Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 17

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000017 17 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º O Ministério das Cidades dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor. § 6º O Ministério das Cidades estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa. ........................................................................................................................." (NR) Art. 65. O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado); IX - (revogado); X - (revogado); XI - (revogado). § 2º (Revogado). .........................................................................................................................." (NR) Art. 66. O art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gestão da Anater, bem como: .........................................................................................................................." (NR) Art. 67. A alínea "m" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... VI - .................................................................................................................... .................................................................................................................................... m) de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e ............................................................................................................................" (NR) Art. 68. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ............................................................................................................. I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá; II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; III - Presidente do Banco Central do Brasil. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................ ................................................................................................................................... III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e ..................................................................................................................................... V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 69. O caput do art. 4º da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. .........................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Da Transferência de Competências Art. 70. As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos extintos ou transformados nesta Lei, bem como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições. Seção II Da Transferência do Acervo Patrimonial Art. 71. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados nesta Lei. Parágrafo único. O disposto no art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo. Seção III Da Redistribuição de Pessoal Art. 72. Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados nesta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências. § 1º A transferência de que trata o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória nem poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial. § 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Lei, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa. § 3º Não haverá novo ato de cessão, de requisição ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas nesta Lei. § 4º O disposto neste artigo aplica-se a: I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade; II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado; III - pessoal temporário; IV - empregados públicos; e V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União. Seção IV Dos Titulares dos Órgãos Art. 73. As transformações de cargos públicos realizadas por esta Lei serão aplicadas imediatamente. Parágrafo único. Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo. Seção V Das Estruturas Regimentais em Vigor Art. 74. As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Lei continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa. § 1º O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos: I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação: a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem. § 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ. § 3º Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor. § 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos. Art. 75. Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, sem aumento de despesa, até 4 (quatro) CCE-18, destinados à Secretaria-Geral da Presidência da República. Parágrafo único. A criação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a transformação de CCE ou de FCE da própria estrutura regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República. Seção VI Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado Art. 76. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre: I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos; II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão. § 1º Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais. § 2º A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 3º A Secretaria de Gestão Corporativa referida no § 2º deste artigo deverá atender às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Seção VII Das Medidas Transitórias de Segurança Art. 77. As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8º desta Lei poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78. Ficam revogados: I - a Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990; II - os seguintes dispositivos do art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016: a) incisos I a XI do § 1º; e b) § 2º; III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019: a) arts. 1º a 62; e b) arts. 75 a 85; IV - o art. 1º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019; V - a Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020; VI - o § 2º do art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e VII - os arts. 1º a 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021. Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Nísia Verônica Trindade Lima Rui Costa dos Santos Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). ........................................................................................................................." (NR)