Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 185

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900185 185 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º O processo eleitoral será acessível sob a forma eletrônica ou digital, mediante prévio cadastro para visualização, cópia ou impressão. Art. 23 O presidente da CEF determinará a fixação de edital constando os nomes dos postulantes aos cargos de que trata o art. 1º do Anexo I desta resolução, devendo ser divulgado no sítio eletrônico do CFF e do CRF, pela CER, em até 2 (dois) dias corridos, contados do prazo final de registro de candidaturas. I os julgamentos pelo deferimento ou indeferimento de registro das chapas de candidatos devem ser realizadas pela CEF em até 10 dias corridos antes da eleição: II - as chapas de candidatos a Diretoria e chapas de candidatos ao Conselho Federal deverão ser apresentadas de forma completa, com todos os cargos em disputa. O indeferimento de um único candidato da chapa acarretará no indeferimento de toda a chapa, salvo em caso de falecimento, quando o prazo para substituição será de 72 horas antes da eleição; III - os interessados terão o prazo de 3 (três) dias corridos para cumprimento das diligências solicitadas, sob pena de indeferimento do registro; IV - as intimações serão realizadas por e-mail e/ou whatsapp do candidato ao conselho regional, do representante da chapa, informados quando do registro da candidatura; V - a situação eleitoral dos candidatos e das chapas deverão ser atualizadas diariamente no sítio eletrônico do CFF, sendo: 1. Em análise; 2. Deferido; 3. Indeferido; 4. Indeferido com recurso. VI - Somente o candidato a conselheiro e/ou o representante da chapa, são legitimados para apresentar a impugnação ao registro de outras candidaturas e chapas, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da publicação do edital das candidaturas registradas. VII - findo o prazo da alínea anterior, havendo ou não defesa do impugnado, a CEF apresentará análise sobre o pedido de eventuais impugnações no prazo de até 3 (três) dias corridos. VIII - caberá recurso ao plenário do CFF, no prazo de 3 dias corridos, da decisão que deferir ou indeferir o registro de candidatura; IX - da decisão que deferir o registro, somente tem legitimidade para recorrer o candidato e/ou representante da chapa que tenha impugnado o registro deferido; Art. 24 O requerimento de registro deve ser preenchido em formulário próprio disponibilizado em sítio eletrônico a ser divulgado quando da publicação do edital das eleições, da seguinte forma: I - ficha de registro específica digitalizada e padronizada pelo CFF conforme anexos, constando nome completo, número de inscrição no CRF e o respectivo cargo e mandato pretendido; II - cópia digitalizada da carteira de identidade ou da cédula de identidade profissional; III - declaração digitalizada, assinada pelo candidato acerca do conhecimento do cronograma eleitoral; IV - foto atual digitalizada conforme configuração a ser definida pela empresa especializada que realizar a eleição pela Internet; V - Certidão Negativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conforme art. 11 desta resolução; VI - certidão emitida pelo conselho regional conforme o §1º do art. 11 desta resolução. Parágrafo único. O endereço ou sítio eletrônico para o registro dos candidatos, disponibilizado pela empresa responsável pelas eleições, emitirá um protocolo da operação, em formato PDF, indicando os dados do(s) candidato(s) e cargos pretendidos, número do protocolo, data e horário do envio. Art. 25 O prazo do envio "on-line" do requerimento de registro de candidato ao mandato e cargo eletivo pretendido, se iniciará às 8h do primeiro dia de registro e terminará às 18h do último dia de registro, conforme o fuso horário local e a data determinada no edital das eleições. Art. 26 O CFF deverá adotar procedimentos necessários, a fim de que antes da data aprazada para a eleição, sejam julgados, inclusive em grau de recurso, todos os requerimentos de registro de candidaturas. Art. 27 É assegurado a qualquer candidato comunicar a renúncia da sua candidatura em petição dirigida ao presidente da CER. Parágrafo único. São nulos os votos atribuídos ao candidato que tenha renunciado, solicitado o cancelamento de seu pedido de registro, ou que tenha sua candidatura indeferida em última instância pelo CFF e não houver tido/havido tempo hábil para retirada de seu nome da votação. DO EXERCÍCIO DO VOTO Art. 28 O voto eletrônico na modalidade "online" pela Internet, de direito privativo do farmacêutico devidamente inscrito no CRF, é obrigatório. Art. 29 A eleição por meio da Internet, observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, será implementada exclusivamente por empresa especializada contratada pelo CFF, devendo-se promover todos os atos previstos neste regulamento, sendo defeso ao CRF a adoção de procedimentos