DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900184 184 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º O direito de votar será exercido pelo farmacêutico que, na data de fechamento do cadastro, estiver inscrito no respectivo Conselho Regional de Farmácia da sua jurisdição (CRF) e não estiver proibido ou suspenso de exercer a profissão. § 1º O voto é obrigatório ao farmacêutico inscrito no respectivo Conselhos Regional de Farmácia, sendo facultativo ao remido, ao declaradamente incapaz, ao enfermo, e ao maior de 65 (sessenta e cinco) anos. § 2º O farmacêutico não terá direito a voto e nem a ser votado nos conselhos de farmácia em que possuir inscrições secundárias. Art. 5º A eleição será realizada, exclusivamente, por meio da rede mundial de computadores (Internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança. Art. 6º O eleitor que deixar de votar deverá apresentar justificativa ao CRF, no qual esteja inscrito, mediante formulários próprio, acompanhado de documentos comprobatórios, em até 60 (sessenta) dias corridos após o pleito. § 1º No referido prazo será disponibilizado, no sítio eletrônico de votação, formulários para preenchimento de justificativa de ausência de votação, com possibilidade de remessa de arquivo digitalizado no formato PDF (Portable Document Format), o qual será encaminhado ao plenário do CRF para análise e deliberação. § 2º Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada, pelo respectivo CRF, multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da anuidade da pessoa física em vigor. § 3º Da decisão do CRF, caberá recurso ao CFF no prazo de 10 (dez) dias corridos, caso contrário, será formalizado o competente executivo fiscal para os fins do art. 35 da Lei Federal nº 3.820/60. § 4º O recurso de multa eleitoral deverá ser interposto no CRF, mediante o pagamento das despesas postais, sob pena de não envio ao CFF. Art. 7º O CRF emitirá aos que não votarem por motivo justificado e mediante solicitação, documento que os isente das sanções previstas. Art. 8º A duração dos mandatos para as funções públicas dos Conselhos Federal e Regional de Farmácia é de 4 (quatro) anos para conselheiros federal e regional, e de 2 (dois) anos para diretoria dos Conselhos Federal e Regional, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, com nova redação dada pela Lei Federal n° 9.120/95. Art. 9º As eleições para os cargos previstos na Lei Federal nº 3.820/60, com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.120/95, observada a Resolução/CFF nº 318/97, serão realizadas em todos os Conselhos Regionais de Farmácia do país, salvo motivo de força maior, submetido à autorização do CFF. DA ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS DOS REQUISITOS ESSENCIAIS Art. 10 São elegíveis os farmacêuticos regularmente inscritos, em pleno gozo de seus direitos profissionais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) ser brasileiro; b) estar com inscrição profissional principal e definitiva, no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo plenário do respectivo CRF até a data de encerramento do prazo de registro de candidatos; c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão; d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco tenha alguma inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90. Art. 11 A comprovação do requisito exigido na alínea "d," do artigo anterior, deverá ser providenciada pelo candidato farmacêutico perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de certidão negativa extraída do sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php ou outro que vier a substituí-lo, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos antes do início do período de registro. § 1º A comprovação dos requisitos exigidos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo anterior se dará mediante certidão disponível no sítio eletrônico do CRF, expedida no formato PDF (Portable Document Format), a qual deverá ser providenciada pelo pretenso candidato farmacêutico, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos antes do início do período de registro. § 2º É responsabilidade exclusiva do candidato farmacêutico verificar, no prazo necessário e previamente ao período de registro, se preenche todos os requisitos ou, ainda, de sanar qualquer pendência necessária a expedição da referida certidão. DOS IMPEDIMENTOS PARA CANDIDATURA Art. 12 São impedimentos a candidatura a conselheiro federal, regional ou diretoria: a) estar exercendo cargo ou função remunerada em conselho de farmácia, ou qualquer prestação de serviços, ainda que terceirizados; b) ter perdido o mandato conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos; c) ter renunciado ao mandato de conselheiro em conselho de farmácia, exceto na hipótese de escolha de mandatos simultâneos, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado; d) ter sido condenado em processo criminal, pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos na alínea "e", inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90; e) o militar que esteja enquadrado no art. 4° da Lei Federal nº 6.681/79; f) o farmacêutico com inscrição secundária ou provisória; g) apresentar certidões positivas previstas no artigo anterior. DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NOS CONSELHOS DE FARMÁCIA DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS Art. 13 Os órgãos deliberativos do processo eleitoral no âmbito dos conselhos de farmácia são: I - o Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF); II - a Comissão Eleitoral Federal (CEF). § 1º A CEF, com autoridade deliberativa para fins eleitorais perante o CRF, será composta por 3 (três) farmacêuticos, entre eles o seu presidente, cujos nomes serão definidos pelo Plenário do CFF, até o dia 15 de agosto do ano eleitoral. § 2º Em cada CRF será constituída uma Comissão Eleitoral Regional (CER) responsável em atender os procedimentos determinados pela CEF e afetos à sua jurisdição, composta por 3 (três) farmacêuticos, cujos nomes, entre eles o seu presidente, serão definidos pelo seu respectivo Plenário, até o dia 1º de setembro do ano eleitoral. § 3º Não poderão participar da CEF ou da CER quaisquer conselheiros, diretores, candidatos, empregados do CRF ou do CFF, parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, bem como o cônjuge respectivo, de qualquer dos candidatos, os prestadores de serviço ao CRF ou CFF e, ainda, os farmacêuticos que estiverem cumprindo sanção ética e os que possuam inscrição provisória ou secundária. § 4º A negativa, protelação ou erro, sem justificativa, no atendimento às determinações da CEF, seja pela CER, dirigentes, empregados do CRF ou terceiros, que causem qualquer prejuízo ao processo eleitoral, ensejará em responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos, inclusive de reparação por perdas e danos. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, os atos poderão ser avocados e realizados diretamente pela CEF para atendimento nas condições e nos prazos necessários. Art. 14 O Plenário do CFF promoverá a substituição no caso de afastamento, renúncia ou impedimento dos membros da CEF e da CER. Art. 15 Compete privativamente à CEF: I - promulgar o calendário e os editais das eleições das funções públicas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia em todo o país; II - publicar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, no sítio eletrônico do CFF, determinando subsequente procedimento idêntico a CER, no âmbito do CRF, todos os atos e reuniões da CEF, devidamente registradas em atas; III - determinar a CER a adoção de todos os procedimentos necessários às eleições; IV - organizar as eleições para diretoria do CFF; V - emitir decisão fundamentada sobre: a) a aprovação, ou não, bem como o cancelamento de registro das candidaturas a conselheiros regionais, chapa de conselheiros federais e chapa de diretoria; b) os impedimentos de candidatos a conselheiro regional e a conselheiro federal, ou de diretores; c) matéria eleitoral às consultas e reclamações que lhe forem feitas, e, excepcionalmente, dada a urgência do caso e a fim de se evitar o perecimento do direito, por seu presidente, cabendo, ainda, a pedido dos interessados, reapreciação da matéria pelo Plenário do CFF; VI - acompanhar e divulgar o resultado da apuração; VII - solicitar de cada CER o envio pelo CRF, diretamente à empresa realizadora do processo eleitoral, do cadastro do colégio eleitoral atualizado; VIII - receber e decidir sobre os pedidos de impugnações; IX - encaminhar ao Plenário do CFF os recursos interpostos das suas decisões deliberativas relacionados aos procedimentos eleitorais; X - tomar as providências necessárias à execução deste regulamento, inclusive mediante instruções normativas, requisitando o apoio necessário ao cumprimento de suas decisões; XI - comunicar aos candidatos, por correspondência eletrônica (e-mail e/ou whatsapp), sobre qualquer alteração no pleito eleitoral, além de publicar no sítio eletrônico do CFF, determinando idêntico procedimento perante a CER; XII - determinar a CER o envio por correspondência eletrônica (e-mail) aos farmacêuticos inscritos na respectiva jurisdição, uma única vez e com até 15 (quinze) dias de antecedência às eleições, desde que atendidas as regras previstas na Lei Federal nº 13.709/18, o material eleitoral dos candidatos e chapas que previamente apresentarem, contendo a proposta de trabalho com, no máximo, 800 (oitocentos) caracteres, além de inserção no portal do CRF, sendo vedado o fornecimento a qualquer interessado dos dados pessoais dos eleitores (e-mail, endereços e telefones); XIII - promulgar, com os dados obtidos eletronicamente, os resultados das eleições para conselheiros regionais, federais e diretorias, encaminhando em seguida à CER para que expeça ata consignando os eleitos; XIV - encaminhar ao CRF, até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de apresentação e a devida entrega pela empresa responsável pelas eleições, a justificativa de ausência de voto para análise e deliberação do seu plenário; XV - determinar todos os demais procedimentos para realização do processo eleitoral no CRF. COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 16 Os atos de direção e coordenação do processo eleitoral no CRF caberão a CEF, a fim de preservar os princípios da moralidade e impessoalidade ou segregação. Parágrafo único. Da decisão da CEF de caráter deliberativo, caberá recurso ao Plenário do CFF, sem