DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900192 192 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 3.033, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre despesas com verbas indenizatórias como: concessão de jetons, diárias, verba de representação e ressarcimento de transporte e alimentação para o exercício de 2023. Revoga a deliberação nº 2985/2023. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CRF/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Resolução nº 743 de 13/12/2022, publicada no DOU de 19/12/2022 do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre o pagamento de auxílio de representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências. CONSIDERANDO os termos do Acórdão nº 1.925/2019-TCU/Plenário, parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC- 036.608/2016-5, que deram publicidade ao Relatório de Fiscalização Orientativa Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional. CONSIDERANDO a necessidade de ratificar no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, os princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo a legalidade e transparência, decide: Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/1960 a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, pagos na forma prevista nesta Deliberação. Art. 2º - A percepção de auxílio representação, diárias e jetons não configura salário ou subsídio, posto que se refere ao exercício de função pública administrativa gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/1960, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos, conforme a legislação específica. DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 3º - É garantido o auxílio de representação aos diretores do Conselho Federal de Farmácia, tratando-se de uma modalidade de indenização indelegável e utilizada para cobrir despesas com alimentação e deslocamento urbano além do que é coberto pela diária, e desde que decorrentes das atividades externas de representação institucional, junto a terceiros, em eventos ou atos públicos de cunho farmacêutico, tais como reuniões com autoridades públicas, entidades farmacêuticas e de cunho profissional ou técnico-científico. § 1º - É vedada a utilização do auxílio de representação: a)sem qualquer relação direta ao exercício do mandato; b)para divulgação de cunho particular ou eleitoral; c)para custeio de despesas institucionais tais como reuniões plenárias, gerais e a entrega do mérito farmacêutico; d)para aquisição de bens permanentes e de serviços de cunho particular § 2º - As despesas com o auxílio de representação não podem ultrapassar o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da diária, e apenas serão ressarcidas mediante regular e idônea comprovação. Art. 4º - O auxílio representação é atinente ao exercício da função pública gratuita de dirigente do Conselho Federal e Regional de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/1960 e na Lei Federal nº 11.000/2004. Parágrafo Único - Em que pese a previsão expressa no artigo 3º, a Diretoria do CRF/RJ renuncia ao recebimento de qualquer valor a título de auxílio de representação. DA CONCESSÃO DE JETON Art. 5º - É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, quando do comparecimento a Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão administrativa, desde que obrigatoriamente de cunho deliberativo/decisório, cabendo ao Serviço Financeiro efetuar os descontos e encargos referentes à retribuição prevista em legislação federal. Parágrafo único: A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no máximo uma vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento), resultando o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), do disposto no caput deste artigo por reunião em que haja atos deliberativos ou decisões lavradas em ata. Art. 6º - O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de dirigente ou conselheiro do Conselho Regional de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/1960 e na Lei Federal nº 11.000/2004. Art. 7º - Deverá ser juntada ao processo de pagamento de jeton a lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata, extrato ou certidão declaratória, da reunião de caráter obrigatoriamente deliberativo/decisório Parágrafo único: Caso necessário, serão excluídos da referida ata, extrato ou certidão, através da supressão/ocultação de caracteres ou mediante declaração com a inclusão da inscrição "SIGILOSO", somente aqueles assuntos de natureza restrita aos seus participantes ou assim definidas por lei. DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 8º - Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60, bem como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em que tenham exercício ou trabalho para outro ponto do território, farão jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - Aos Diretores e Conselheiros Titulares e Suplentes (quando convocados), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cada. § 2º - Aos empregados de nível superior, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/RJ, é garantida a percepção de diárias, no valor unitário de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no parágrafo anterior que resulta em R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais). § 3º - Aos empregados de nível médio, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/RJ, é garantida a percepção de diárias, no valor unitário de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no §2 deste artigo que resulta em R$384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais). § 4º - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa. § 5º - O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Regional de Farmácia percebe idêntica remuneração