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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 186

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900186 186 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 41 Não será admitido recurso contra a votação se não ocorrida manifestação expressa imediatamente, após a apuração dos votos por meio do levantamento eletrônico de dados e a respectiva divulgação do resultado, sob pena de preclusão. Art. 42 Caso a impugnação ou recurso eleitoral necessite de perícia ou auditagem por empresa terceirizada além daquela contratada pelo CFF, o custo de tal procedimento será por conta do impugnante ou recorrente. Art. 43 Após expresso pedido de impugnação ou intenção de interposição de recurso, o interessado poderá apresentar suas razões no mesmo momento ou por petição devidamente fundamentada em até 3 (três) dias corridos, contados da data da manifestação após a realização da eleição, mediante protocolo no CFF, dirigido ao presidente da CEF que apresentará suas contrarrazões. § 1º Os demais candidatos serão cientificados da interposição do recurso para, no prazo de 3 (três) dias corridos, ofereçam contrarrazões. § 2º Findo esse prazo, o recurso, que não terá efeito suspensivo, será encaminhado ao Plenário do CFF. § 3º A execução de qualquer acórdão será imediata, por meio de comunicação por ofício, correspondência eletrônica ou, em casos especiais, a critério do presidente da C E F. Art. 44 Das decisões do presidente da CEF, ressalvados os despachos de mero expediente, caberá recurso ao CFF, sem efeito suspensivo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL Art. 45 São peças essenciais do processo eleitoral: a) o edital publicado no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação; b) as circulares ou instruções normativas expedidas; c) os requerimentos de registro dos candidatos e seus anexos; d) as atas dos trabalhos eleitorais; e) os recursos interpostos, se houver. Art. 46 Quando a data limite de um prazo estabelecido neste regulamento for sábado, domingo, feriado ou em recesso do CRF ou do CFF, considerar-se-á o prazo automaticamente prorrogado ao primeiro dia útil seguinte. Art. 47 Os atos inerentes ao processo eleitoral realizar-se-ão nos prazos deste regulamento, bem como em caso de omissão de prazo, os órgãos executivos os determinarão no âmbito de suas competências, tendo em conta a complexidade do ato praticado, preservando a ampla defesa, sem prejuízo da configuração de eventual preclusão. Art. 48 O ato de diplomação dos conselheiros eleitos e dos membros da diretoria, conforme o respectivo mandato previsto em edital, ocorrerá, preferencialmente, na primeira reunião plenária após a realização das eleições, não podendo ultrapassar o 1º (primeiro) dia útil do início do referido mandato, no qual se dará a posse, que poderá ser, formalmente, antecipada. § 1º A ausência sem justificativa do candidato eleito e regularmente convocado à plenária de diplomação e, após ter-lhe sido dado 15 (quinze) dias úteis para justificar, importará sua renúncia à expectativa de direito ao cargo e este, em ato contínuo será declarado vago, onde serão realizadas eleições indiretas, pelos próprios membros do conselho regional, para preenchimento da vaga, dando-se ciência, por edital publicado na imprensa oficial e no site do CRF, aos farmacêuticos interessados. § 2º A diplomação do candidato, após justificativa aceita, se dará na primeira reunião plenária posterior ou, ante a sua impossibilidade, mediante ato "ad referendum" que deverá ser oportunamente homologado pelo plenário. § 3º Idêntico procedimento será adotado ante a ausência da efetiva posse. § 4º Na hipótese de eventual dificuldade de posse no âmbito do CRF, esta poderá ser promovida pelo CFF, por ato de seu presidente ou substituto regimental. Art. 49 Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão, obrigatoriamente, adotar os procedimentos necessários para atualização de cadastro de eleitores, sendo que, necessariamente, devem constar os dados com nome completo, filiação, número do CPF, número de inscrição, endereço, e-mail e/ou telefone celular dos farmacêuticos, além de autorização de uso conforme os critérios exigidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. DA ORGANIZAC–ÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO CONSELHO FEDERAL DE FA R M ÁC I A Art. 50 A eleição para a diretoria do CFF observará o que dispuser o seu regimento interno e não contrariar ou for revogado, ainda que tacitamente, por esta resolução. Art. 51 As eleições para diretoria do CFF serão convocadas, em obediência ao calendário eleitoral, pelo presidente da CEF, em edital a ser publicado no sítio eletrônico e afixado na sede do órgão, indicando-se: a) local e período das inscrições; b) local, data e horário da realização da eleição; c) requisitos a serem cumpridos pelos candidatos; d) prazo para impugnação de candidatos, cujos nomes figurarão em portaria a ser afixada em lugar visível na sede do CFF; e) número e data da resolução do CFF que deu origem ao edital; f) assinatura do presidente da CEF. Art. 52 Os candidatos a diretoria do CFF deverão registrar sua chapa completa mediante requerimento dirigido à CEF. § 1º O requerimento de registro da candidatura em chapa será encaminhado pela CEF ao plenário do CFF para a sua devida homologação, decidindo-se na mesma oportunidade eventual pedido de impugnação. § 2º Antes da eleição, a CEF afixará na sede do CFF a lista das chapas concorrentes. § 3º A secretaria do CFF confeccionará as cédulas únicas, em papel, que serão rubricadas no verso por todos os membros da CEF, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e das funções a que concorrem como presidente, vice- presidente, secretário-geral e tesoureiro, na ordem em que forem registradas. § 4º A CEF funcionará, em momentos distintos, como mesas receptora e apuradora, devendo garantir o sigilo do voto. § 5º O eleitor indicará seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida. § 6º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto. § 7º Após o encerramento, a mesa apuradora procederá à contagem dos votos, proclamando o resultado e a eleição dos integrantes da chapa mais votada. § 8º Todo o procedimento eleitoral para diretoria do CFF deverá ocorrer em sessão plenária única. DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 53 As candidaturas registradas poderão realizar campanha publicitária por meio de mídias eletrônicas via Internet e por material impresso, obedecendo às normas públicas e éticas, vedado o anonimato. § 1º A propaganda eleitoral somente será permitida nos 30 dias corridos que antecedam a eleição. § 2º É vedada a propaganda eleitoral em rádio e televisão, bem como as vedações de propaganda eleitoral estabelecidas na Lei nº 9.504/97. § 3º O candidato e/ou chapa que descumprir a norma terá sua candidatura impugnada. DAS CONDUTAS VEDADAS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL AOS CANDIDATOS COM MANDATO EM CURSO Art. 54 São vedadas aos diretores e empregados do CFF e do CRF as seguintes condutas: I - ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do CFF e do CRF; II - usar materiais ou serviços, custeados pelo CFF ou CRF, que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas e neste regulamento eleitoral; III - ceder empregado público do CFF e do CRF, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato ou chapa; IV - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo CFF ou CRF, em favor de candidato ou chapa. ANEXO II AO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE (O)______


