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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 190

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900190 190 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos; IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira. Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro: I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições. SEÇÃO VI DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF14/GO-TO, com competência exclusiva para examinar em caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF14/GO-TO, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF14/GO-TO e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas. SUBSEÇÃO VI.I DAS CÂMARAS PERMANENTES Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento: I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF14/GO-TO; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício profissional; III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF14/GO-TO até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente. Art. 77 - São Câmaras Permanentes: I - Câmara de Registro; II - Câmara de Normatização; III - Câmara de Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI - Câmara de Controle e Finanças. SUBSEÇÃO VI.II DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS Art. 78 - As Câmaras Permanentes do CREF14/GO-TO serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Regionais. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) integrantes. § 2º - Poderão integrar as Câmaras do CREF14/GO-TO, na qualidade de convidados, Profissionais de Educação Física com registro ativo no CREF14/GO-TO e em dia com suas obrigações estatutárias, que não são Membros do Plenário, observando-se o limite de três convidados por câmara. § 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros e Convidados em apenas uma das Câmaras, exceto os Membros da Câmara de Controle e Finanças. § 4º - Os Membros integrantes as Câmaras podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. § 5º - Os Membros integrantes das Câmaras não poderão possuir processos em trâmite nas câmaras permanentes ou temporárias, bem como respondendo processo administrativo e/ou disciplinar. Art. 79 - As Câmaras Temporárias do CREF14/GO-TO serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Regionais. § 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a composição limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) integrantes. § 2º - Poderão integrar as Câmaras do CREF14/GO-TO, na qualidade de convidados, Profissionais de Educação Física com registro ativo no CREF14/GO-TO e em dia com suas obrigações estatutárias, que não são Membros do Plenário, observando-se o limite de três convidados por câmara. § 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros e Convidados em apenas uma das Câmaras. § 3º - Os Membros integrantes as Câmaras podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo. SUBSEÇÃO VI.III DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS MEMBROS Art. 80 - Será de responsabilidade dos Conselheiros Regionais a indicação dos nomes para composição das Câmaras. § 1º - Para indicação de Membros externos (não integrantes do Plenário do CREF14/GO-TO) será necessário o preenchimento do formulário próprio a ser enviado à Diretoria do CREF14/GO-TO. § 2º - Após análise por parte da Diretoria do CREF14/GO-TO do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regimento Interno por todos os nomes indicados, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF14/GO-TO. Art. 81 - A designação dos Membros de cada Câmara será oficializada através de Portaria do CREF14/GO-TO devidamente publicada no Portal do Conselho. SUBSEÇÃO VI. IV DA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA Art. 82 - Na primeira reunião das Câmaras serão eleitos 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, mediante aprovação de metade mais um de seus Membros. Parágrafo único - São elegíveis para as funções de Presidente e Secretário os Conselheiros Regionais Eleitos integrantes das Câmaras. Art. 83 - A eleição mencionada no artigo anterior dar-se-á por inscrição de candidato a concorrer para a função de Presidente e de Secretário. § 1º - O quorum para eleição corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade da composição da Câmara. § 2º - A eleição será conduzida por um Membro eleito para tanto. Art. 84 - Serão considerados eleitos para as funções de Presidente e Secretário os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos eleitores. § 1º - Em caso de empate, haverá nova eleição. § 2º - Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato registrado há mais tempo no CREF14/GO-TO, contado da data do deferimento do registro. Art. 85 - As Câmaras deverão informar à Diretoria do CREF14/GO-TO, no prazo de até 10 (dez) dias posteriores à eleição, o nome do Presidente e Secretário eleitos. Art. 86 - O período de mandato de Presidente e de Secretário inicia-se a partir de sua eleição e encerrará junto com o mandato da Diretoria do CREF14/GO-TO. SUBSEÇÃO VI.V DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS Art. 87 - Nos casos de vacâncias e impedimentos de Membros das Câmaras, os mesmos serão substituídos por integrante indicado pelo Presidente da Câmara. § 1º - Após análise por parte da Diretoria do CREF14/GO-TO do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regimento Interno pelo indicado, o tema será levado à deliberação do Plenário do CREF14/GO-TO. Art. 88 - O conceito de vacâncias e impedimentos a serem aplicados nos casos de que trata esta subseção resta disposto neste Regimento no art. 38 a 48. Art. 89 - Cessará a investidura dos Membros das Câmaras com: I - a extinção ou renúncia do mandato; II - a ausência injustificada a 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas no período de um ano; III - por inobservância ao disposto na normatização do Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo Único - A perda do mandato deverá ser precedida de instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, exceto no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, respeitadas as disposições constantes em normativo do Sistema CONFEF/CREFs que regulamente e tema. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS Art. 90 - Aos Presidentes das Câmaras competem: I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; II - definir as pautas, convocar e dirigir as reuniões; III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações; IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível; V - assinar com o Secretário as atas das reuniões; VI - expedir documentos decorrentes das deliberações da Câmara ou necessários ao seu funcionamento; VII - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após aprovação da Diretoria do CREF14/GO-TO; VIII - propor à Diretoria do CREF14/GO-TO constituir subcâmaras temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara; IX - representar a Câmara nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência, após aprovação da Diretoria; X - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs; XI - Resolver questões de ordem; XII - elaborar, ao final do mandato, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em sua gestão, submetendo-o à aprovação da Câmara, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do CREF14/GO-TO; XIII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara. Art. 91 - Incumbe ao Secretário das Câmaras: I - secretariar as reuniões da Câmara, procedendo a verificação de quorum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II - apurar os votos proferidos nas votações dos assuntos pautados em reunião; III - elaborar as atas das reuniões, assinando-as, posteriormente, com o Presidente; IV - auxiliar o Presidente em suas competências. Art. 92 - Cabe aos integrantes das Câmaras: I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara; II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente; III - formular indicações de interesse da Câmara. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 93 - As reuniões das Câmaras serão convocadas por seu Presidente, mediante aprovação da Presidência do CREF14/GO-TO, após análise da proposta da pauta. Parágrafo único - As Câmaras reunir-se-ão de forma presencial, podendo ainda ser virtual ou híbrida, bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato. Art. 94 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta. § 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento. § 2º - Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa. Art. 95 - As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão os pontos de pauta por maioria simples dos seus Membros. Art. 96 - As Câmaras manifestam-se por um dos seguintes instrumentos: I - Indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais integrantes da Câmara, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de seus interesses; II - Parecer: ato pelo qual os Órgãos pronunciam-se sobre matéria de suas competências; III - Oficinas Temáticas: apresentação e discussão de tema específico da área. Art. 97 - A ausência às reuniões ou sessões deverão ser justificadas, previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por meio digital. Art. 98 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de convidados e mediante aprovação da Diretoria do CREF14/GO-TO: I - Integrantes de outras Câmaras do CREF14/GO-TO e do CONFEF, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Câmara; II - Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Assessores e Funcionários do CREF14/GO-TO, do CONFEF e de outros CREFs; III - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara. SEÇÃO IV DA ORDEM DO DIA Art. 99 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo Único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o respectivo quorum referido no art. 76 desta Resolução, aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quorum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada. Art. 100 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada: I - verificação do quorum; II - abertura da reunião; III - expediente; IV - informes e assuntos de interesse geral; V - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados; VI - leitura e aprovação da ata. Parágrafo Único - A ordem dos trabalhos pode ser alterada pelo Presidente da Câmara ou por requerimento justificado de qualquer Membro, acatado pela maioria dos integrantes. Art. 101 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Membros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Membros por ordem de inscrição, que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos; IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e V - aquele que estiver com a palavra pode conceder aparte, que é descontado do seu tempo. Art. 102 - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles. Art. 103 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável a aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário a aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de intervir. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de qualidade. § 3º - Qualquer Membro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara, sendo isto consignado em ata. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião. § 5º - Nenhum Membro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 104 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; II - o nome do Membro que presidir a sessão e do Secretário da mesma; III - os nomes dos Membros presentes; IV - os nomes dos Membros que não comparecerem; V - as matérias discutidas e julgadas na sessão, incluindo o resultado das votações, e o mais que ocorrer. Art. 105 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Membro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião, quando as atas serão submetidas à aprovação. Parágrafo Único - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração. Art. 106 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, entregues ao CREF14/GO-TO para arquivamento SUBSEÇÃO VI.I.I DA CÂMARA DE REGISTRO Art. 107 - À Câmara de Registro compete especificamente: I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais; II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional; IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF14/GO-TO, e encaminhar para deliberação do Plenário; VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional; VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF14/GO-TO referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas. SUBSEÇÃO VI.I.II DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO Art. 108- À Câmara de Normatização compete especificamente: I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão; III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional; IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas; V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica; VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil. SUBSEÇÃO VI.I.III DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO Art. 109- À Câmara de Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF14/GO-TO durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF14/GO-TO; VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. SUBSEÇÃO VI.I.IV DA CÂMARA DE JULGAMENTO Art.110 - À Câmara de Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar à Diretoria do CREF14/GO-TO para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional; VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF14/GO-TO o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes; X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no período; b) o número total de processos julgados no período; b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as; c) o quantitativo de advertências aplicadas; d) o quantitativo de multas aplicadas; e) o quantitativo de