do § 1º deste artigo. § 6º - Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria. Art. 9º - Nos casos em que o deslocamento ocorra dentro do Estado do Rio de Janeiro a diária corresponderá a 70% do valor principal que resulta em R$420,00 (quatrocentos e vinte reais). § 1º- Aos empregados de nível superior, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/RJ, é garantida a percepção de diária no valor estabelecido no caput deste artigo, resultando em R$420,00 (quatrocentos e vinte reais). § 2º- Aos empregados de nível médio, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do CRF/RJ, é garantida a percepção de diária no valor de 70% (setenta por cento) do montante estabelecido no § 1ºdeste artigo, resultando em R$294,00 (duzentos e noventa e quatro reais ). Art. 10 - Não haverá diária, em nenhum caso, quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, quando o deslocamento ocorrer em veículo do Conselho e não exigir pernoite. Art. 11 É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior, acrescendo-se 100% (cem por cento) ao valor previsto § 1º do artigo 8 resultando em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). § 1º - É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no inciso VIII, do artigo 14, da Resolução/CFF nº 483/08 ou norma que venha substituí-la, anexando- se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução. § 2º - A passagem aérea da Diretoria será em classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas. Art. 12 - As diárias são devidas: I - por estrita necessidade de serviço; II- para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico em congresso ou evento similar; III - para participação de treinamento inerente à função; IV - por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar; V - para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no âmbito do CRF/RJ para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/RJ; Parágrafo único Não se fará jus a diária nos seguintes casos: I - nos deslocamentos realizados no âmbito da mesma Região Metropolitana, devidamente instituída ou dentro da mesma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE); II - nos deslocamentos realizados para fora da Regional Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), com destino inferior a 100 Km (cem quilômetros) da sede da autarquia ou do local de realização do serviço. Art. 13 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada. § 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento. § 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. § 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º; II - no dia de retorno a sede; III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo CRF/RJ. Art. 14 - Ao convocado pelo Conselho Regional de Farmácia residente na mesma localidade na qual serão realizadas reuniões plenárias ou qualquer outro evento de interesse da Administração Pública, poderá ser concedido reembolso com os gastos com deslocamento e, se necessário, alimentação, desde que devidamente justificados e comprovados. § 1º - O Conselho Regional de Farmácia poderá deliberar valor único que compreenda a média dos custos de deslocamento conforme a realidade local e o seu orçamento, limitado ao valor previsto no § 2º do artigo 8º deste diploma legal, resultando em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). § 2º - Aplica-se aos membros das Comissões de Câmaras Técnicas e Comissão de Ética o disposto neste artigo. § 3º - Os gastos com alimentação serão reembolsados até o limite do valor concedido por dia aos funcionários deste CRF-RJ. Art. 15 - O convocado e qualquer agente público no cumprimento de suas atribuições que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas: I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entres estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo ao Serviço Financeiro estabelecer um banco de dados com essas informações; II - No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas; III - A comprovação das despesas realizadas será através da apresentação das respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões, contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, identificação do carro e registro da quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras; IV - A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pelo CRF/RJ, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS R E T I F I C AÇ AO Na Decisão Coren-AM nº 137/2023, publicada no dia 06/06/2023, seção 1 nº 107. Informando que: Onde se lê: "aos meses de abril e maio de 2022" Leia-se: "aos meses de abril e maio de 2023" CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 388, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 O O(A) Conselheiro(a) Relator(a) da Denúncia N° 2842/20, DRA. MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA COREN-PB 435199-ENF, em conjunto com Presidente do COREN-PB e após a Decisão do Plenário em sua 897 Reunião Ordinária Plenária; CONSIDERANDO disposto no artigo 28 da Resolução COFEN N O370/2010; CONSIDERANDO a denúncia em que, supostamente, a(o) Profissional de Enfermagem JAMERSON RODRIGUES DE LIMA COREN-PB 403110-ENF, tenha cometido ASSÉDIO MORAL. Os fatos narrados ocorreram no(a) HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA, EM JOÃO PESSOA-PB; CONSIDERANDO o parecer do(a) relator(a) no 168/22; decide: Pelo ARQUIVAMENTO da Denúncia no 2842/20 por UNANIMIDADE. Cumpra-se. Considerando, que não conseguimos fazer a parte tomar ciência por nenhum meio disponível do processo em tela. A presente Decisão produzirá efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial. MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA Conselheira Relatora RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho