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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 182

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900182 182 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 93); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 26/07/2013, data de apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 17/10/2013, data em que ocorreu o primeiro ato apuratório das contas, conforme fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 90, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a Análise Documental da Prestação de Contas (peça 44), de 17/10/2013, e a Análise Técnica da Prestação de Contas - Análise 2/2019/DIESP-PE/SUEST-PE (peça 45), de 17/6/2019, foi superior tanto ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, quanto ao triênio previsto no art. 8º, do aludido normativo, restando configurada também a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.205/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15); Maria Madalena Santos de Britto (084.370.684-87). 1.2. Entidade: Município de Arcoverde/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4.oRepresentante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5.oUnidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4497/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em excluir a responsabilidade dos Srs. Pedro Motta Lima Cascon, Felipe dos Santos Peixoto e José Luis Anchite, além da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca/RJ, e em julgar as contas do Sr. José Bonifácio Ferreira Novellino regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.654/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Bonifácio Ferreira Novellino (221.435.567-72), Pedro Motta Lima Cascon (323.518.367-15), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca/RJ (13.155.179/0001-06), Felipe dos Santos Peixoto (012.905.387- 27) e José Luis Anchite (208.293.537-04, falecido). 1.2. Entidade: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rawel Angell Marchon Abrantes (181225/OAB-RJ), representando José Bonifácio Ferreira Novellino. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4498/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar a apreciação dos presentes autos, até a conclusão do julgamento de mérito da Ação Ordinária 1004709- 85.2017.4.01.3400/SJDF, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e em orientar a unidade técnica a adotar a medida abaixo descrita, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.535/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 012.425/2021-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: Aldemário Ribeiro Cruz Júnior (473.277.902-68); Antonio Carlos Mattos de Vasconcelos (052.327.082-87); Carina Eline de Melo Martins (514.635.982-20); Daniel Adriano Ortiz Soares (796.921.412-68); Joaquim da Silva Reis (011.790.712-04); José Roberto Tadros (001.844.462-87); Mário José de Oliveira Laranjeira (061.452.482-20); Roberto Aguiar Dias (005.429.382-00); Rosilene Gomes Mendonça Campos (416.103.772-49); Sofios Construções Ltda (04.160.297/0001-03); Teófilo Gomes da Silva Neto (001.539.662-20); Transcal Transportes Comércio Construções Araújo Ltda (04.489.308/0001-01); Walber Luiz de Almeida Ribeiro (034.346.642-20). 1.3. Entidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Amazonas - Sesc/AM. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Teófilo Gomes da Silva Neto; Márcio Augusto Ramos Tinoco (344 7 / OA B - P I ) , representando Aldemário Ribeiro Cruz Júnior; Glaucia Reis Credie, representando Joaquim da Silva Reis; Juze Ricardo Abtibol Vilhena (12.235/OAB-AM), representando Sofios Construções Ltda; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando José Roberto Tadros; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Carina Eline de Melo Martins; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Roberto Aguiar Dias; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Daniel Adriano Ortiz Soares; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Administração Regional do Sesc No Estado do Amazonas; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Mário José de Oliveira Laranjeira; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Rosilene Gomes Mendonça Campos. 1.8. Orientação: 1.8.1. à AudTCE que acompanhe a questão e restitua o processo ao Gabinete do Relator, na hipótese de decisão judicial que venha a ser proferida na Ação Ordinária 1004709- 85.2017.4.01.3400/SJDF. ACÓRDÃO Nº 4499/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS contra os Srs. Gildásio Ângelo da Silva, José Wilton dos Santos, Edinaldo Pontes da Silva e Antônio Joaquim da Cunha Neto, além do Município de Tuntum/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao aludido ente, por meio do FNS, na modalidade fundo a fundo, no período de 1/1/2006 a 31/12/2009; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 116/118) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo; Considerando, por sua vez, que o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 