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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 181

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Processo TC-010.589/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Danniel Rosa Curvelo (030.708.344-69); Fabiano Pinheiro da Rosa (804.946.500-44); Jose Carlos Pereira Tormim (025.673.796-73); Mtec Comércio e Serviços de Instalacões Técnicas Ltda (09.229.458/0001-91); Raphael Salgado Cardoso Silva (322.697.338-00); de Paula Engenharia e Comercio Atacadista Eireli (05.484.528/0001- 05). 1.2. Órgão: Base Aérea de Brasília. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luciana Mendonca de Castro (35.742/OAB-BA), Juliana Christina Sousa dos Santos (37.733/OAB-DF) e outros, representando Raphael Salgado Cardoso Silva; Clarisse Trigo Cid, Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e outros, representando Mtec Comercio e Serviços de Instalações Técnicas Ltda; Clarisse Trigo Cid, Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e outros, representando Jose Carlos Pereira Tormim; Kelly Cristina de Paula, representando de Paula Engenharia e Comercio Atacadista Eireli; Clarisse Trigo Cid, Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e outros, representando Danniel Rosa Curvelo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4495/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor do Centro de Atendimento ao Trabalhador - Ceat e da Sra. Jorgette Maria de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Siafi 749402 (peça 28), firmado entre o aludido Ministério e o Ceat, o qual tinha por objeto o instrumento descrito como "Operacionalização do Programa Seguro-Desemprego mediante execução das ações de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego e qualificação social e profissional, obrigatoriamente por meio da abertura de unidades de atendimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na cidade do Rio de Janeiro, em bairros da Zona Norte, Oeste e Centro da Cidade"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 229/231) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 232); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 22/3/2013, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 3/10/2013, data do primeiro ato apuratório das contas, consubstanciado na Nota Técnica 2133 (peça 176), conforme fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 229, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Relatório de Auditoria (peça 190, p. 1/49), de 6/12/2013, e a elaboração da Nota Técnica SEI 8651/2019/ME (peça 189), de 18/11/2019, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º, do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.439/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Atendimento ao Trabalhador - Ceat (06.209.497/0001-39); Jorgette Maria de Oliveira (246.149.397-91). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4496/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco - Funasa/PE, em desfavor dos ex-prefeitos de Arcoverde/PE, Sr. José Cavalcanti Alves Junior e Sra. Maria Madalena Santos de Britto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 1091/06 (Siafi 593280), firmado entre a Funasa e a referida municipalidade, o qual teve por objeto a execução de um sistema de esgotamento sanitário; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 90/92) manifestou-se pela ocorrência da prescrição principal, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da