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Diário Oficial da União · 19/06/2023 · pág. 191

DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900191 191 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 suspensão de registro aplicados; f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. Art. 111 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF14/GO-TO, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo. Parágrafo Único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. SUBSEÇÃO VI.I.V DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL Art. 112 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente: I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais; VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional. SUBSEÇÃO VI.I.VI DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS Art. 113 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente: I - examinar a proposta orçamentária do CREF14/GO-TO; II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF14/GO-TO, emitindo parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos; VI - atuar na auditoria interna da entidade; VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas; VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF14/GO-TO IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF14/GO-TO. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico. Art. 114 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos. Parágrafo Único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF14/GO-TO. SUBSEÇÃO VI.I.VIII DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS Art. 115 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF14/GO-TO assim como suas respectivas atribuições. Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF14/GO-TO Art. 116 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF14/GO-TO, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF14/GO-TO retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. SEÇÃO VII DAS SECCIONAIS Art. 117- As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF14/GO-TO cabendo-lhes exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF14/GO-TO Parágrafo Único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas pelo CREF14/GO-TO Art. 118 - Para criação de Seccionais o CREF14/GO-TO deverá possuir condição financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular. Parágrafo Único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários. Art. 119- As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo Plenário do CREF14/GO- TO Art. 120- Compete as Seccionais, como órgão do CREF14/GO-TO I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos Profissionais e participar da dinamização do CREF14/GO-TO, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade; II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF14/GO-TO dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes; III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional; IV - prestar contas ao CREF14/GO-TO das atividades, de acordo com as normas vigentes; V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF14/GO-TO TÍTULO IV DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DAS FINANÇAS Art. 121 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF14/GO-TO a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas: I - o CREF14/GO-TO deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada; II - é vedado ao CREF14/GO-TO contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa. Art. 122 - O CREF14/GO-TO quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos: I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF14/GO-TO II - a proposta orçamentária do CREF14/GO- TO, referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas; III - caso o CREF14/GO-TO não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário; IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano. Art. 123 - O exercício financeiro do CREF14/GO-TO coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente. Art. 124 - A prestação de contas do CREF14/GO-TO deverá seguir as normas abaixo elencadas: I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de Abril pela Diretoria do CREF14/GO-TO com parecer da respectiva Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - caso as contas do CREF14/GO-TO não sejam apresentadas até 30 de Abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF14/GO-TO estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento. Art. 125 - O CREF14/GO-TO deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário. Art. 126 - As receitas do CREF14/GO- TO serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. SEÇÃO I DAS RECEITAS DO CREF14/GO-TO Art. 127 - Constituem fontes de receita do CREF14/GO-TO: I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; II - legados, doações e subvenções; III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF14/GO-TO e IV - outras fontes de receita. SEÇÃO II DAS DESPESAS DO CREF14/GO-TO Art. 128 - As despesas do CREF14/GO-TO compreenderão: I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às atividades administrativas do CREF14/GO-TO e suas Seccionais; II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável; III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF14/GO-TO quando para representação do Conselho; IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste Regimento Interno ou hipótese similar; V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário; VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas. § 1º - O Plenário do CREF14/GO-TO deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo. § 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO DO CREF14/GO-TO Art. 129 - O patrimônio do CREF14/GO-TO compreende: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; IV - prêmios recebidos em caráter definitivo. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros. TÍTULO V DAS ELEIÇÕES CAPÍTU LO I DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF14/GO-TO Art. 130 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF14/GO-TO realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF14/GO - T O. Parágrafo Único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 131 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo Único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 132- As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/ C R E Fs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral. Art. 133- A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS Art. 134 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF14/GO-TO ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 135- A função de Conselheiro Regional do CREF14/GO-TO é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema. Art. 136 - São deveres dos Conselheiros do CREF14/GO-TO I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONF E F/ C R E Fs ; II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF14/GO - T O, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito; V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado; VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia; VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida; VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/C R E Fs ; X - representar o CREF14/GO-TO por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 137 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF14/GO-TO o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato; III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF14/GO-TO, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF14/GO-TO; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF14/GO- TO Art. 138- Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF14/GO-TO: I - em caso de renúncia; II - por falecimento; III - em virtude da perda do cargo. Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF14/GO-TO, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139 - O CREF14/GO-TO goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 140 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF14/GO-TO serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo. Parágrafo Único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 141 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I - Resoluções; II - Portarias; III - Atos Internos. Art. 142 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 143 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF14/GO-TO serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial. Art. 144 - Os atos administrativos e financeiros do CREF14/GO-TO, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. Art. 145 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF14/GO-TO Art. 146- O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF14/GO-TO é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados. Art. 147- Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF14/GO-TO. Art. 148 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF14/GO-TO. Art. 149 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF14/GO-TO, realizada em 11 de fevereiro de 2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação.