DOE 19/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº113 | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2023 PORTARIA N°462/2023 - O PERITO GERAL ADJUNTO, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, faz jus à percepção de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo nº 10011.003302/2023-69 foi iniciado em 10/06/2023, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 32,41 (trinta e dois reais e quarenta e um centavos), ao servidor DAVI SOARES FREIRE, matrícula: 300.343-3-3, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL, lotado no Núcleo de Perícia Forense em Tauá-CE, que viajou em objeto de serviço a cidade de Catarina-CE, no dia 05 de junho de 2023, com a finalidade de Realização de levantamentos periciais, de acordo com o Artigo 3º; alínea “a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2023. Atila Einstein de Oliveira PERITO GERAL ADJUNTO Registre-se e publique-se.
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2022_001_1705/2023 I - ESPÉCIE: 1° Aditivo ao Contrato Administrativo; II - CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE; III - ENDEREÇO: Av. Presidente Castelo Branco, nº 901. Bairro Moura Brasil. CEP.: 60.010-000 - Fortaleza/Ceará; IV - CONTRATADA: CLINICA DE REFRIGERAÇÃO E MAQUINAS LTDA; V - ENDEREÇO: Rua Teresa Cristina,Nº 973, Bairro: Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.015-140; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo Aditivo tem como fundamento legal nos termos das cláusulas e condições do Contrato nº 2022_001_1705, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, e legislação pertinente, bem como pelo Inc. II do Art. 57 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. VII- FORO: FORTALEZA/CE; VIII – OBJETO: PRORROGAÇÃO, por mais 12 (doze) meses, do Contrato n°2022_001_1705, referente ao Serviço de empresa especializada em manutenção corretiva e preventiva de ar condicionado, com cobertura total de peças originais de reposição e insumos, para o sistema de refrigeração, ventilação e exaustão do CHILLER e TORRE DE ARREFECIMENTO, incluindo fancoils, fancoletes e demais componentes (análise da qualidade da água, sistema central e higienização dos dutos de ar condicionado) para a SEDE da PEFOCE; IX - VALOR GLOBAL: 287.599,20 (Duzentos e oitenta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos); X - DA VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo terá a vigência iniciada no dia 14 de junho de 2023 até 13 de junho de 2024, podendo ser prorrogado, a critério da administração, segundo o disposto no inciso II do art. 57, da Lei 8.666/93; XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS; XII - DATA: 05/06/2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Manuela Chaves Loureiro Cândido - Diretora de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE e Flávio Araújo costa - Representante Legal; Livio Cesar Feitosa Barbosa COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 005/2023 PROCESSO Nº: 10011002522 / 2023-75 OBJETO: Contratação de serviço de locação de 05 (cinco) dosímetros termoluminescentes para uso no necrotério da sede da Perícia Forense do Estado do Ceará por 12 (doze) meses JUSTIFICATIVA: Trata-se de processo cadastrado sob o NUP 10011.002522/2023-75, cujo objeto dispõe sobre contratação de serviço de locação de 05 (cinco) dosímetros termoluminescentes para suprir as necessidades da operação do aparelho de raio-x do necrotério desta Perícia Forense. onsiderando que a RDC nº 611/2022 da ANVISA que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas, em seu art. 65, exige que todo indivíduo ocupacionalmente exposto deve usar dosímetro individual durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada e que a ausência de regulação da radiação ionizante e não ionizante, deve-se suspender imediatamente a utilização do equipamento, a ausência do dosímetro para aferir a radiação ocasionaria a paralisação do uso do equipamento de raio-x. Isto posto, a paralisação do uso do equipamento de raio-x, neste caso, pela indisposição do uso de dosímetros, afeta diretamente a execução do exame pericial (necropsia), acarretando a demora de finalização do exame e liberação do corpo para a família, bem como na conclusão do laudo pericial para a autoridade policial solicitante. Dessa forma, conclui-se que o serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que, para que seja realizado o serviço de raio-x na necropsia há a necessidade avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores à radiação ionizante e não ionizante, que é exigida por diversos órgãos governamentais reguladores, como a ANVISA, CNEN E MTE, de acordo com a resolução nº 611/2022 da ANVISA, a portaria federal nº 453/1998 e o decreto federal nº 3.048/99. A referida avaliação é feita através da dosimetria de radiação, em que é utilizado os dosímetros para aferir a quantidade de raios ionizantes ou não ionizantes no ambiente em que se encontra o aparelho de raio-x. A paralisação dos exames de raio-x afeta diretamente a execução do exame pericial, o que é atividade-fim desta Perícia Forense. Apesar de o Decreto nº 35.341/2023, em seu art. 2º, prever a obrigatoriedade de utilização da cotação eletrônica para contratação direta, o § 1º do mesmo diploma legal possibilita a sua não utilização em casos excepcionais, desde que devida- mente justificados pela autoridade competente. Ressalte-se que foram realizadas duas cotações anteriores a esta dispensa. A primeira delas se deu através do nº COEP 2023/14490, a qual teve como esultado DESERTA, tendo em vista a ausência de apresentação de propostas. Empós, fora realizada a cotação eletrônica de nº COEP 2023/14933, que resultou FRACASSADA, tendo em vista que a proposta apresentada pela única empresa que participou do certame estava muito superior ao valor praticado no mercado, não sendo, portanto, válida. Diante de ambas as situações, justifica-se a presente dispensa de licitação, baseada no art. 75, inciso II da lei nº 14.133/2021. Tendo em vista que o serviço objeto da dispensa de licitação ora pretendida ser um serviço contínuo, de valor baixíssimo, que se enquadra perfeitamente dentro das opções de utilização de cotação eletrônica como método de contratação, em que as duas que foram realizas resultaram como deserta e fracassada, respectivamente, não há outra saída, se não a realização de dispensa de licitação VALOR GLOBAL: R$ 1.041,60 ( Hum mil, quarenta e um reais e sessenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.521.20180.03.339039.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: baseada no Artigo 75, inciso II, Lei 14.133 de 1° de abril de 2021 e Decreto nº 35.341 de 09 de março de 2023, art. 2º, §1º. CONTRATADA: SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA. DISPENSA: Manuela Chaves Loureiro Cândido – Diretora de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE. RATIFICAÇÃO: Átila Einstein de Oliveira – Perito Geral Adjunto da PEFOCE. Livio César Feitosa Barbosa COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 006/2023 PROCESSO Nº: 10011002957 / 2023-10 OBJETO: Contratação de serviço de locação de impressão (outsourcing) com o propósito de suprir as necessi- dades gerais da Perícia Forense do Estado do Ceará e seus Núcleos Regionais por 12 (doze) meses JUSTIFICATIVA: A Perícia Forense do Estado do Ceará como órgão técnico-científico,tem como missão implementar políticas eficazes, pesquisas e estudos a respeito de perícias técnico-científicas no campo da medicina legal, de análise laboratorial, no campo da criminalística, da identificação humana e perícias biométricas, no campo da cibernética e em outras áreas de atuação criminal, com vistas à produção de meios de provas, executadas por peritos oficiais, em tempo hábil, demandadas por autoridades policiais ou judiciárias do Estado do Ceará, com a finalidade de instruir o processo criminal para a elucidação de delitos e contravenções penais, sempre na busca do aprimoramento dessas técnicas e meios de comprovação da materialidade e/ou autoria das infrações penais, utilizando-se, para tanto, fundamentalmente, de instrumentos técnicos e métodos científicos. Ante a necessidade de impressão de laudos periciais, para a elucidação de crimes, além da emissão de docu- mentos administrativos para a instrução de processos que ainda tramitam de forma física e, ainda, a emissão de notas fiscais e recibos de entrega de materiais, vê-se a necessidade de serviços de impressão. Tendo em vista que a maioria dos processos administrativos tramitam de forma eletrônica através do sistema SUÍTE, percebe-se a necessidade cada vez maior de digitalização de documentos físicos que são recebidos por este órgão, sejam através dos correios, ou de outras transportadoras de cartas, caso eles gerem alguma consequência que vise a abertura de um processo administrativo, por exemplo. Insta salientar que a Coordenadoria de Identificação Humana e Perícia Biométrica faz parte da Perícia Forense do Estado do Ceará e uma das suas áreas de atuação é na de emissão de cédula de identidade dos civis do Estado do Ceará. Dessa forma, os serviços de impressão na emissão de identidade civil são imprescindíveis, tendo em vista que, para emití-las, há a necessidade de haver a presença de uma impressora. Ressalte ainda que há um processo licitatório em curso para a contratação ora pretendida, cadastrado sob o NUP 10011.001860/2022-17 e Pregão nº 20220096, o qual já estava com a licitação marcada, porém, a mesma fora adiada, tendo em vista as impugnações apresentadas em relação ao edital por parte das possíveis empresas participantes do certame. Dessa forma, o processo licitatório não finalizou em tempo hábil, de modo que fosse anterior ao fim do contrato nº 2022_001_3011, que respalda esta Perícia Forense sobre os serviços de locação de impressoras (outsourcing). Ante o exposto, com a interrupção dos serviços a serem contratados, há um grande prejuízo do serviço público prestado à população do estado do Ceará, havendo a necessidade de realizar a dispensa emergencial de licitação, com o objetivo de dar continuidade a prestação de serviços de locação de impressoras e a consequente continuidade na prestação de serviços deste órgão, principalmente em relação à emissão de laudos periciais, cédulas de identidade, além da continuidade dos processos administrativos que ainda tramitam de forma física. Esta coordenadoria