distintos, sob pena de nulidade. Art. 30 Os custos para implementação do voto "online" serão arcados proporcionalmente pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia. Art. 31 A votação poderá ser realizada em computador ou aparelho com acesso seguro a Internet, durante o prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, sendo computados os votos enviados no referido período, iniciado a partir das 12h (doze horas ou meio-dia), horário de Brasília, na data fixada em edital. DO SIGILO DO VOTO Art. 32 O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências a serem adotadas pelo CFF: I - contratação de empresa especializada em tal procedimento ou modalidade; II - contratação de empresa especializada em auditoria independente, sem qualquer vínculo com a empresa responsável pela realização das eleições; III - utilização, via Internet, de endereço ou sítio eletrônico específico que possibilite acesso aos procedimentos de votação que garantam o sigilo e a segurança dos votos, devendo, para tanto, dispor de certificado emitido por entidade ou autoridade competente, bem como ser vistoriado por auditoria terceirizada; IV - encerrado o horário de votação, a empresa especializada disponibilizará relatório completo com os resultados apurados, no mesmo endereço ou sítio eletrônico da votação, com impressão "PDF" (Portable Document Format), após o prazo técnico necessário, constando as seguintes informações: a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos; b) resultado geral da apuração, com o nome dos eleitos, número das respectivas inscrições profissionais e prazos de mandatos, total de farmacêuticos votantes, votos atribuídos a cada candidato, votos de cada chapa, votos em branco e votos nulos; c) percentual de abstenção relativamente ao número de farmacêuticos eleitores; V - o resultado deverá ser disponibilizado pela CEF e pela CER nos respectivos sítios eletrônicos do CFF e do CRF. DO VOTO Art. 33 O modelo de votação eletrônica deverá obedecer à seguinte sequência: a) a relação dos candidatos a conselheiro regional, contendo o número e o nome do candidato, no qual o eleitor será orientado a assinalar quantos candidatos forem as vagas disponíveis; b) a relação das chapas completas da diretoria, com número e nome da chapa, além dos nomes e funções de cada membro postulante, no qual o eleitor poderá assinalar apenas uma delas; c) a relação das chapas dos candidatos a conselheiro federal e respectivo suplente com número, nome e a função de cada membro postulante, no qual o eleitor poderá assinalar apenas uma das chapas; d) para cada candidatura será disponibilizado espaço para inserção de foto conforme configuração a ser definida pela empresa especializada, de histórico e proposta resumida de cada candidato ou chapa de, no máximo, 800 (oitocentos) caracteres, para adequada visualização; § 1º A ordem de disposição dos candidatos será de acordo com o registro no sítio eletrônico onde poderá constar o nome do candidato/nome social/apelido e/ou da chapa e/ou número conforme a ordem de registro. § 2º Cada página de votação deverá conter o nome do candidato/nome social/apelido e/ou da chapa e/ou número conforme a ordem de registro e função pretendida de todos os candidatos e chapas concorrentes ao respectivo cargo ou mandato. § 3º É de responsabilidade exclusiva do CRF a atualização, o envio e a validação da base de dados dos eleitores e dos candidatos e chapas, conforme procedimento, formato e o prazo exigido pela empresa responsável pela realização da eleição pela Internet. § 4º A data limite para envio dos dados pelo CRF será definida em instrução normativa ou ofício circular do presidente da CEF, com base nas orientações da empresa responsável pela realização da eleição pela Internet. § 5º Acaso o eleitor não assinale a quantidade total de vagas disponíveis de conselheiros regionais prevista na alínea "a", esse procedimento não será considerado como voto em branco ou nulo. Art. 34 Cada farmacêutico receberá uma senha provisória para votação pela Internet até 15 (quinze) dias antecedentes ao pleito, a qual deverá ser enviada pela empresa responsável pelo certame, por meio de correspondência eletrônico (e-mail e/ou SMS e/ou whatsapp), sem conhecimento ou acesso das partes envolvidas na eleição, que deverá ser alterada previamente para uma definitiva. § 1º Os dados dos farmacêuticos eleitores para a devida remessa de correspondência eletrônica, deverão ser enviados pelos Conselhos Regionais de Farmácia ao endereço eletrônico e mediante procedimento indicado pela empresa responsável pela realização das eleições na Internet, no prazo que permita o atendimento previsto no caput deste artigo. § 2º Os farmacêuticos que não receberem as senhas provisórias no prazo estipulado no caput deste artigo, comunicarão à CER para adoção de providências perante a empresa responsável. § 3º É permitido o envio de senha provisória ao