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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 23

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000023 23 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - storyboard estáticos; e V - storyboard animados (animatics). Parágrafo único. Na elaboração dos exemplos de peças do inciso III do caput, poderão ser inseridas fotos, imagens estáticas ou em movimento, além de trilha, voz de personagens e locução. Art. 26. Os licitantes apresentarão sua proposta técnica com base nos desafios e objetivos de comunicação estabelecidos pelo órgão ou entidade no Briefing e considerarão, exceto no caso dos serviços de publicidade, os itens constantes do catálogo de produtos e serviços previstos no projeto básico. Art. 27. O Briefing é parte integrante do edital de licitação e estabelece as informações para que os licitantes elaborem suas propostas, seguindo as diretrizes do Anexo II. § 1º No âmbito do procedimento licitatório, o Briefing tem caráter temporariamente sigiloso, diverso dos demais documentos do processo licitatório, sendo a sua versão final aprovada pela autoridade competente e inserida no processo de licitação um dia antes da publicação do edital. § 2º O dirigente do órgão ou entidade, ou pessoa por ele formalmente designada, indicará em ato específico os responsáveis pela elaboração do Briefing, os quais assinarão termo de confidencialidade antes de iniciar os trabalhos. § 3º A divulgação antecipada e sem autorização do Briefing ensejará a adoção das medidas administrativas e penais cabíveis contra os responsáveis. § 4º No caso de serviços de publicidade o Briefing substitui o Projeto Básico. Art. 28. Serão considerados na proposta técnica os quesitos, subquesitos e atributos constantes do Anexo III ou, conforme o caso, do Anexo IV. § 1º Os critérios de pontuação para o julgamento da proposta técnica serão fixados pelo órgão ou entidade responsável pela licitação em função das particularidades de suas ações de comunicação e das informações constantes do Briefing, tendo como base os parâmetros de pontuação estabelecidos para cada quesito e subquesito. § 2º O órgão ou entidade responsável pela licitação, mediante justificativa técnica, poderá propor à SECOM: I - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros de pontuação previstos no caput, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de outros, no tocante ao quesito plano de comunicação e aos seus subquesitos; e II - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros de pontuação estabelecidos, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de outros, no tocante aos quesitos e aos subquesitos referentes à capacidade de atendimento; ao repertório, quando for o caso; e ao relato de soluções pretéritas em comunicação. Art. 29. No que diz respeito à proposta técnica, serão observadas as seguintes disposições a constarem de edital: I - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II e alínea "a" do inciso III, ambos do art. 24; II - subcomissão técnica reavaliará a pontuação atribuída a um quesito ou subquesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito ou subquesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, em conformidade com os critérios objetivos dispostos no edital; III - no caso do inciso anterior, se persistir a diferença de pontuação após a reavaliação do quesito ou subquesito, os autores das pontuações registrarão em ata as razões que os levaram a manter a pontuação atribuída, a qual será assinada por todos os membros da subcomissão técnica e passará a compor o processo da licitação; e IV - a comissão de contratação não receberá nenhuma via digital com as propostas técnicas e, quando for o caso, de preços, se a via não identificada do plano de comunicação contiver qualquer elemento identificador do licitante ou, ainda, se sua transferência (uploads) não estiver completada. Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras exigências em edital, desde que não haja a imposição de regras que possam restringir o caráter competitivo da licitação. Seção VI Da Proposta de Preços Art. 30. Os critérios de apresentação e de julgamento da proposta de preços serão fixados no edital pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, em função das especificidades do seu perfil de atuação, observados os modelos disponibilizados pela SECOM. Art. 31. A pesquisa de preços constitui procedimento prévio e indispensável ao processo licitatório, funcionando como instrumento de baliza aos valores oferecidos nos certames licitatórios e àqueles executados nas respectivas contratações. Art. 32. O órgão ou entidade responsável pela licitação, a exceção das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, observará, na elaboração da pesquisa de preços, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. Parágrafo único. No caso dos serviços de publicidade, a SECOM disponibilizará, em sua página institucional, informações sobre descontos, honorários e repasses praticados nos contratos mantidos por órgão ou entidade integrantes do SICOM, com a finalidade de subsidiar pesquisa de preços. Art. 33. Para estabelecer, no âmbito do certame, os preços unitários máximos, para serviços de promoção, de comunicação institucional e de comunicação digital, o órgão ou entidade responsável pela licitação