____(Nome)_, brasileiro(a), inscrito(a) no CRF/, sob o nº , CPF nº _____, farmacêutico(a), e-mail ___, quite com a tesouraria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de __, bem como atendendo os demais requisitos impostos pelo Edital nº de ___, publicado no DOE (jornal) de ___, vem requerer o registro da candidatura ao cargo de Conselheiro Regional do CRF/, nos termos do Regulamento Eleitoral. Nome:_____ Cargo: ____Mandato:_____ Nestes termos, Pede Deferimento. Data ________


(assinatura do candidato a Conselheiro Regional) ANEXO III AO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE (O) ___ __(nomes dos candidatos)___, brasileiros(as), farmacêuticos inscritos(as) no CRF/, respectivamente sob o nº _, nº , nº _, nº , CPFs nº ___, __, __, ___, e-mails: __, ____, __, __, abaixo assinados, residentes e domiciliados em ____, Estado de(o) _ e em pleno gozo de seus direitos profissionais, requerem a V.S.ª que se digne registrá-los como candidatos à Diretoria, para mandato de _ a _, na chapa assim composta: CHAPA Nº ____ (para uso do Presidente da CER) NOME (se houver): ___ _____ Presidente ______ Vi c e - P r e s i d e n t e


Secretário(a) Geral _______ Te s o u r e i r o ( a ) Nestes termos, Pedem Deferimento. Data _____


(assinaturas dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro) ANEXO IV AO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE (O) ___ ___(nomes dos candidatos)___, brasileiros(as), farmacêuticos inscritos(as) no CRF/, respectivamente sob o nº _ e nº , CPFs nº ___, __, __, ___, e-mails: __, ___, __, __, abaixo assinados, residentes e domiciliados em ______, Estado de(o) __ e em pleno gozo de seus direitos profissionais, requerem a V.S.ª que se digne registrá-los como candidatos à chapa de Conselheiro Federal, para mandato de _ a _, assim composta: CHAPA Nº ____ (para uso do Presidente da CER) NOME (se houver)



Conselheiro Federal Titular ______ Conselheiro Federal Suplente Nestes termos, Pedem Deferimento. Data ___


(Assinatura do Candidato a Conselheiro Federal Efetivo)


(Assinatura do Candidato a Conselheiro Federal Suplente) RESOLUÇÃO Nº 751, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Reestrutura os quantitativos dos Níveis da Tabela do Anexo I da Resolução nº 708/2021. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60; e CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, o qual, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 484, de 31 de julho de 2008, publicada no DOU de 21/08/2008, Seção 1, páginas 95 a 105, que aprova a Estrutura Administrativa e de Pessoal do Conselho Federal de Farmácia, retificada no DOU de 16/08/2008, Seção 1, página 98; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 605 de 31 de outubro de 2014, publicada no DOU de 07/11/2014, Seção 1, páginas 129, que Aprova Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Farmácia; CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação, devendo obrigatoriamente possuir graduação em nível superior e exercer funções de chefia, direção ou assessoramento superior; CONSIDERANDO o interesse institucional de reestruturação dos quantitativos dos Níveis da Tabela do Anexo I da Resolução/CFF nº 708/2021, RESOLVE: Art. 1º - Alterar os quantitativos dos Níveis da Tabela do Anexo I da Resolução/CFF nº 708/2021, que passam a ter a seguinte redação: ANEXO I Tabela . Cargo Comissionado Quantidade Salário - R$ Níveis . Assessor de Diretoria 2 4.858,51 AD-1 . Assessor de Diretoria 2 8.394,66 AD-2 . Assessor de Diretoria 7 11.737,79 AD-3 . Assessor de Diretoria 2 19.259,81 AD-4 . Assessor de Diretoria 3 24.950,47 AD-5 Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho