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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 18

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000018 18 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública organizará, periodicamente, mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo. Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Flávio Dino de Castro e Costa DECRETO Nº 11.568, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... IV - .................................................................................................................... ..................................................................................................................................... d) ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... 2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas; 3. Chefia de Suprimento; 4. Chefia de Material; 5. Chefia de Material de Aviação do Exército; 6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; 7. Base de Apoio Logístico; e 8. Centro de Obtenções do Exército; .........................................................................................................................." (NR) "Art. 15. Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete: I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército; II - realizar a gestão de: a) material de subsistência; b) material de intendência; c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação; d) armamentos e munições; e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército; f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e g) outros materiais, conforme necessário; III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército; IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o art. 1º do Decreto nº 6.710, de 23 de dezembro de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006: a) os itens 2 a 6 da alínea "d" do inciso IV do caput do art. 4º; e b) o art. 15; e II - o art. 3º do Decreto nº 10.924, de 30 de dezembro de 2021, na parte em que altera os itens 5 a 7 da alínea "d" do inciso IV do caput do art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Esther Dweck DECRETO Nº 11.569, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional; II - propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e III - elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos de que trata o inciso II. Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade: I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio: a) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o coordenará; e b) da Secretaria-Executiva; II - Ministério da Fazenda, por meio: a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e b) da Secretaria de Política Econômica; III - Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e IV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade vinculada que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 3º As deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em atas, nas quais constarão os dissensos, caso existam. Art. 6º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho. Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º A Escola Nacional de Administração Pública prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração prevista de até quatro meses, prorrogável por igual período por ato fundamentado do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Simone Nassar Tebet DECRETO Nº 11.570, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, e remaneja cargos em comissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro encerrará suas atividades até 20 de dezembro de 2023." (NR) "Art. 11. O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro integra a estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR) Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.870, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Ao Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro." (NR) Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo, do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE: I - um CCE 1.15; e II - um CCE 2.13. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados. Art. 5º Ficam revogados: I - do Decreto nº 9.870, de 2019: a) o art. 9º; b) o art. 5º do Anexo I; e c) o Anexo II; II - o Decreto nº 10.875, de 30 de novembro de 2021; III - o Decreto nº 11.157, de 29 de julho de 2022; e IV - o Decreto nº 11.305, de 22 de dezembro de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos ANEXO REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RJ PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . T OT A L 2 8,88 DECRETO Nº 11.571, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex- Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros: I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal: a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério da Agricultura e Pecuária; d) Ministério da Fazenda; e) Ministério do Planejamento e Orçamento;