realizará pesquisa de preços com base no catálogo de produtos e serviços elaborado e devidamente quantificado, de modo a propiciar a adequada cotação. § 1º As cotações encaminhadas ao órgão ou entidade responsável pela licitação, no caso de pesquisas direta com fornecedores, conterão, dentre outros, a identificação do responsável pela cotação, para composição do processo licitatório. § 2º Para subsidiar a análise dos orçamentos cotados, o órgão ou entidade buscará, se disponível, as referências dos preços praticados pela Administração Pública em outros contratos e, também, em sistema de preços disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, relativamente aos produtos e serviços a serem licitados. Art. 34. O catálogo de produtos e serviços integrará, como anexo, o Projeto Básico, contendo as especificações técnicas dos itens, os preços máximos a serem aceitos no âmbito do certame e as estimativas anuais de execução, quando tratar-se da licitação para a contratação dos serviços previstos no art. 33. Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante adotará, na forma do art. 19, o catálogo de produtos e serviços combinado com a tabela de preços dos produtos e serviços, como unidade de medida para subsidiar o pagamento da empresa contratada e o formulário descrito no §1º, do art. 99, para avaliar o desempenho da contratada. Art. 35. Quando a remuneração da contratada, pela prestação dos serviços previstos no art. 33, for por postos de trabalho ou com base na quantidade de horas de serviço, a Equipe de Planejamento da Contratação do órgão ou entidade responsável pela licitação apresentará, nos seus Estudos Técnicos Preliminares, a demonstração da vantajosidade da forma escolhida. Art. 36. No caso de serviços de publicidade, quando o critério de julgamento for de técnica e preço, a proposta de preços, considerada a composição dos serviços complementares integrantes do objeto, nos termos do art. 7º do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, poderá ser constituído dos seguintes quesitos: I - percentual de desconto a ser concedido ao órgão ou entidade responsável pela licitação sobre os custos internos dos serviços executados pela contratada; II - percentual de honorários incidente sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão do licitante, referentes à produção e à execução técnica de peça ou material cuja distribuição não proporcione ao licitante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; III - percentual de honorários incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão do licitante, referentes: a) à renovação do direito de autor e conexos aos cachês, na reutilização de peça ou material publicitário, exclusivamente quando a distribuição ou veiculação da peça ou material não proporcione ao licitante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; b) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relacionados diretamente a determinada ação ou estratégia publicitária, exceto no tocante a pesquisas de pré-teste realizadas a suas expensas; e c) à reimpressão de peças publicitárias, compreendendo-se esta como a nova tiragem de peça publicitária que não apresente modificações no conteúdo ou na apresentação, em relação à edição anterior, exceto eventuais correções tipográficas ou pequenas atualizações de marcas e datas; IV - percentual de honorários incidente sobre o volume do investimento aplicado na distribuição de peças em plataformas digitais de comunicação não aderentes ao ambiente de autorregulação publicitária, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965, com a intermediação e supervisão do licitante; V - percentual de repasse ao órgão ou entidade contratante, correspondente à reversão de parcela do desconto-padrão concedido pelos veículos de divulgação ao licitante, referente à compra de tempo e espaço, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965. Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pela licitação, em função das peculiaridades de sua área de atuação e mediante justificativa técnica, poderá propor à SECOM a alteração, a retirada ou o acréscimo de quesitos da proposta de preços ou os respectivos critérios de pontuação. Art. 37. No caso de serviços de publicidade, quando o critério de julgamento for de melhor técnica, os percentuais mencionados nos incisos de I a V do art. 36, serão prefixados pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, com base em pesquisa de mercado. Art. 38. Na licitação para serviços de publicidade, o edital: I - poderá estabelecer que não haverá remuneração ou ressarcimento, em parte ou em sua totalidade, para os serviços mencionados no inciso I do art. 36, em função das peculiaridades do perfil das ações de publicidade do órgão ou entidade contratante, considerada, sobretudo, a representatividade do volume de investimento em veiculação no total do valor contratual; II - estabelecerá que o ressarcimento dos custos dos serviços executados pela contratada, se previsto no edital, será feito com base na tabela referencial de custos internos do sindicato das agências de propaganda sediado na unidade da federação do órgão ou entidade contratante; III - determinará que o órgão ou entidade contratante não pagará à contratada os honorários de que trata o inciso II do art. 36, cuja distribuição lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; IV - estabelecerá que não haverá pagamento dos honorários em ações publicitárias internacionais em que a norma estrangeira aplicável estabelece a previsão de desconto de agência; V - deverá conter a relação exaustiva ou referencial dos serviços complementares que serão contratados para a execução do objeto, a fim de implementar formas inovadoras de comunicação aplicadas ao serviços descritos no inciso IV do art. 36, a exemplo de ferramentas tecnológicas específicas para distribuição, otimização de conteúdo, monitoramento, mensuração e avaliação de desempenho (analytics), parametrização e gestão de audiências, por ordem e conta do contratante; VI - determinará os critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta de preço mais vantajosa, contemplando regras claras para o desempate, de acordo com o critério de julgamento de licitação escolhido pelo contratante; e VII - poderá estabelecer que não haverá percentual de honorários incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão do licitante, referentes às alíneas "a" ou "c" do inciso "III" do art. 36. § 1º Na unidade da federação em que não haja sindicato de agências de propaganda em funcionamento ou tabela referencial de custos internos, o órgão ou entidade contratante solicitará a informação à Federação Nacional das Agências de Propaganda - FENAPRO, para os fins previstos no inciso II do caput. § 2º O edital determinará que o repasse de que trata o inciso V do art. 36 será efetuado sob a forma de desconto, quando do pagamento de cada fatura de veiculação. § 3º O edital estabelecerá, se for o caso, as condições a serem observadas pela contratada em relação à veiculação de publicidade realizada no exterior. Art. 39. Para os demais serviços, o pagamento da contratada será efetuado com base na tabela de preços dos produtos e serviços, resultante da aplicação dos valores da proposta vencedora e da posterior negociação realizada, ou pelo preço fixado em edital, conforme o critério de julgamento adotado. Parágrafo único. O disposto no caput constará expressamente no edital da licitação, não se aplicando aos serviços de publicidade. Seção VII Da Subcomissão Técnica Art. 40. A subcomissão técnica, de caráter temporário, é constituída exclusivamente para analisar e julgar as propostas técnicas. Parágrafo único. Os atos da subcomissão técnica na análise e julgamento das propostas técnicas não poderão ser supridos pela comissão de contratação, não havendo relação de subordinação entre a comissão de contratação e a subcomissão técnica. Art. 41. Constituem requisitos para integrar subcomissão técnica: I - possuir qualificação técnica evidenciada pela formação em cursos superiores, em nível de graduação ou pós graduação, das áreas de comunicação ou pela atuação numa destas áreas, na forma do § 1º do caput; II - ser servidor ou empregado público; III - não possuir vínculo contratual ou funcional, direto ou indireto, com licitante ou com o respectivo sócio ou dirigente; IV - não ser cônjuge ou companheiro de sócio ou dirigente de licitante, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e V - não atuar e não ter atuado de forma relevante, em outras etapas, no âmbito do mesmo processo licitatório. § 1º Diante da ausência de formação referida no inciso I do caput, o preenchimento do requisito de atuação será alcançado pelo exercício, nos últimos quatro anos, sendo pelo menos um ano de forma ininterrupta, de atividades de comunicação que envolvam conhecimento preponderante nas áreas relacionadas ao objeto da contratação. § 2º O período de quatro anos, mencionado no parágrafo anterior, terá como marco de contagem retroativa a constituição efetiva da subcomissão técnica. § 3º Os servidores ou empregados públicos sorteados para integrar subcomissão técnica, prestarão compromisso formal, antes de sua nomeação, atestando que atendem todas as exigências contidas nos incisos do caput, devendo reportar à comissão de contratação eventual enquadramento superveniente. Art. 42. Cada órgão ou entidade integrante do SICOM providenciará, após a publicação do edital de licitação, os nomes de servidores ou empregados públicos, que atendam aos requisitos dispostos no art. 41, a fim de compor a relação de sorteio para Subcomissão Técnica. Parágrafo único. Após o exame do atendimento dos requisitos exigidos no art. 44, o órgão ou entidade responsável pela licitação informará à SECOM a lista dos nomes para o sorteio, para a devida validação, antes de sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Diário Oficial da União. Art. 43. A composição da subcomissão técnica obedecerá às seguintes disposições: I - será composta por membros titulares e membros suplentes, em igual número; II - será constituída por, pelo menos, três membros titulares escolhidos por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação prévia que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados na forma do art. 42; III - a relação prévia será publicada no PNCP e no Diário Oficial da União, facultando-se sua publicação na página institucional do órgão ou entidade responsável pela licitação, com a antecedência mínima de dez dias da sessão pública marcada para o sorteio; IV - os membros suplentes serão escolhidos por sorteio, na mesma sessão pública de escolha dos titulares, entre os nomes remanescentes da relação prévia;