DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900180 180 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade do ato de alteração de reforma, com denegação de registro; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de reforma do Sr. Raimundo Fortes de Cerqueira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-005.838/2023-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Raimundo Fortes de Cerqueira (001.561.833-15). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. ACÓRDÃO Nº 4490/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de reparcelamento formulado pela sociedade empresarial Taquara Empreendimentos Imobiliários & Serviços Ltda., bem assim considerando que este Tribunal vem autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a exemplo do que ocorreu nos Acórdãos 4.611/2021 - 2ª Câmara (rel. Min. Raimundo Carreiro), 1.885/2019 - Plenário (rel. Min.Subst. Augusto Sherman), 7.296/2013 - 1ª Câmara (rel. Min. José Múcio) e 1.167/2011 - 2ª Câmara (rel. Min.Subst. André de Carvalho), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do RI/TCU, em autorizar o reparcelamento dos débitos solidários imputados e da multa aplicada, respectivamente, pelos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 9547/2018 - 2ª Câmara (peça 125), em 36 (trinta e seis) parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando à responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.071/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 035.809/2015-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 035.810/2015-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Edmundo Rodrigues Júnior (112.660.903-04); Michelle Melo da Silva (003.859.593-11); Taquara Empreendimentos Imobiliários & Serviços Ltda. (73.584.260/0001-25). 1.3. Entidade: Município de Forquilha/CE. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Roberto Henrique Girao (27.795/OAB-CE), Victor Leite Braga e Matos (24655/OAB-CE) e outros, representando Edmundo Rodrigues Júnior; Victor Leite Braga e Matos (24655/OAB-CE), representando Michelle Melo da Silva; Breno Leite Pinto (16227/OAB-CE) e Jose Luiz Cordeiro Saldanha (32942/OAB-CE), representando Taquara Empreendimentos Imobiliários & Serviços Ltda.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4491/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco - Funasa/PE, em desfavor dos ex-prefeitos do Município de Cedro/PE, Srs. Josenildo Leite Soares e Antônio Inocêncio Leite, e da sociedade empresarial Secongel Serviços Ltda. - ME, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 0154/05 (Siafi 556836), firmado entre a Funasa e a aludida municipalidade, cujo objeto consistia na execução de sistema de esgotamento sanitário; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 143/145) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 146); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/8/2011, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 17/10/2011, data do primeiro ato apuratório das contas, consubstanciado no Parecer Financeiro 177/2011 (peça 65), conforme fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 143), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Ofício 3100/2011/SECON/SOPRE/SUEST-PE/FIJNASA, de 18/10/2011, no qual foi comunicado ao então prefeito Josenildo Leite Soares acerca da aprovação das contas (peça 67), e o Relatório de Visita Técnica, de 9/6/2017, por meio do qual foi concluído que, apesar da comprovação física de execução de 97% do projeto, não se atingiu o objeto perquirido no ajuste "esgotamento sanitário" (peça 68), foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Funasa/PE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.431/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Inocêncio Leite (500.903.644-49); Josenildo Leite Soares (410.270.864-20); Secongel Serviços Ltda. - ME (05.132.698/0001-12). 1.2. Entidade: Município de Cedro/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4492/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Edvaldo Pereira Barboza, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de São Sebastião do Tocantins/TO, no período de 1/1/2014 a 31/12/2014, na modalidade fundo a fundo; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 44/46) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 47); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/3/2015, data em que as contas deveriam ter sido prestadas consoante o art. 6º, § 2º, da Portaria/MDS 625/2013 (art. 4°, inciso I), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 17/12/2015, data do primeiro ato apuratório das contas, consubstanciado na Nota Técnica 12321/2014 - CPCRFF/CCPC/DEFNAS (peça 5), conforme fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 20 da instrução, peça 44, p. 7/8), e atentando que o intervalo havido entre a Nota Técnica 12321/2014 - CPCRFF/CCPC/DEFNAS (peça 5), de 17/12/2015, solicitando providências quanto à prestação de contas, e a Nota Técnica 1552/2020 (peça 10), de 24/8/2020, a qual solicita notificar os responsáveis para regularização das pendências, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e à Secretaria Nacional de Assistência Social, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.716/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edvaldo Pereira Barboza (402.161.603-91). 1.2. Entidade: Município de São Sebastião do Tocantins/TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4493/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. João Nogueira Barros, ante o recolhimento integral do débito e da multa imputados ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.473/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Nogueira Barros (052.518.343-49). 1.2. Órgão: Comando da 10ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 3.565/2006, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 5/12/2006, Ata 45/2006. Data de origem do débito: 4/3/1997 Valor original do débito: R$ 16.473,99 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 1/11/2005 R$ 265,33 1/12/2005 R$ 418,37 1/1/2006 R$ 418,37 1/2/2006 R$ 418,37 1/3/2006 R$ 418,37 1/4/2006 R$ 418,37 1/5/2006 R$ 418,37 1/6/2006 R$ 418,37 1/7/2006 R$ 418,37 1/8/2006 R$ 418,37 1/9/2006 R$ 418,37 1/10/2006 R$ 418,37 1/11/2006 R$ 418,37 1/12/2006 R$ 418,37 1/1/2007 R$ 418,37 1/2/2007 R$ 418,37 1/3/2007 R$ 418,37 1/4/2007 R$ 418,37 1/5/2007 R$ 418,37 1/6/2007 R$ 418,37 1/7/2007 R$ 418,37 1/8/2007 R$ 418,37 1/9/2007 R$ 418,37 1/10/2007 R$ 556,85 1/08/2008 R$ 544,45 1/09/2008 R$ 544,45 1/10/2008 R$ 544,45 1/11/2008 R$ 598,90 1/1/2009 R$ 598,90 1/2/2009 R$ 598,90 1/3/2009 R$ 598,90 1/4/2009 R$ 623,29 1/5/2009 R$ 623,29 1/6/2009 R$ 623,29 1/7/2009 R$ 623,29 1/8/2009 R$ 650,71 1/9/2009 R$ 650,71 1/10/2009 R$ 650,71 1/11/2009 R$ 666,31