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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 20

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000020 20 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, o Ministério do Trabalho e Emprego já edita normas relativas à segurança e à saúde do trabalhador, considerados aspectos como risco e insalubridade. O art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho trata dos deveres do motorista profissional empregado, que, no tocante aos exames toxicológicos, encontra-se abarcado pela Lei nº Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 279, de 19 de junho de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2023 (Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023), que "Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020". Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso III do caput do art. 8º do Projeto de Lei de Conversão "III - coordenar as atividades de inteligência federal;" Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que competiria ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenar as atividades de inteligência federal. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, estabelece que a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, responsável por planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País. A supressão do inciso elide, assim, o conflito de competência." Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso VII do caput do art. 20 do Projeto de Lei de Conversão "VII - planejamento, coordenação, execução, monitoramento, supervisão e avaliação das ações referentes ao saneamento e às edificações nos territórios indígenas, observadas as competências do Ministério dos Povos Indígenas." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que seria de competência do Ministério das Cidades o planejamento, a coordenação, a execução, o monitoramento, a supervisão e a avaliação das ações referentes ao saneamento e às edificações nos territórios indígenas, observadas as competências do Ministério dos Povos Indígenas. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois inviabilizaria a utilização do saneamento ambiental e das edificações indígenas como determinantes ambientais de saúde, indicadores fundamentais para embasar as tomadas de decisão em dados epidemiológicos, conforme estabelecido pela Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e geraria impactos negativos diretos na saúde das populações indígenas." Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso IV do caput do art. 26 do Projeto de Lei de Conversão "IV - Política Nacional de Recursos Hídricos e Política Nacional de Segurança Hídrica;" Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que a Política Nacional de Recursos Hídricos e Política Nacional de Segurança Hídrica constituiria área de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a gestão das águas é tema central e transversal da política ambiental, da qual a água constitui um dos recursos ambientais da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. O êxito da implementação das Políticas Nacionais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, que historicamente no Brasil foram desenvolvidas de forma alinhada, serviu de referência para a construção dos modelos estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente, inspirados no modelo da União, facilitou a articulação e o alinhamento necessários para a gestão das águas em suas diferentes dominialidades." Alínea "b" do inciso XI do caput do art. 26 do Projeto de Lei de Conversão "b) gestão de recursos hídricos;" Razões dos vetos "A proposição legislativa estabelece que os planos, os programas, os projetos e as ações de gestão de recursos hídricos constituiria área de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois a gestão de recursos hídricos abrange aspectos que vão além da garantia da infraestrutura hídrica, o que pressupõe compreender a água como um bem de domínio público, cuja disponibilidade em qualidade e em quantidade, como insumo para as atividades humanas, é indissociável da manutenção dos processos ecológicos e sua interação com a adaptação às mudanças climáticas." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 280, de 19 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOSÉ EDUARDO GUIDI, para exercer o cargo de Diretor de Infraestrutura Ferroviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Nº 281, de 19 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FABIO PESSOA DA SILVA NUNES, para exercer o cargo de Diretor de Infraestrutura Rodoviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Nº 282, de 19 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO, para exercer o cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Nº 283, de 19 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CARLOS ANTONIO ROCHA DE BARROS, para exercer o cargo de Diretor- Executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Nº 284, de 19 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR FC CORRETORES DE SEGUROS. Processo nº 00100.000861/2023-64. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTPAR. Processo nº 00100.001057/2023-01. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 494, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 368, de 20 de julho de 2022, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª reunião, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 284, de 2021, do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . NCM Nº Ex . 3926.30.00 107 . 3926.30.00 163 . 3926.30.00 241 . 3926.30.00 263 . 3926.30.00 267 . 8407.34.90 083 . 8415.20.90 001 . 8421.23.00 007 . 8518.40.00 010 . 8525.89.19 016 . 8525.89.19 035 . 8526.10.00 005 . 8529.10.90 008 . 8536.50.90 186 . 8538.10.00 003 . 8543.70.99 329 . 8708.10.00 017 . 8708.10.00 070 . 8708.30.19 037 . 8708.30.90 007 . 8708.92.00 035 . 9032.89.29 137 . 9032.89.29 167 . 9032.89.29 173 . 9032.89.29 242 . 9032.89.29 243 . 9032.89.29 244 ANEXO II . NCM Nº Ex Descrição proposta . 3926.30.00 293 Moldura, acabamento do painel de instrumentos, em plástico policarbonato, nas dimensões 410,12 mm x 173,96 mm, dotado de travas em plástico para fixação, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 5A589A5. . 3926.30.00 294 Cobertura do console central, em plástico policarbonato + ABS, com Frisos de alumínio, nas dimensões 490 mm x 300mm, caracterizado como guarnição de plástico para carrocerias, aplicado a veículos automotivos; PN 9382757, 8071035, 5A0F033. . 3926.30.00 295 Acabamento em plástico PA 66 e ABS, cobertura da tampa do painel central, lado esquerdo ou direito, caracterizado como guarnição em plástico de veículos automotivos; PN 9475649, 9475657, 5A6D1E0, 5A2F3A0, 5A2F3A0. . 3926.30.00 296 Peça em plástico ABS, que suporta o acabamento do painel, com botões do sistema de telefonia, e passagem do sistema de ar-condicionado e iluminação LED, na dimensão 45 mm de comprimento, aplicada a veículos automotivos; PN 6999351, 5A6A369, 5A65574, 5A76348, 5A76549. . 3926.30.00 297 Maçaneta da porta, em plástico, dimensões de 187,73 mm x 7,91 mm x 12,60 mm, lado direito ou esquerdo com sensores de aproximação, caracterizada como guarnição em plástico da carroceria de veículos automotivos; PN 7955571, 7955572, 7412821, 7412822, 9852015, 9465061, 9851441, 8492053, 8084187, 8499847, 8493189, 8493191, 8499401, 8499399, 8499103, 8084475, 8499107, 9482985, 8492023, 8492025, 9481741, 5A05CC1, 8492035, 9478011, 9465821, 9482723, 8492045, 8492031, 7933349, 7947599, 8096987, 8492015, 8492017, 8492019, 8492041, 8492047, 8492051 8492825, 8499105, 9465057, 9465059, 9481223, 9481225, 9481229, 9482655, 9482657, 9482659, 9851115, 9851117, 9851213, 8492037, 8084477, 9492211, 9481227, 5A0C601, 8492029, 9482653, 9851119, 9851121, 8493981, 8493193, 8492857, 8499849, 8737957, 9464561, 8096985, 9482725, 8492049, 9465823, 8492039, 9852016, 8492018, 8492042, 8492030, 8492020, 7348683, 7348702, 7389315, 7327809, 7487857, 7487858, 8492050, 8492032, 8492046, 8492016, 5A36396, 5A4F8D7, 9851225, 8498698, 8498687, 8498688, 8498689, 8498690, 8498691, 8498692, 8498697, 5A44FD0, 5A44FD1, 5A36955, 5A36956, 5A736B5, 5A736B7, 5A736C5, 5A736E1, 5A736E5, 5A6FB81, 5A6FB82, 9851442, 5A59BB3, 5A59BD7, 5A59BE1, 5A676E5, 5A787C3, 8492021, 8499343. . 8407.34.90 085 Motor bicombustível ou gasolina, 1,5l, 4 válvulas por cilindro, 3 cilindros em linha, 1498 cm³ com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 90-130 kW e torque: 230- 260 Nm para automóveis e comerciais leves. PN 1997983, 7825708. . 8415.20.90 002 Módulo de gerenciamento (ECU) e controle do ar condicionado 12 V, caracterizado como parte do ar condicionado, aplicado a veículos automotivos; PN 5A13472, 5A4E025, 5A43FB1, 5A53061, 5A57100, 5A57538, 5A59931, 5A5C509, 5A62561, 5A83A86, 5A82BB1. . 8518.40.00 011 Amplificador de audiofrequência, 12 V, sistema HIFI com conexões para antena alto-falantes e display, aplicado a veículos automotivos; PN 9389613, 5A24191, 5A65B08, 5A758D1, 5A758D9, 5A73327, 5A82E11. . 8525.89.19 041 Câmera de vídeo de ré, de alta definição de imagem, aplicado na parte traseira de veículos, auxilia nas manobras de estacionamento de veículos automotivos; PN 9475687, 5A06B54, 5A205D1, 5A1BC29, 5A42CD5, 5A4AEB2, 5A50E13, 5A58B13, 5A40449, 5A40450, 5A29919, 7911469.