farmacêutico que não a tenha recebido, até o dia das eleições, desde que tenha realizado tempestivamente no CRF o prévio cadastro de seu respectivo e-mail. Art. 35 A votação pela Internet deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes requisitos: a) o sigilo do voto; b) a impossibilidade que o eleitor vote mais de uma vez; c) a imparcialidade e transparência do procedimento; d) endereço exclusivo na Internet; e) possibilidade de auditoria integral e independente do código-fonte; f) assinatura digital do código-executável; g) segurança por meio de mecanismos eficazes de criptografia de dados e canais de comunicação; h) criação de "back-up" com assinatura digital antes e depois da eleição; i) espelhamento do banco de dados; j) garantia de, pelo menos, 5 mil transações por minuto; k) "hardenização" do sistema operacional; l) "firewall" com monitoramento durante o período de eleição; m) centralização em Brasília/DF; n) disponibilização de emissão de relatório prévio antes do início das eleições, declarando que não há votos computados no banco de dados referente aos eleitores (zerézima); o) possibilidade técnica de manutenção da eleição aos cargos e funções que não forem objeto de eventual medida judicial liminar de suspensão ou de impugnação específica de candidatura, de forma a preservar a inviolabilidade, a segurança exigida e a realização da eleição aos demais cargos e funções mantidas incólumes na data aprazada. Art. 36 A partir das 12h (doze horas ou meio-dia) da data de encerramento da eleição, o presidente da CEF ou, na sua impossibilidade ou ausência, qualquer dos membros da CEF, após a verificação e análise da empresa especializada de auditoria acerca da validade da votação, adotará as seguintes providências: I Mandará lavrar a ata da eleição, constando: a) em anexo, a impressão do relatório emitido pelo sistema gerado pela empresa especializada com os dados eleitorais necessários, a ser enviado após o prazo técnico necessário; b) os nomes dos candidatos e representantes legais que tenham comparecido; c) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação; d) os protestos e as impugnações apresentados pelos candidatos e/ou representantes legais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor; e) a razão de interrupção da votação, se ocorrida, e o tempo de interrupção. II - a assinará a ata com os demais membros da CEF e, se houver, outros que desejarem. III - comunicará no sítio eletrônico do CFF a realização e o resultado da eleição. IV- encaminhará a CER para que elabore a ata do resultado da eleição no âmbito do CRF, constando os eleitos e os respectivos mandatos. Parágrafo único. O presidente da CEF ou, na sua impossibilidade ou ausência, qualquer dos membros da CEF, poderá disponibilizar de imediato o resultado provisório da eleição, com expressa menção e ressalva de que não é definitivo, a depender da homologação por parte da empresa de auditoria. DA FISCALIZAÇÃO Art. 37 A empresa responsável pela elaboração de programação de todo o procedimento eleitoral deverá permitir a possibilidade de perícia ou auditagem que garanta o sigilo e a eficácia da eleição. DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL Art. 38 As funções eletivas serão ocupadas pelos candidatos ou chapas mais votados. § 1º A chapa para diretoria deverá ser inscrita completa, discriminando as funções de presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário-geral, sendo imprescindível que todos os 4 (quatro) candidatos componentes da chapa, e não apenas parte deles, já tenham mandato abrangente ou condição prévia para que possam se eleger como conselheiro regional, de forma que todos seus membros tenham a legitimidade da elegibilidade como diretor. § 2º Sendo vencedora a chapa de diretoria sem que todos seus membros tenham sido eleitos individualmente como conselheiros regionais ou que já possuam mandato de conselheiro regional abrangente ao de diretor, serão convocadas novas eleições, cabendo ao presidente do CFF nomear diretoria provisória com mandato precário de até 90 (noventa) dias, podendo ser renovado uma vez. § 3º Em caso de empate entre as chapas de diretoria, será escolhida aquela em que o presidente tiver inscrição profissional mais antiga, aplicando-se o mesmo critério para o desempate entre as chapas de conselheiros federais e aos conselheiros regionais. DOS ATOS DE GESTÃO ELEITORAIS Art. 39 Os candidatos e seus representantes legais serão admitidos a fiscalizar a votação, formular impugnações, devendo evitar a adoção de medidas protelatórias e atos desrespeitosos aos participantes do processo eleitoral, sob pena de determinação de seu afastamento e abertura de processo ético-disciplinar. Parágrafo único. Os pedidos de impugnação devem ser protocolados apenas na C E F. Art. 40 Ao presidente da CEF e da CER, bem como aos seus respectivos substitutos, cabem a polícia dos trabalhos eleitorais. DOS RECURSOS