DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900179 179 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4481/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.234/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fabio Sergio Scher Cardim (095.040.605-87); Josenilton Passos do Nascimento (173.564.825-68); Luiz Carlos Pereira de Souza (097.427.785-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4482/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de expediente encaminhado pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte, com base na Nota Técnica n. 1871/2017- MP, em que solicita a apreciação por este Tribunal da solicitação da ex-servidora Marizete Maria de Oliveira Moura, de revisão de seu ato inicial de aposentadoria já considerado legal para fundamento legal mais vantajoso (peça 18). Considerando que o mencionado normativo está em desacordo com o art. 2º, § 1º, alínea "a", da Instrução Normativa/TCU 78/2018, segundo o qual a mudança de fundamento legal é caso de ato de alteração, o qual deve ser submetido ao TCU pelo órgão competente; Considerando que a pretensão de alteração do fundamento legal da aposentadoria deve ser dirigida diretamente à unidade de pessoal do Ministério da Saúde, que deverá analisar o mérito da questão e, se entender cabível, produzir novo ato, o qual deverá ser cadastrado como "alteração" no sistema ePessoal, para análise por esta Corte de Contas; Considerando o disposto no art. 263 do Regimento Interno deste Tribunal no sentido de que "o relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens de caráter pessoal, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 263 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do requerimento encaminhado pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte, de interesse da Sra. Marizete Maria de Oliveira Moura, e encaminhar cópia desta deliberação à aludida interessada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de prestar a seguinte informação, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-016.607/2020-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Clizenor Lopes Pereira (156.434.684-68); Joaquim Avelino da Silva (383.943.087-91); Jorge Attilio Lima de Lucena (543.271.807-34); Jose Bezerra de Souza (076.792.894-68); Marizete Maria de Oliveira Moura (275.443.384-87); Mauricio Bezerra de Medeiros (182.073.404-87); Nilberto Barros (088.963.644-34); Paulo Aecio de Melo Vila (156.322.104-72); Paulo Gorgonho de Medeiros (297.216.364-87); Teofilo Liberato Neto (143.967.854-53). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Informação: 1.7.1. informar à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte que deve analisar o mérito do pedido de alteração de fundamento legal da aposentadoria e, se entender cabível, produzir novo ato, cadastrando-o como "alteração" no sistema e-Pessoal, com vigência na data de publicação da nova portaria de aposentação no Diário Oficial da União, para posterior análise por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 4483/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.403/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Juliana Darley Ramos Silva (093.614.474-24). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4484/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.105/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Lima dos Santos (003.826.347-56); Ana Paula Meirelles Ribeiro (018.265.007-31); Diogo Victor Rodrigues da Costa (055.498.727-90); Diogo Victor Rodrigues da Costa (055.498.727-90); Drielly Barbara Victor Rodrigues da Costa (056.788.957-29); Drielly Barbara Victor Rodrigues da Costa (056.788.957-29); Fatima Maria Araujo Cabral de Melo (486.846.004-87); Marcia Santos Souza (631.328.265-53); Maria das Dores Victor (439.332.037-91); Maria das Dores Victor (439.332.037-91); Marize Silva Santos da Cruz (018.486.055-52); Marlene Silva Santos (118.767.605-59); Marly Silva Santos (346.803.065-72); Monica Silva Santos (821.967.965-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4485/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.125/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Glaudia de Oliveira Goldschmidt (808.738.390-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4486/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.589/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria Ivanete de Lima Andrade (823.475.497-15); Michelle Souza Gondim Andrade Diniz (021.755.697-30); Nadia Dulcinea Coelho da Silva (184.896.801-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4487/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 19/5/2023, para que o Comando da Aeronáutica cumpra a determinação constante do subitem 1.7.1.1 do Acórdão 1.673/2023 - 2ª Câmara: 1. Processo TC-012.471/2022-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Ana Daustria Barata Pereira (373.089.632-68). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4488/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Paulo César Félix em favor da Sra. Kelly Rodrigues Felix (cônjuge do instituidor), emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou cômputo de tempo de serviço público e de guarnição especial, que não contam para fins de recebimento de proventos em posto acima ou de adicional de tempo de serviço; Considerando que o instituidor ocupava o posto de Suboficial na ativa e que foi para a inatividade em 31/2/1996 com 31 anos e 2 meses com proventos calculados sobre o posto de 2º Tenente, de acordo com o previsto no art. 50, inciso II e § 1º, alínea "b", da Lei 6.880/1980; Considerando que, posteriormente, quando da concessão da pensão militar, o Comando da Aeronáutica concedeu a pensão militar com base no soldo de 1º Tenente; Considerando que, em relação à base de cálculo da pensão militar, consta que o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o qual previa que era facultado aos militares, com mais de 30 anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem para a pensão correspondente a um posto acima daquele que possuíam; Considerando, todavia, que a graduação correta, a ser utilizada para fins de aplicação do dispositivo acima mencionado, é a de Suboficial, o que indica que a presente pensão militar deve ser deferida com base no posto de 2º Tenente, e não de 1º Tenente; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Paulo César Félix em favor da Sra. Kelly Rodrigues Felix, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-009.956/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Kelly Rodrigues Felix (282.395.998-00). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades ora apontadas, em favor da Sra. Kelly Rodrigues Felix, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4489/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de reforma do Sr. Raimundo Fortes de Cerqueira, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a ilegalidade do ato por ter havido majoração de proventos para o posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do interessado; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;