119), atentando para a ocorrência de eventos processuais interruptivos da prescrição intercorrente, manifestou-se pela ocorrência somente da prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo; Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/6/2010, data da homologação do Relatório de Auditoria 9.621, alusivo à fiscalização realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Tuntum/MA, na qual as irregularidades foram constatadas (peça 2), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 5/7/2013, data do primeiro ato apuratório das contas, conforme fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 14 e 15 da instrução, peça 116), e atentando que o intervalo havido entre a emissão do Ofício 1329/MS/SE/FNS, de 3/6/2014, recebido em 27/6/2014, por meio do qual o município beneficiário foi comunicado acerca da instauração da TCE (peça 104), e a notificação da publicação do Edital 14/2020- DITCE/CCONT/CGEOFC/FNS/SE/MS, de 20/8/2020, por intermédio do qual o Sr. Antônio Joaquim da Cunha Neto foi comunicado a retirar e a atender à notificação contida no Ofício 28/2020/DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/FNS/SE/MS (peça 40), foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde - FNS e aos responsáveis, de acordo com o parecer emitido pelo MP/TCU: 1. Processo TC-025.463/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Joaquim da Cunha Neto (665.883.081-91); Edinaldo Pontes da Silva (820.862.063-72); Gildasio Angelo da Silva (088.944.263-00); Jose Wilton dos Santos (030.429.848-42); Prefeitura Municipal de Tuntum/MA (06.138.911/0001-66). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tuntum/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4500/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, à 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército e ao Departamento-Geral do Pessoal do Exército, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-043.074/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Braulio Duque Barbabella (981.035.987-04); Dante Luiz Pippi (131.132.160-87); Deusdeth Pereira Mariano (499.738.009-15); Gilseno de Souza Nunes Ribeiro (769.511.977-68); Hamilton Iwamoto da Silva (843.999.967-49); Marcos Antonio Costa Cavalcanti (469.669.787-87); Mario Miguel dos Santos Fontes (499.173.827-04); Nelson Tupinamba (074.251.468-43); Paulo Felipe de Oliveira Costa (905.038.057-34); Ramon de Medeiros Dantas (860.386.991-04); Ronaldo Lobato Posada (321.798.477-34); Unimix Tecnologia Ltda (37.979.531/0001-88); Vicente Campos da Silveira Neto (044.130.568-76). 1.2. Órgão: Departamento-Geral do Pessoal do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF) e outros, representando Braulio Duque Barbabella; Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF) e outros, representando Marcos Antonio Costa Cavalcanti; Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (517 3 1 / OA B - DF) e outros, representando Ronaldo Lobato Posada; Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF), representando Hamilton Iwamoto da Silva; Degir Henrique de Paula Miranda (21.302/OAB-DF), Clemon Lopes Campos Junior (51731/OAB-DF) e outros, representando Vicente Campos da Silveira Neto; Hannah Lara Fonseca da Silva Amaral (208.832/OAB-RJ) e Jorge Leonardo da Silva Amaral (159.086/OAB-RJ), representando Nelson Tupinamba. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4501/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação à Controladoria-Geral da União, ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de prestar a seguinte informação, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-014.058/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (AudGovernança). 1.2. Entidades: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; e Conselho Federal dos Técnicos Industriais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Antenor Alves de Sousa Junior (28.221/OAB-CE) e Delzio Joao de Oliveira Junior (13.224/OAB-DF), representando Wilson Wanderlei Vieira; Antenor Alves de Sousa Junior (28.221/OAB-CE) e Delzio Joao de Oliveira Junior (13.224/OAB-DF), representando Francisco Viana Balbino; Antenor Alves de Sousa Junior (28.221/OAB-CE) e Delzio Joao de Oliveira Junior (13.224/OAB-DF), representando Jose Carlos Coutinho; Antenor Alves de Sousa Junior (28.221/OAB-CE) e Delzio Joao de Oliveira Junior (13.224/OAB-DF), representando Solomar Pereira Rockembach; Silvia Carolina Pereira Camargo Faria (30.327/OAB-GO), Joao de Carvalho Leite Neto (19.914/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Antenor Alves de Sousa Junior (28.221/OAB-CE) e Delzio Joao de Oliveira Junior (13.224/OAB-DF), representando Bernardino Jose Gomes. 1.7. Informação: 1.7.1. informar ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia que a entidade deve dar prosseguimento às medidas determinadas pelo art. 32 da Lei 13.639/2018, e que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 5 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 16 de junho de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente