DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900146 146 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4189/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.548/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Antônio Nogueira de Sousa (324.570.492-53); Ofirney da Conceição Sadala (358.733.452-87); Robson Santana Rocha Freires (635.500.322-34); Rosemiro Rocha Freires (030.327.952-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santana-AP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ivanci Magno de Oliveira Junior (OAB-AP 3.458), representando José Antônio Nogueira de Sousa; Sandra Regina Martins Maciel Alcântara (OAB-AP 599), representando Rosemiro Rocha Freires. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária da Secretaria Executiva do extinto Ministério das Cidades), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse CR nº 0056.674-37, cujo objeto consistia na "Ampliação dos Serviços de Coleta e Tratamento de Resíduos Sólidos do Município de Santana-AP", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Ofirney da Conceição Sadala; 9.2. considerar revel o responsável Robson Santana Rocha Freires, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis José Antônio Nogueira de Sousa, Robson Santana Rocha Freires e Rosemiro Rocha Freires, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável José Antônio Nogueira de Sousa, solidariamente com os responsáveis Robson Santana Rocha Freires e Rosemiro Rocha Freires: . Data da Ocorrência Valor R$ . 19/2/2008 2.309,03 . 7/3/2008 7.257,17 . 7/5/2008 60.599,57 . 2/6/2008 204.916,03 . 8/7/2008 78.312,08 . 17/11/2009 95.309,59 . 31/3/2010 26.301,58 Débito relacionado ao responsável Robson Santana Rocha Freires: . Data da Ocorrência Valor R$ . 5/2/2013 35.554,58 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis José Antônio Nogueira de Sousa, Robson Santana Rocha Freires e Rosemiro Rocha Freires, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar aos responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.8. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4189- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4190/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.545/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho (000.830.954-03); Francisca Gomes Araújo Mota (950.996.974-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Patos-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (OAB-PB 13.295), representando Francisca Gomes Araújo Mota. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Projovem Urbano, no exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Francisca Gomes Araújo Mota, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno/TCU, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido pelo responsável, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão aos responsáveis e ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4190- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4191/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.829/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação de Preservação do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Difusão da Cultura e Educação (06.047.127/0001-42); Celso Gasparino (080.106.058-32). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em razão de rejeição parcial da prestação de contas dos recursos do Convênio 756188/2011, para a realização do 23º Encontro Nacional de Recreação e Lazer (Enarel), na cidade de Avaré-SP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa da entidade Associação de Preservação do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Difusão da Cultura e Educação (APRECED) e do Sr. Celso Gasparino; 9.2. julgar irregulares as contas da Associação de Preservação do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Difusão da Cultura e Educação (APRECED) e do Sr. Celso Gasparino, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento da importância a seguir especificada e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante este Tribunal, em respeito ao art. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Data Valor (R$) . 7/10/2011 92.110,00 9.3. aplicar, individualmente, à Associação de Preservação do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Difusão da Cultura e Educação (APRECED) e ao Sr. Celso Gasparino a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU; e 9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, bem como à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4191- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4192/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.755/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Maria Edinólia Câmara de Melo (915.580.184-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ceará-Mirim-RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2004, para a execução dos serviços relacionados ao Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar a presente TCE, ante a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos dos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência deste Acórdão à responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.