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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 25

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000025 25 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 58. O recebimento de documento relativo à habilitação dos licitantes, será realizado em sessão pública virtual, observado o disposto no art. 67. § 1º será previsto em edital que a documentação relativa à habilitação poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, na forma da lei. § 2º a comissão de contratação examinará o certificado de habilitação, na forma do § 2º do art. 88 da Lei n. 14.133, de 2021, atestando a regularidade dos documentos perante cadastro. § 3º a comissão de contratação comunicará, em sessão pública, que o resultado do exame dos documentos de habilitação será publicado no PNCP e no Diário Oficial da União, facultando-se sua publicação na página institucional, indicando as licitantes habilitadas e inabilitadas, bem como comunicará a existência ou não de eventual intensão de recursos. § 4º O presidente da comissão de contratação poderá determinar, na mesma sessão pública referida no caput, que a análise e julgamento dos documentos de habilitação poderão ser realizados em procedimento interno, cujo resultado será divulgado oportunamente no PNCP e no Diário Oficial da União. Art. 59. Ultrapassada a fase de julgamento de eventuais recursos, a comissão de contratação encaminhará o processo à autoridade superior que adjudicará o objeto, homologará o certame e determinará a publicação do resultado da concorrência, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em lei. Art. 60. Caso o órgão ou entidade realize a licitação integralmente na forma presencial, a autoridade competente deve justificar em processo as razões para essa adoção, devendo ser estabelecidos no Edital as peculiaridades complementares à lei, relativas ao referido processamento, especialmente no que se refere à gravação das sessões públicas. Art. 61. Não é admissível disputa, com relação ao preço, quando o critério de julgamento adotado for de melhor técnica, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O órgão ou entidade responsável pela licitação, quando adotar o critério expresso no caput, cuidará para que, no edital, a pontuação mínima necessária para a classificação final das propostas técnicas, seja compatível com a exigência legal de escolha da melhor técnica. § 2º Nos casos de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados, pela comissão de contratação, na mesma sessão, os critérios de desempate disposto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º O edital poderá determinar que na sessão referida no §2º do caput, os licitantes empatados apresentarão novo percentual de repasse, superior ao fixado no instrumento convocatório, a título de desempate, para fins de cumprimento do inciso I, do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Nas licitações em que o julgamento for de melhor técnica, a comissão de contratação declarará vencedor o licitante que: I - tenha obtido a maior pontuação, segundo fatores objetivos previsto no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica da proposta; e II - tenha sido habilitado no conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação. Art. 62. Nas licitações em que o julgamento for de técnica e preço, será admitido, na forma do art. 56, da Lei nº 14.133, de 2021, apenas o modo de disputa fechado. § 1º No julgamento por técnica e preço, serão avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica. § 2º Se, após a apuração das notas finais de julgamento das propostas técnica e das propostas de preço, houver empate, a comissão de contratação realizará, na mesma sessão, o procedimento disposto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 63. Quando o critério de julgamento for o de técnica e preço, a comissão de contratação deverá declarar vencedor o licitante que: I - tenha obtido a maior pontuação, a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previsto no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta; e II - tenha sido habilitado no conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação. Art. 64. No julgamento de técnica e preço, o órgão ou entidade responsável pela licitação deverá dispor no edital como serão estabelecidos o índice técnico e o índice de preço dos licitantes, bem como as respectivas pontuações parciais e finais. Parágrafo único. Serão estabelecidos no edital o peso técnico e o peso de preços que incidirão, respectivamente, no índice técnico e no índice de preços das propostas de cada licitante. Art. 65. No julgamento de técnica e preço, a comissão de contratação deverá: I - analisar as propostas de preços quanto ao atendimento das condições estabelecidas no edital; II - identificar as pontuações parciais de preço de cada licitante; III - identificar o índice técnico de cada licitante classificada no julgamento técnico; IV - identificar o índice de preços de