efeito suspensivo, em todos os casos respeitados o devido processo legal e a ampla defesa, no prazo de 3 (três) dias corridos, a contar da ciência do ato, que poderá ser por publicação no sítio eletrônico do CFF, correspondência registrada ou com aviso de recebimento, pessoalmente com assinatura de próprio punho do interessado ou seu procurador ou, ainda, por correspondência eletrônica (e-mail e/ou whatsapp). Art. 17 Compete ao presidente da CER: I - solicitar a diretoria do CRF, quando necessário, suporte pessoal e estrutural para realização das suas atribuições; II - cumprir e fazer cumprir o regulamento eleitoral, atendendo as determinações da CEF; III - assinar e publicar o edital das eleições no CRF. DAS ELEIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 18 As eleições nos Conselhos Regionais de Farmácia realizar-se-ão na primeira quinzena de novembro, conforme edital respectivo, exclusivamente pela Internet e no período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 12h (doze horas ou meio-dia), horário de Brasília. Art. 19 Em obediência ao calendário eleitoral, após ato da CEF, as eleições serão convocadas pela CER, em edital único assinado por seu presidente e publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação local até 45 dias corridos antes da eleição, indicando-se: a) o período e o sítio ou endereço eletrônico oficial das inscrições, que serão realizadas mediante formulários eletrônico específico, informando no prazo de 10 (dez) dias corridos para a realização do registro das candidaturas e das chapas, contados da publicação do edital; b) a data, o horário e o período das eleições, constando obrigatoriamente o sítio ou endereço eletrônico oficial de votação; c) a duração de cada um dos mandatos e funções públicas em disputa, seja para conselheiro federal e suplente, para diretoria do CRF, bem como o número de vagas para conselheiros regionais; d) requisitos a serem cumpridos pelos candidatos; e) o prazo de 3 dias corridos para impugnação de candidatos e chapas, contados da disponibilização, por edital, dos nomes e cargos dos candidatos e das chapas no sitio do CRF; f) número e data da resolução do CFF que deu origem ao edital; g) o endereço ou sítio eletrônico oficial para que os interessados possam nele requerer o registro de candidatura; h) assinatura do presidente da CER. Art. 20 A eleição da Diretoria do CFF se dá pelo voto direto e secreto dos conselheiros federais eleitos ao pleno exercício do respectivo mandato e será realizada na 2ª quinzena de dezembro, observando-se, no que couber, além da Lei Federal n° 3.820/60, os procedimentos previstos neste regulamento eleitoral e, no que não revogar, no Regimento Interno do CFF. DOS ATOS DE GESTÃO Art. 21 Ao presidente da CEF, no uso de suas atribuições, compete: I - publicar, no sítio eletrônico do CFF, solicitando idêntico procedimento a CER perante o CRF, o calendário e os editais referente às eleições; II - solicitar ao CRF os equipamentos necessários à eleição; III - por ocasião das eleições, zelar para que sejam observados os atos e as formalidades necessárias à realização do pleito; IV - encaminhar a empresa responsável para que disponha, no endereço ou sítio eletrônico da eleição, a lista com os nomes de farmacêuticos eleitores aptos a votar, podendo ser sob a modalidade de consulta mediante pesquisa por nome; V - após a apuração por parte da empresa responsável: a) encaminhar à CER os resultados com os nomes dos candidatos e das chapas para confecção de ata e divulgação; b) encaminhar ao CFF o processo eleitoral sob o formato eletrônico ou digital, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados de seu encerramento, com os resultados para a devida análise e homologação pelo Plenário, bem como a publicação dos respectivos acórdãos em Diário Oficial da União. DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 22 Os farmacêuticos candidatos a conselheiro regional, a diretoria dos conselhos regionais, e a conselheiro federal e suplente, registrar-se-ão mediante requerimento em formulário eletrônico específico, disponibilizado em endereço ou sítio eletrônico a ser divulgado, quando da publicação do edital das eleições, o qual deverá ser instruído conforme disposto nos arts. 10 e 11 desta resolução. § 1º Os candidatos à diretoria e a conselheiro federal e seu suplente, deverão registrar-se por chapa completa, discriminando nomes e cargos, sendo vedada a candidatura singular. § 2º A suplência de conselheiro federal é intrínseca e idêntica ao mandato de conselheiro titular. § 3º Não é permitida a candidatura simultânea ao CRF e ao CFF. § 4º Não é permitido o registro de candidato para mais de um mandato, ressalvado quando a concorrência se referir ao mandato de conselheiro regional e ao mandato de diretoria no CRF, posto que a eleição individual do primeiro é condição precípua para a eleição da chapa da segunda. § 5º Os atuais conselheiros e diretores de CRF, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer mesmo se concorrerem às eleições, não devendo intervir, sob qualquer forma, na condução do processo eleitoral, promovendo atos de ofício de sua competência regimental, atendendo e dando apoio logístico às requisições da CER e, se necessário, da CEF.