DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900183 183 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 36, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Alteração do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023. O MINISTRO VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6000764/2023-00, resolve: Art. 1º Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho referente ao exercício de 2023, conforme o Anexo deste Ato, nos termos do art. 68 da Lei n.º 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023. Art. 2º Revoga-se o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 24, de 8 de maio de 2023. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 Art. 68 da Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO 2023). Em R$ 1,00 . Até o mês Pessoal e Encargos Sociais RPV Precatórios Custeio - Outras Despesas Correntes e de Capital Total Geral . ATÉ JUNHO 10.698.769.231 140.293.863 140.198.303 2.165.155.054 13.144.416.450 . ATÉ JULHO 12.481.897.436 163.676.173 140.198.303 2.526.014.229 15.311.786.141 . ATÉ AGOSTO 14.265.025.641 187.058.483 140.198.303 2.886.873.405 17.479.155.832 . ATÉ SETEMBRO 16.048.153.847 210.440.794 140.198.303 3.247.732.580 19.646.525.524 . ATÉ OUTUBRO 17.831.282.052 233.823.104 140.198.303 3.608.591.756 21.813.895.215 . ATÉ NOVEMBRO 19.614.410.257 257.205.415 140.198.303 3.969.450.931 23.981.264.906 . ATÉ DEZEMBRO 21.397.538.462 280.587.725 140.198.303 4.330.310.107 26.148.634.597 (1) Este cronograma será alterado nos casos de aprovação de crédito adicional, limitação de empenho/movimentação financeira e novas descentralizações de dotações para precatórios (Administração Direta, Indireta e Requisições de Pequeno Valor). (2) Excluídas Fontes Próprias. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP/25, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a extinção dos Núcleos de Justiça 4.0- Especializados em Saúde Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando: - o término dos mandatos dos Juízes Federais Titulares lotados nos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em Saúde Pública; - os dados disponíveis no Painel de Indicadores e; - os estudos em andamento na Corregedoria Regional para a avaliação mais ampla e integrada do processo de equalização da distribuição processual nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, incluídas as questões relacionadas às demandas de Saúde Pública, resolvem: Art. 1º EXTINGUIR os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em Saúde Pública, implementados pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00035, com funcionamento regulado pela PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00256 e composição determinada no EDITAL Nº TRF2- E DT - 2 0 2 2 / 0 0 0 1 7 . Art. 2º DETERMINAR que o acervo atual de processos dos referidos Núcleos, ora extintos, seja redistribuído para o Juízo competente em matéria de saúde, com a observância do domicílio indicado pelo autor da ação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente do Tribunal LETICIA DE SANTIS MELLO Corregedora-Regional da Justiça Federal da 2ª Região Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO 749, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Estabelece a gradação do valor da multa prevista no art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, e dá outras providências O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e; Considerando que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; Considerando que as empresas e os estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando o dever legal imposto aos Conselhos Regionais em fiscalizar o exercício e as atividades farmacêuticas nos termos da Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando o entendimento jurisprudencial pacificado acerca da competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para aplicação de multas administrativas aos estabelecimentos que desrespeitarem a obrigatoriedade legal de manterem farmacêutico habilitado em suas dependências, nos termos da Súmula nº 561 do Superior Tribunal de Justiça; Considerando que dentro da discricionariedade administrativa, e em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as multas entre os valores mínimos e máximos, elevados ao dobro no caso de reincidência, conforme o art.24 da Lei Federal nº 3.820/60; Considerando o Acórdão no 453/2023 - TCU- Plenário que recomenda em seu item 9.1.1 a regulamentação da gradação das multas aplicadas pelos CRFs aos estabelecimentos que prestem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal n°3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, considerando os tipos de infração e as faixas de gravidade. Considerando a Resolução/ CFF nº 700/21, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta o Procedimento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Fa r m á c i a ; Resolve: Art. 1º. As infrações ao art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, praticadas por estabelecimentos de saúde, serão classificadas conforme sua gravidade e ensejarão a aplicação de multa, cujos valores serão variáveis conforme critérios abaixo elencados: § 1º. Infrações leves - multa no valor de 1 (um) salário mínimo regional ao estabelecimento em que constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou mais das seguintes irregularidades, após não regularizado no prazo determinado na intimação/notificação fiscal, aplicada na hipótese de primeira constatação do funcionamento do estabelecimento na presença de farmacêutico: I - sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho regional; II - estando o estabelecimento irregular (perfil 5) ou em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil, na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho regional. § 2º. Infração moderada: multa no valor de 2 (dois) salários mínimos regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, a seguinte irregularidade: I - ausência do farmacêutico responsável ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado perante o CRF; II - ausência de farmacêutico em estabelecimento irregular (perfil 5) com carga horária de assistência farmacêutica insuficiente com o horário de funcionamento declarado perante o CRF, por período superior a 30 dias; III - funcionamento de estabelecimento sem a presença de farmacêutico em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil. § 3º. Infrações grave: multa no valor de 3 (três) salários mínimos regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou várias das seguintes irregularidades: I - sem registro ativo perante o CRF (estabelecimentos ilegais); II - sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF (perfil 5) e ausência de farmacêutico no ato da inspeção; III - ausência de farmacêutico com a constatação do exercício de atividade privativa de farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente. §4º. A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos supramencionados, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro. Considera-se reincidente o infrator que cometer outra infração no prazo de 5 (cinco) anos, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior. Art 2º. A aplicação das penalidades terá obrigatoriamente que considerar o perfil de assistência conforme a legislação em vigor. Art. 3º. Os conselhos regionais de farmácia deverão adotar os procedimentos necessários para aplicação desta resolução. Art. 4º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 750, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, e dá outras providências. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto no art. 6º, alínea "r", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Lei Complementar 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências; Considerando a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições; Considerando que a investidura das funções públicas para os conselheiros do Conselho Federal de Farmácia e para os conselheiros e diretores dos Conselhos Regionais de Farmácia se dá pelo voto direto e secreto dos farmacêuticos regularmente inscritos em seus quadros; Considerando que a investidura das funções públicas para os diretores do Conselho Federal de Farmácia se dá pelo voto direto e secreto dos conselheiros federais eleitos ao pleno exercício do respectivo mandato; Considerando a necessidade de se manter a unificação dos procedimentos eleitorais nos conselhos de farmácia, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma dos anexos I, II, III e IV desta resolução. Art. 2º Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 690/20 e seus anexos, publicada no Diário Oficial da União de 5/11/2020, Seção 1, página 223, e demais disposições em contrário. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ANEXO I REGULAMENTO ELEITORAL PARA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FARMÁCIA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este regulamento contém as normas destinadas à organização e aos atos de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas, conforme seus respectivos mandatos, de conselheiros federais e suplentes, conselheiros regionais e diretores dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995. Parágrafo único. A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais, far-se-á por meio do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos. Art. 2º O farmacêutico com inscrição principal e definitiva na jurisdição em que concorre, e no pleno gozo de suas prerrogativas legais, pode concorrer à investidura em função eletiva nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, observados os termos desta resolução. Art. 3º O voto, de direito privativo dos farmacêuticos inscritos nos conselhos regionais de farmácia, é secreto e obrigatório a todas as funções públicas de conselheiros regionais, conselheiros federais e diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia.