DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900145 145 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 18, DE 13 DE JUNHO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 17, referente à sessão realizada em 6 de junho de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-022.014/2013-6, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC 030.669/2015-4, TC 036.544/2019-1 e TC 045.003/2020-3, de relatoria do Ministro Augusto Nardes; - TC 011.518/2016-2, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; e - TC 031.292/2022-4, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4233 a 4501. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4185 a 4232, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-030.669/2015-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Dra. Joyce de Carvalho Morachik produziu sustentação oral em nome de Natacílio Curcino Ribeiro. Após a sustentação oral o relator retirou o processo da pauta. Na apreciação do processo TC-035.744/2020-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Marialda Fernandes Santos e o Dr. Luiz Vasconcelos Netto não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Orlando Santos Diniz e de Rodrigo Dias Ferreira de Araújo, respectivamente. Acórdão nº 4227. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4185/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.703/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Vania Maria de Carvalho Alves (073.573.518-23). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados. 4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.641/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. julgar legal o ato de concessão de aposentadoria da interessada, ordenando seu registro, uma vez que a inconsistência apontada no Acórdão recorrido não mais subsiste, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4185- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4186/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.905/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Caterina de Seta Cosentino (629.139.807-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração de concessão de aposentadoria de Caterina de Seta Cosentino, ex-servidora do Superior Tribunal Militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal e registrar, excepcionalmente, o ato de alteração de concessão de aposentadoria de Caterina de Seta Cosentino; 9.2. determinar ao Superior Tribunal Militar que: 9.2.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada; 9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.3. esclarecer ao Superior Tribunal Militar que, a despeito da parcela alusiva ao reajuste de 15,80% do valor de VPNI ter sido considerada ilegal, a referida rubrica poderá subsistir por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução-TCU 353/2023; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4186- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4187/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.208/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcia Maria Nunes Coelho (689.345.056-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Virginópolis-MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tércio Vitor Beltrame Rocha (OAB-MG 76.140), representando Marcia Maria Nunes Coelho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01504/2009, que tinha por objeto o projeto descrito como "Reveillon"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Marcia Maria Nunes Coelho; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Marcia Maria Nunes Coelho, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de parcela . 30/3/2010 290.000,00 D . 23/6/2010 550,00 C 9.3. aplicar a Marcia Maria Nunes Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, e dos arts. 214, inciso III, alínea "b", e 215 do RITCU; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU; 9.6. enviar cópia desta decisão à responsável e ao Ministério do Turismo, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4187- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4188/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.329/2019-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrente: 3.1. Responsáveis: Espólio de Francisco Pessoa de Brito (232.573.343-20); José Alexandre Bacelar de Carvalho Sobrinho (096.237.523-34). 3.2. Recorrente: José Alexandre Bacelar de Carvalho Sobrinho (096.237.523- 34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Silvania Oliveira Santos de Brito, representando Francisco Pessoa de Brito; Virgilio Bacelar de Carvalho (OAB-PI 2.040), representando José Alexandre Bacelar de Carvalho Sobrinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.770/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a alterar o item 9.2 do Acórdão 18.770/2021-TCU-2ª Câmara para que sejam julgadas regulares com ressalva as contas de José Alexandre Bacelar de Carvalho Sobrinho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação, sem prejuízo de tornar insubsistente a multa que lhe foi aplicada; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4188- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.