Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 21

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000021 21 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 8525.89.19 042 Câmera digital com suporte em plástico, 12 V, corrente de 5 A, lentes de no máximo 2 cm de diâmetro, fixada parte traseira de veículos automotivos; PN 9460607, 5A289D7, 5A39400, 5A3A0E6, 5A35912, 5A563C4, 5A56996, 5A59970, 5A1BC30, 5A35910, 5A3C114, 5A4A1E1, 7942742, 5A7F035. . 8526.10.00 008 Sensor de estacionamento, dispositivo auxiliar do motorista em manobras, caracterizado como aparelho de rádio detecção ou de rádio sondagem (radar), aplicado a veículos automotivos; PN 9274428, 9283200, 6840237, 9274427, 9283750, 9283752, 9306410, 9312613, 9360716, 9826785, 9826953, 9826956, 7927766, 7927769, 7927950, 7927953, 9826961, 9826964, 9336906, 9336907, 9495771, 9495772, 9495773, 5A2B4D7, 5A340C0, 5A495A3, 5A578B9, 5A583B4, 5A592D7, 5A17966, 5A179A9, 5A1A268, 5A1A269, 5 A 2 DA 2 4 , 5A2DA25, 5A2DA49, 5A2DA50, 5A70F28, 7850470, 9827060, 6848570, 9826784, 9826949, 9827001, 9827005, 9826965, 7927814, 9283751, 9283754, 5A14360, 5A17947, 5A17979, 7927954, 7927957, 9827056, 9827059, 5A70F29, 5A735E2, 5A735E6, 5A735E8, 9306411. . 8529.10.90 030 Antena de teto, com base em plástico, para conexão de dados 4G, rastreamento de sinal, rádio AM/FM, navegação GPS, e telefone aplicada a veículos automotivos; PN 9291484, 5A5D3C9, 5A3C565. . 8536.50.90 223 Alavanca eletrônica seletora de câmbio para as mudanças de marcha de velocidade, tensão de alimentação 12V, através de um botão giratório, instalada no console central, caracterizado como comutador eletrônico, aplicado a veículos automotivos; PN 5A08C11, 5A08C13, 5A63CC6, 5A6AE98. . 8538.10.00 005 Quadro em plástico ABS, para distribuição de energia elétrica exclusiva para o sistema PDM, desprovido de instrumentos, aplicado a veículos automotivos; PN 8638551, 8734161, 5A0E7D1, 5A57781. . 8543.70.99 349 Sensor eletrônico de chuva, luz solar e umidade, dimensões 7 cm x 3,8 cm a 4,00 cm x 2 cm, caracterizado como parte de aparelho de regulação e controle automático, peso aproximado 20,00 gramas, aplicado a veículos automotivos; PN 9873608, 9873610, 5A56219, 5A61844, 5A70A01, 5A45208, 5A71584. . 8708.10.00 079 Painel inferior do para-choque traseiro composto de plástico injetado e borracha, de alta absorção de impacto, nas dimensões 1500mm x 250mm, com espaços para sensores de estacionamento ou manobra, aplicado a veículos automotivos; PN 8069392, 5A63971, 5A0DB81. . 8708.10.00 080 Para-choque dianteiro ou traseiro, composto de plástico tipo PP/ EPDM, injetado e borracha de alta capacidade de absorção de impacto, na massa do plástico, com ou sem furacão para instalação de sensores para função de estacionamento ou manobras, instalado na carroceria do veículo através de suporte com alta capacidade de deformação, para veículos automotores; PN 6991944, 6991950, 6991959, 7953965, 7955784, 8092421, 8092424, 5A6B484, 5A6B485, 5A6B4C4, 5A6B4C7, 5A6C019, 5A6C020, 5A6CC19, 5A6CC24, 5A5AEF9, 5A5AEF3, 5A76064, 5A5AEF4, 5A5AEE9, 5A5AEF7, 9883527, 5A5AEF0, 5A5AEF8, 5A676E0. . 8708.92.00 067 Ponteira do cano de escape, em aço inoxidável, nas dimensões 150,8 mm (+/- 0,5 mm) x diâmetro de 68,03 mm, caracterizado como parte de escapamento aplicado a veículo automotivo; PN 8679075, 5A27117. . 9032.89.29 284 Módulo (ECU) de gerenciamento do sistema de ar condicionado, 12 V, em plástico e placa de circuito eletrônico, para o conforto dos passageiros em veículos automóveis; PN 9874189, 5A7ED88, 5A73335, 5A6DD91. . 9032.89.29 285 Módulo eletrônico (ECU) de gerenciamento de assistência aos sensores de estacionamento traseiros, capacidade até 4 sensores, 12 V, instalado no porta-malas, aplicado a veículos automotivos; PN 5A02362, 5A130F8, 5A70A60. . 9032.89.29 286 Módulo eletrônico para gerenciamento de sistemas múltiplos do controle de estabilidade DSC (Dynamics stability control) EHCU FAZ-l, composto de bloco de ventilação AA6061-T6, ECU, software dedicado, utilizando a rede CAN e LIN para se comunicar com os demais sistemas dos veículos automotores; PN 5A06DF9, 5A6DC48, 5A3B833, 5A4F1D9. . 9032.89.29 287 Módulo de telecomunicações com conexão na banda de sinal (GSM) na frequência de 850 MHz a 1900 MHz, banda 2G, 3G e 4G/Row, antena AM/FM com polarização dupla para melhorar o sinal, alimentação 12 V, aplicado em sistema de entretenimento e comunicação, utilizando protocolo CAN e LIN, aplicado a veículos automotores; PN 5A049E9, 5A0F647, 5A22C70, 5A23E95, 5A25208, 5A3CC98, 5A27289, 5A3C237, 5A4B466, 5A41DC2, 5A53A39, 5A4B453, 5A5F3F3, 5A6DAE7, 5A75D85, 5A79304, 5A7C812, 5A75D85, 5A79304, 5A729F5. . 9032.89.29 288 Módulo eletrônico de receptor de rádio, sinal na frequência de 434 MHz, 9 V a 12 V, para atuar por meio de controle remoto, com sensores de presença e distância, para abertura do porta-malas, aplicado a veículos automotivos; PN 7928461, 8706502, 9626113, 7928648, 7928644, 2622915, 7928646, 7928660, 7928662, 5A6AC37, 5A786A2, 9481625, 5A366A1, 5A3F3E8, 7932682. . 9032.89.29 289 Aparelho de rádio telecomando portátil, chave inteligente, para transmissão e reconhecimento das informações do transponder (chaveiro) externo na frequência 315 Mhz (AU + ) para abertura e fechamento das portas e acionamento da ignição de veículos automotivos; PN 5A06C78, 5A636A1, 5A55CF3; 5A78599, 5A7C984, 5A7F2A2, 5A3FFB3, 5 A 3 F FC 1 . RESOLUÇÃO GECEX Nº 495, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 6º, caput, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, o art. 16 da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª reunião, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Fica excluído do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, o Ex-tarifário de autopeças listado no Anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº do Ex . 8708.30.90 007 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 1, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal - SICOM. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e inciso XV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, e considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965; na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010; na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002; e no Acórdão n. 6.227/2016, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, de promoção, de comunicação institucional e de comunicação digital, para os órgãos e entidades do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM: § 1º Ação de comunicação compreende serviços de publicidade, de promoção, de comunicação institucional e de comunicação digital, conceituados por intermédio da Portaria SECOM nº 3.948, de 26 de novembro de 2021. § 2º Os serviços de que trata o parágrafo anterior, devido às suas peculiaridades, são de natureza intelectual, intangível e indivisível. Art. 2º A aplicação desta Instrução Normativa, em relação às licitações e contratos de serviços de comunicação, considerará o objeto da contratação e a natureza jurídica do órgão ou entidade contratante, nos seguintes casos: I - órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuando-se as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias: a) para serviços de publicidade, aplica-se, integralmente, a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 e, de forma complementar, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; b) para serviços de promoção, aplica-se a Lei nº 14.133, de 2021; e c) para serviços de comunicação institucional e serviços de comunicação digital, aplicam-se os artigos 20-A e 20-B da Lei nº 12.232, de 2010, em conjunto com a Lei nº 14.133, de 2021, bem como as boas práticas estabelecidas no Acórdão nº 6.227/2016, da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU. II - empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, aplica-se a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e, subsidiariamente, a Lei nº 12.232, de 2010. Parágrafo único. Aplica-se, ainda, por analogia, o inciso IV, do art. 6º e §1º, do art. 10, todos da Lei nº 12.232, de 2010, aos serviços de promoção, de comunicação institucional e de comunicação digital. Art. 3º Esta Instrução Normativa visa dar cumprimento aos preceitos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, aos quais vinculam-se os órgãos e entidades integrantes do SICOM. CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA Art. 4º A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento da contratação e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual do órgão ou entidade responsável pela licitação, abordará as considerações técnicas e, a depender do objeto e no que couber, os demais requisitos elencados no art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 5º A Equipe de Planejamento da Contratação de serviços de comunicação, quando da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, deverá ater-se ao objeto, conforme disposto no art. 14. § 1º Para fins de definição do quantitativo de agências de propaganda a contratar para a prestação de serviços de publicidade, deverá ser adotado os seguintes parâmetros, tendo como referência o valor de grande vulto estabelecido pela Lei nº 14.133, de 2021: I - até 9,99% do valor de grande vulto: facultado 1 (uma) ou 2 (duas) agência(s) de propaganda; II - de 10% até 49,99% do valor de grande vulto: 2 (duas) agências de propaganda; III - de 50% até 79,99% do valor de grande vulto: 3 (três) agências de propaganda; e IV - acima de 80% do valor de grande vulto: 4 (quatro) agências de propaganda; § 2º Para fins de definição do quantitativo de empresas a contratar para a prestação de serviços de comunicação digital, comunicação institucional e promoção, deverá ser adotado os seguintes parâmetros, tendo como referência o valor de grande vulto estabelecido pela Lei nº 14.133, de 2021: I - até 19,99% do valor de grande vulto: facultado 1 (uma) ou 2 (duas) empresa(s); II - de 20% até 49,99% do valor de grande vulto: 3 (três) empresas; e III - acima de 50% do valor de grande vulto: 4 (quatro) empresas. CAPÍTULO III DA LICITAÇÃO Seção I Das Disposições Iniciais Art. 6º Participarão dos processos licitatórios abrangidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras exigências, somente pessoas jurídicas em funcionamento no país e em situação regular em sistema de registro cadastral estabelecido em edital. Art. 7º A licitação para os serviços descritos no §1º do art. 1º, será processada na modalidade concorrência. Parágrafo único. A SECOM disponibilizará, na sua página institucional, minutas de editais padronizadas para a contratação dos serviços de comunicação, as quais servirão de referência para subsidiar a elaboração dos editais dos órgãos e entidades integrantes do SICOM. Seção II Do Processo Licitatório Art. 8º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Art. 9º O edital conterá o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento, tudo em conformidade com a lei de regência para o serviço de comunicação pretendido. Parágrafo único. Serão estabelecidos em edital os critérios objetivos de identificação ou definição da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, contemplando regras claras para o caso de desempate na soma de pontos das propostas técnicas, de acordo com o critério de julgamento da licitação escolhido pelo órgão ou entidade responsável pela licitação. Art. 10. O julgamento das propostas nas licitações para os serviços descritos no §1º do art. 1º, será realizado de acordo com os critérios de melhor técnica ou técnica e preço. Parágrafo único. A escolha por um dos critérios descritos no caput constitui discricionariedade do órgão ou entidade contratante, devendo ser fundamentada em conformidade com as características de cada um deles, considerando os termos da presente Instrução Normativa. Art. 11. É vedado, nas licitações e nos respectivos contratos abrangidos por esta Instrução Normativa: I - a agência de propaganda subcontratar outra agência de propaganda, no caso de serviços de publicidade; e II - a inclusão de produtos e serviços de natureza não compatível ou sem vínculo com o objeto da contratação. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se, de maneira análoga, aos demais serviços de comunicação abrangidos, no que couber. Art. 12. A SECOM subsidiará os órgãos e entidades integrantes do SICOM na elaboração de minutas de editais, projetos básicos ou termos de referência para a contratação de serviços de comunicação institucional, de comunicação digital e de serviços de promoção. Art. 13. Deverá ser previamente submetida à análise e aprovação da SECOM a minuta de edital de licitação destinada à contratação de serviços de publicidade, prestados por intermédio de agência de propaganda. § 1º Para a análise prévia da SECOM, os documentos editalícios serão encaminhados em arquivo editável (formato.doc), para os seguintes endereços eletrônicos: I - minuta de edital com todos os anexos, exceto o anexo referente ao Briefing: [email protected]; e II - anexo referente ao Briefing (arquivo com senha ou criptografado): [email protected]. § 2º A SECOM terá quinze dias úteis para análise e manifestação sobre as minutas de edital e seus anexos que lhe forem previamente submetidas.