DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900153 153 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Lauro Pimentel Júnior, ordenando, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; e 9.3. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão, dê ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4222- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4223/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-029.798/2022-1. 2. Grupo: II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Fernando Pires Ferreira Clementino (373.072.667-68); Lúcio Murilo de Carvalho (393.505.507-25); Luiz Carlos Brandão (383.083.127-72); e Mariano Graça Filho (381.201.867-53). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa atos de aposentadoria dos Srs. Mariano Graça Filho, Fernando Pires Ferreira Clementino, Luiz Carlos Brandão e Lúcio Murilo de Carvalho, emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em benefício dos Srs. Mariano Graça Filho, Luiz Carlos Brandão e Lúcio Murilo de Carvalho, concedendo-lhes o respectivo registro; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Fernando Pires Ferreira Clementino e negar registro ao correspondente ato; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado mencionado no subitem 9.2 acima, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que: 9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Fernando Pires Ferreira Clementino, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.4.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do aludido interessado, livre da irregularidade ora apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4223- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4224/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-032.428/2013-8. 1.1. Apensos: 000.287/2010-5; 018.486/2014-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Construtora Coesa S.A., em recuperação judicial (14.310.577/0001-04); Juarez Carvalho Filho (068.384.215-34); Max Maia Montalvão (103.452.485-20); e Roberto Leite (138.654.395-00). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Companhia de Saneamento de Sergipe; e Secretaria Executiva do Ministério das Cidades. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB-SE 5.646), representando Juarez Carvalho Filho; Victor Matheus Araujo Santos (OAB-SE 7.672), Filipe Cavalcante D' Avila Fontes (OAB-SE 9.329) e outros, representando Roberto Leite; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB-DF 43.391), representando Construtora OAS S.A. em Recuperação Judicial. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão 3.133/2013 - Plenário, prolatado no âmbito de auditoria de conformidade com vistas a avaliar a execução das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água de Aracaju/SE, vinculadas ao Termo de Compromisso 0224.291-47/2007, inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivando- se os presentes autos; e 9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Caixa e ao Ministério das Cidades. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4224- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4225/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 033.366/2019-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cleomaltina Moreira Monteles (206.435.353-49). 4. Entidade: Município de Anapurus/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Auditoria de Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Anapurus/MA para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae/2016), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Cleomaltina Moreira Monteles, condenando-a ao pagamento das multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.1.1. no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 19, parágrafo único, c/c o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.1.2. no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por força do disposto no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil; 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.4. enviar cópia deste Acórdão: 9.4.1. ao FNDE, para ciência; 9.4.2. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, acompanhada dos documentos constantes das peças 31 e 36; e 9.4.3. à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão, acompanhada dos documentos constantes das peças 31 e 36, bem como da procuração à peça 32, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4225- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO N. 4226/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 033.563/2020-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alice Maria Magnavita Elias de Britto (241.773.425-72) e Terra Nova Construtora, Terraplanagem e Locadora Ltda. (15.702. 731/0001-56). 4. Entidade: Município de Belmonte/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Antonio Pitanga Nogueira Neto, OAB/BA 25649, representando a Sra. Alice Maria Magnavita Elias de Britto; Breno Bonella Scaramussa, OAB/ES 12558, e Marlem Rosa Pereira Filho, OAB/BA 35259, representando Terra Nova Construtora, Terraplanagem e Locadora Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 743453/2010, firmado pelo então Ministério da Integração Nacional com o Município de Belmonte/BA, tendo por objeto a pavimentação e drenagem de ruas dos Bairros São Benedito e Bom Jardim daquela municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Alice Maria Magnavita Elias de Britto e de Terra Nova Construtora, Terraplanagem e Locadora Ltda., e condená-las, solidariamente, ao pagamento da quantia descrita a seguir, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da respectiva data até o dia da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor ressarcido, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . Tipo Valor (R$) Data . Débito 432.001,81 06/09/2013 . Crédito 410,89 30/08/2017 9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), individualmente, à Sra. Alice Maria Magnavita Elias de Britto e a Terra Nova Construtora, Terraplanagem e Locadora Ltda., fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4226- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4227/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.744/2020-0.