cada licitante classificada no julgamento das propostas de preços; V - identificar a pontuação final de cada licitante; e VI - proceder a declaração de que trata o art. 63. § 1º O órgão ou entidade considerará a compatibilidade dos pesos estabelecidos com as comprovações requeridas e condições impostas aos licitantes, dada a complexidade dos serviços a serem prestados. § 2º Os pesos estabelecidos devem ser proporcionais à relevância da proposta técnica e de preços sem prejudicar a competitividade do certame, pelo estabelecimento de condições desarrazoadas, limitadoras da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos indispensáveis à boa execução dos serviços. Seção X Da Habilitação Art. 66. A habilitação ocorrerá após o julgamento final das propostas. Art. 67. A análise dos documentos de habilitação dos licitantes ocorrerá por meio de certificado emitido por sistema oficial de registro cadastral unificado, disponível no PNCP, ou, quando este ainda não estiver regulamentado, no sistema oficial de registro cadastral vigente na data de apresentação dos documentos de habilitação. Parágrafo único. Será admitida a realização de cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. Art. 68. No tocante à habilitação, o edital determinará que: I - o documento de habilitação será apresentado somente pelo licitante vencedor ou, quando tratar-se de mais de uma empresa a contratar, pelos licitantes vencedores da licitação, na forma do inciso II, art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021; II - concluído o julgamento das propostas técnica ou de preços, os licitantes classificados ou vencedor, conforme o caso, serão convocadas para apresentação do documento de habilitação; III - a comissão de contratação adotará as seguintes providências: a) receber e abrir o invólucro ou o arquivo, conforme o caso, com os documentos de habilitação dos licitantes, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no edital, observado o disposto no §4º do art. 58; b) exarar decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes classificadas e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea c do inciso I do art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021; e c) exarar decisão quanto à exclusão dos licitantes convocadas que não apresentarem os documentos de habilitação. IV - a adjudicação do objeto e homologação do certame serão realizados após o julgamento de eventuais recursos dos licitantes, com a observância da faculdade de adjudicação do objeto a mais de uma empresa, sem a segregação em itens ou contas, na forma da Lei nº 12.232, de 2010, para os serviços de publicidade e do art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021, para os demais serviços de que trata esta Instrução Normativa. Parágrafo único. A comissão de contratação cuidará para que a convocação, prevista no inciso II do caput, seja feita de modo a proporcionar aos licitantes tempo razoável para regularizar perante sistema de registro cadastral e obtenção certificado estabelecido em lei. CAPÍTULO IV DO CONTRATO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 69. A definição do objeto e da execução do contrato de serviços abrangidos por esta Instrução Normativa e de suas cláusulas dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no edital da licitação e aos termos da legislação aplicada à espécie. Art. 70. No caso de serviços de publicidade, a equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo concedidos por veículos de comunicação. § 1º A contratada que presta os serviços indicados no caput não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses do órgão ou entidade contratante, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados. § 2º O desrespeito ao disposto no §1º do caput, constituirá falta grave, na forma prevista em contrato, por parte da contratada e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas em lei. Art. 71. Somente integrantes de cadastro de fornecedores do Sistema de Referências de Preços - SIREF, mantido pela SECOM, fornecerão à contratada cotações de preços de bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares aos serviços de publicidade. § 1º O cadastro de fornecedores é formado mediante credenciamento prévio às cotações, com o ensejo de reunir número adequado de interessados em condições técnicas de atender às necessidades das ações publicitárias a serem realizadas ao longo da execução do contrato. § 2º É de responsabilidade do órgão ou entidade contratante a análise e a conformidade dos cadastros de fornecedores de produção publicitária a ele submetidos por meio do Sistema de Referências de Preços, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.232, de 2010. Seção II Dos Contratos para Serviços de Promoção, Comunicação Institucional e Comunicação Digital Art. 72. As disposições da presente Seção somente se aplicam aos serviços de promoção, de comunicação institucional e de comunicação digital. Art. 73. Os produtos e serviços serão demandados pelo órgão ou entidade contratante via ordem de serviço ou documento similar que cumprir essa finalidade. Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante detalhará, em manual de procedimentos, o processo de execução contratual, para os serviços de que trata o art. 72. Art. 74. A empresa contratada possuirá, obrigatoriamente, além de estrutura administrativa habilitada, quantitativo suficiente de profissionais que estarão disponíveis para a execução dos produtos e serviços objeto da contratação e que, em caso excepcional, serão alocados nas dependências do órgão ou entidade contratante, por tempo determinado, de forma a atender as demandas com a qualidade e os prazos exigidos. Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante especificará, de forma detalhada, no projeto básico, os produtos e serviços a serem prestados em suas dependências, bem como os perfis técnicos necessários aos profissionais que ficarão responsáveis por sua execução, em razão da necessidade de maior proximidade entre as equipes e de um atendimento contínuo, não passível de ser prestado à distância pela empresa contratada. Art. 75. O órgão ou entidade contratante proverá infraestrutura básica para prestação dos produtos e serviços que serão executados em suas dependências, quanto ao espaço físico. Parágrafo único. Será previsto em edital e contrato que a empresa contratada proverá aos profissionais envolvidos na execução contratual, dentro ou fora de suas dependências, a infraestrutura necessária de mobiliário, equipamentos e suprimentos. Art. 76. Deverá ser previsto em edital e contrato que a empresa contratada alocará a quantidade de prepostos necessária para garantir a melhor intermediação com o órgão ou entidade contratante. § 1º Em conformidade com as prescrições editalícias e contratuais, a empresa contratada proverá os meios de transporte, hospedagem e alimentação dos técnicos designados, sendo reembolsada pelo órgão ou entidade contratante, mediante prestação de contas e relatório de viagem, quando previsto o reembolso de despesas com deslocamentos de profissionais a serviço. § 2º Os deslocamentos de profissionais a serviço estarão previstos em ordem de serviço, devidamente aprovado pelo órgão ou entidade contratante. § 3º As despesas previamente autorizadas pelo órgão ou entidade contratante, relativas à hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nas eventuais viagens a serviço, serão reembolsadas pelo órgão ou entidade contratante, por meio de pagamento de diárias, de acordo com os valores estabelecido na legislação vigente para a concessão de diárias no âmbito da Administração Púbica Federal. § 4º O órgão ou entidade contratante exigirá da empresa contratada os comprovantes, recibos e/ou apólices relacionadas aos pagamentos efetuados, para o reembolso de despesas com licenças, seguros, alvarás e taxas de serviços públicos, necessários à realização das ações de comunicação. Seção III Dos Contratos para Serviços de Publicidade Art. 77. As disposições da presente Seção somente se aplicam aos serviços publicidade. Art. 78. As contratadas atuarão de acordo com solicitação do órgão ou entidade contratante e não terão garantia de faturamento mínimo sobre o valor contratual nem, particularmente, exclusividade em relação a nenhuma das ações publicitárias objeto da contratação, as quais serão executadas indistintamente e independentemente da classificação das contratadas no certame. Art. 79. Para a execução das ações publicitárias realizadas ao abrigo dos contratos, o órgão ou entidade contratante instituirá procedimento de seleção interna entre as contratadas, em função do montante de recursos envolvidos e das características das ações a serem realizadas, de acordo com os princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade e diretrizes da SECOM. Parágrafo único. O procedimento de Seleção Interna será aprovado pelo órgão ou entidade contratante, publicado no PNCP e no Diário Oficial da União, facultando-se sua publicação na página institucional do órgão ou entidade contratante. Art. 80. As campanhas publicitárias constituintes das propostas técnicas apresentadas no âmbito da licitação poderão ser utilizadas no todo ou em parte, com ou sem modificações, pela contratante. Art. 81. A contratada somente poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem e conta do respectivo órgão ou entidade contratante, se previamente os identificar e tiver sido por ele expressamente autorizada. Art. 82. Para o fornecimento de bens ou serviços especializados a contratada observará as seguintes condições: I - fazer cotações prévias de preços para todos os bens ou serviços especializados a serem prestados por fornecedores; II - apresentar, pelo menos, três orçamentos coletados no Sistema de Referências de Preços - SIREF, da SECOM, que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido e, nos casos em que não seja possível a apresentação de três orçamentos, submeter justificativa para apreciação e decisão do contratante;