Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 154

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900154 154 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexander de Castro (018.481.137-65); Ana Cristina de Carvalho (035.454.447-08); Edmundo Fernandes Netto (000.408.067-07); Fabio Rodrigues Serra (048.290.867-00); Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Luciano Gontijo Dutra (010.898.877-52); Luiz Otavio da Silva Castanheira (026.914.177-43); Nilo Cesar Fragoso Barbosa (369.251.797-15); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Rodrigo Dias Ferreira de Araujo (955.174.134-04); Shirley Santos Vieira (890.660.907-82). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894), Dalide Barbosa Alves Corrêa (OAB/DF 7.609), Luiz Vasconcelos Netto (OAB/AL 5.875), Marcio Cássio Medeiros Goes Junior (OAB/AL 8.266), Leony Branquinho Lisboa (OAB/RJ 208.640), Flavia Santopietro Pousa Machado (OAB/RJ 128.118), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 9), ante a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Alexander de Castro (018.481.137-65); Ana Cristina de Carvalho (035.454.447-08); Edmundo Fernandes Netto (000.408.067-07); Fabio Rodrigues Serra (048.290.867-00); Luciano Gontijo Dutra (010.898.877-52); Luiz Otavio da Silva Castanheira (026.914.177-43); Nilo Cesar Fragoso Barbosa (369.251.797-15); Rodrigo Dias Ferreira de Araújo (955.174.134-04); Shirley Santos Vieira (890.660.907-82); 9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade com os Srs. Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Nome do responsável CPF Débito Data . LUIZ OTAVIO DA SILVA CASTANHEIRA 026.914.177-43 7.972,98 1/3/2011 . LUCIANO GONTIJO DUTRA 010.898.877-52 10.822,04 1/3/2011 . ANA CRISTINA DE CARVALHO 035.454.447-08 8.371,59 1/3/2011 . FABIO RODRIGUES SERRA 048.290.867-00 9.087,09 1/3/2011 . RODRIGO DIAS FERREIRA DE ARAUJO 955.174.134-04 17.594,55 1/3/2011 . SHIRLEY SANTOS VIEIRA 890.660.907-82 10.822,04 1/3/2011 . ALEXANDER DE CASTRO 018.481.137-65 10.822,04 1/3/2011 . NILO CESAR FRAGOSO BARBOSA 369.251.797-15 15.947,39 1/3/2011 . EDMUNDO FERNANDES NETTO 000.408.067-07 26.173,06 1/3/2011 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4227- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4228/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.131/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Alberto Ferreira Cabral (250.914.681-53). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor do ex-servidor Alberto Ferreira Cabral; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Alberto Ferreira Cabral (250.914.681-53), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4228- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4229/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.524/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria de Fátima Monteiro de Oliveira (227.683.354-87). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em favor de Maria de Fatima Monteiro de Oliveira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria de Fatima Monteiro de Oliveira (227.683.354-87), recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4229- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4230/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.749/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Antônio Macedo de Castro (032.606.402-82). 4. Entidade: Município de Mocajuba/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: André Ramy Bassalo (OAB/PA 7.930) e João Matheus Marques (OAB/PA 34.281). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Antônio Macedo de Castro em face do Acórdão 2.080/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante desta deliberação. 10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4230- 18/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4231/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 025.854/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Marcelo Silveira Mariani (564.988.025-53). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eliene da Câmara de Matos e Ana Júlia dos Santos Mariani e Silveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor do Sr. José Marcelo Silveira Mariani, ex-prefeito de Cotegipe/BA na gestão de 2013-2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso 128/2016; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de José Marcelo Silveira Mariani, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I e 209, incisos I e III, do RI/TCU; 9.2. condenar o espólio do responsável indicado no subitem anterior, ou seus herdeiros legais, caso tenha havido partilha de bens, na proporção da parte que na herança lhes couber e até o limite do valor transferido, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de