Rita, Portão, Sapucaia do Sul, Novo Hamburgo, Gravataí, Glorinha, Santo Antônio da Patrulha e Capivari do Sul, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.742, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000934/2023-31. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE SUL. Objeto: Autoriza a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. - RGE SUL, para os anos de 2024 a 2028. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.736, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e considerando o que consta do Processo nº 48500.004721/2013-15, reconhece do recurso administrativo interposto pela Enel Distribuição Rio cadastrada sob o CNPJ 33.050.071/0001-58 em face do Auto de Infração nº 3/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidades registradas em ação fiscalizadora, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo, desta forma, a Decisão do Despacho nº 2.116, de 18 de setembro de 2018, cuja indicação é pela aplicação de multa no valor de R$ 1.443,690,70 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e noventa reais e setenta centavos), por entender caracterizada as infrações tipificadas no inciso V, do artigo 6º; incisos XII e XXI do artigo 7º, da Resolução Normativa nº 63, de 2004. SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.741, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001943/2002-26, decide: (i) notificar o município de Salto do Jacuí sobre a necessidade de ressarcimento à ANEEL de R$ 9.201.951,16 (nove milhões duzentos e um mil novecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), reconhecido como indevidamente recebido em face de decisão judicial; e (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações - SGA informe ao município os procedimentos para recolhimento do montante devido e os critérios de atualização monetária até a data de efetivo pagamento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.780, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Processos nos: 48500.006249/2022-38, 48500.006250/2022-62, 48500.006228/2022-12 e 48500.006227/2022-78. Interessado: Painitec Energia 8 SPE Ltda., CNPJ nº 46.031.489/0001-60. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs relacionadas no Anexo deste Despacho, localizadas no município de Umburanas, no estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHOS DE 14 DE JUNHO DE 2023 Nº 1.796 - Processo nº: 48500.006311/2022-91. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-01, CEG nº UFV.RS.MG.072414-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.797 - Processo nº: 48500.006325/2022-13. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-02, CEG nº UFV.RS.MG.072415-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.798 - Processo nº: 48500.006326/2022-50. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-03, CEG nº UFV.RS.MG.072416-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.799 - Processo nº: 48500.006327/2022-02. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-04, CEG nº UFV.RS.MG.072417-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.801 - Processo nº: 48500.006328/2022-49. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-05, CEG nº UFV.RS.MG.072418-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.802 - Processo nº: 48500.006329/2022-93. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-06, CEG nº UFV.RS.MG.072419-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.803 - Processo nº: 48500.006330/2022-18. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-07, CEG nº UFV.RS.MG.072420-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.804 - Processo nº: 48500.006331/2022-62. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-08, CEG nº UFV.RS.MG.072421-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.805 - Processo nº: 48500.006332/2022-15. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-09, CEG nº UFV.RS.MG.072422-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.806 - Processo nº: 48500.006333/2022-51. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-10, CEG nº UFV.RS.MG.072423-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.807 - Processo nº: 48500.006334/2022-04. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-11, CEG nº UFV.RS.MG.072424-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.808 - Processo nº: 48500.006335/2022-41. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-12, CEG nº UFV.RS.MG.072425-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada em Várzea da Palma, no estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 1.810 - Processo nº: 48500.006336/2022-95. Interessado: Citlux Empreendimentos e Participações S.A., CNPJ nº 27.652.877/0001-13. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Xangrilá 2-13, CEG nº UFV.RS.MG.072426-2.01, sob o