Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 26

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000026 26 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - exigir do fornecedor que constem da cotação dos produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total, além do detalhamento de suas especificações; IV - a cotação será apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável; e V - juntamente com a cotação serão apresentados comprovantes de inscrição do fornecedor no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o serviço a ser fornecido. § 1º No caso previsto no caput e nos incisos deste artigo, quando o fornecimento de bens ou serviços, cuja contratação individualizada ou em pacote feita com o mesmo fornecedor, tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato, a contratada coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob a fiscalização do órgão ou entidade contratante. § 2º Se não houver possibilidade de obter três orçamentos, na forma do inciso II do caput, o contratado apresentará justificativa para prévia apreciação e aprovação do órgão ou entidade contratante, por meio do gestor do contrato. § 3º É vedado a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou de serviços especializados junto a fornecedores em que: I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de um fornecedor em um mesmo procedimento de cotação; e II - algum dirigente ou empregado da contratada tenha participação societária, ou de parentesco até o terceiro grau com os dirigentes da pessoa jurídica. § 4º O órgão ou entidade contratante procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado, devendo para isso recorrer às informações disponíveis no Sistema de Referências de Preços - SIREF da SECOM, dentre outras fontes de referências de preços, conforme o caso. § 5º A SECOM disponibilizará, aos órgãos e entidades, informações do seu Sistema de Referências de Preços - SIREF, que é o cadastro de fornecedores de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer bens ou serviços especializados. § 6º As disposições do caput não se aplicam à compra de mídia. Art. 83. Para pagamento das despesas com veiculação, constarão dos procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela contratada, a demonstração do valor devido ao veículo, a sua tabela de preços, a indicação dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de checagem a cargo de empresa independente, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.232, de 2010. § 1º Pertencem ao órgão ou entidade contratante todas as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia, diretamente ou por intermédio de contratada, incluídos os descontos e as bonificações na forma de espaço, tempo ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação. § 2º O disposto no §1º do caput, não abrange os planos de incentivos concedidos por veículos às contratadas, de que trata o art. 70. § 3º Quando não for possível a apresentação do relatório de checagem de veiculação previsto neste artigo, a contratada demonstrará essa impossibilidade, para que o contratante pondere e decida sobre viabilidade de comprovação alternativa. Art. 84. Será previsto em edital e no contrato que a contratada manterá, durante o período de, no mínimo, cinco anos, após a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e os materiais produzidos, acompanhados das respectivas informações relativas aos prazos de cessão dos direitos autorais vinculados, se for o caso. Art. 85. No caso dos serviços de publicidade, poderá ser prevista em contrato a necessidade de as agências contratadas manterem em conjunto, em decorrência da concorrência que deu origem ao instrumento contratual, e às suas expensas, um núcleo de mídia, sem personalidade civil ou jurídica e sem fins lucrativos, para o desenvolvimento das atividades previstas no art. 86. § 1º As questões vinculadas à constituição, gestão administrativa, manutenção, estrutura física e recursos operacionais do núcleo de mídia, bem como à dinâmica de divisão das despesas decorrentes das atividades por ele desempenhadas, serão de responsabilidade das contratadas, mediante acordo por elas firmado. § 2º O núcleo de mídia deverá funcionar durante o período de vigência dos contratos. Art. 86. O núcleo de mídia, a que se refere o art. 85, poderá executar, dentre outras, as seguintes atividades, em conformidade com as características de execução publicitária do órgão ou entidade contratante: I - desenvolver estudos técnicos com vistas a evidenciar tendências ou a evolução de: a) mídia ou formas inovadoras de publicidade no meio internet; b) custos de tabelas de preços dos principais veículos; c) dados relativos à circulação de jornais e revistas; e d) dados relativos a Custo Por Mil - CPM e Custo Por Ponto - CPP, nos principais mercados. II - manter controle de ações ou campanhas publicitárias, constituindo-se, pelo menos, de: a) conferência e consolidação do planejamento de mídia offline e online; b) elaboração de mapa-choque de veiculação ou execução e de investimentos por veículo, fornecedor, campanha e agência, para evitar a sobreposição de espaços; c) acompanhamento, monitoramento e avaliação do desempenho da publicidade a fim de readequá-la a boas práticas e parâmetros de performance esperados pelo órgão ou entidade contratante; e d) avaliação do desempenho das campanhas publicitárias e apresentação dos resultados alcançados. III - elaborar e fornecer relatórios e dados brutos sobre as veiculações planejadas e realizadas, bem como sobre verba por campanha, veículos de divulgação/plataformas digitais de comunicação, agência de propaganda e período de veiculação, dentre outros; IV - consolidar dados de pesquisas de avaliação, fornecidos pelas agências, para subsidiar propostas apresentadas; e V - utilizar o Cadastro de Veículos de Divulgação da SECOM - MIDIACAD, nos termos estabelecidos pela SECOM. Art. 87. A equipe de profissionais do núcleo de mídia, referido no art. 86, poderá ser readequada pelas contratadas, a qualquer tempo, durante a execução contratual, com vistas a melhor corresponder às necessidades e ao volume de serviços prestados ao órgão ou entidade contratante. § 1º O órgão ou entidade deverá justificar, por ocasião da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, a necessidade da instalação do núcleo de mídia nas suas dependências, para o desempenho das funções do núcleo de mídia. § 2º O uso de espaço físico nas dependências do órgão ou entidade contratante, para a instalação do núcleo de mídia, observará as orientações do órgão ou entidade e a legislação que rege a matéria. Art. 88. É vedado aos integrantes do núcleo de mídia exercer funções relacionadas à: I - produção de Briefing de campanhas; II - aprovação de planejamentos de mídia; III - produção de respostas oficiais a órgãos de controle; IV - responsabilidade sobre questões orçamentárias e financeiras do contratante; V - relação com empresas produtoras de conteúdo e veículos de comunicação e divulgação que não seja em auxílio e suporte à função própria do órgão contratante e a pedido deste; e VI - decisão sobre a negociação de tabela de preços. Art. 89. O desempenho do núcleo de mídia será avaliado, pelo menos uma vez a cada doze meses, pelo órgão ou entidade contratante. Art. 90. O núcleo de mídia será constituído, no mínimo, dos perfis profissionais indicados abaixo, de acordo com as características de execução publicitária do órgão ou entidade: I - diretor ou gerente de mídia; II - coordenador de mídia; III - coordenador de Business Inteligence - BI; IV - supervisor de mídia; V - supervisor de Business Inteligence - BI; VI - assistente de mídia, podendo ser júnior, pleno, sênior ou master; e VII - assistentes de Business Inteligence - BI, podendo ser júnior, pleno, sênior ou master; e Art. 91. O quantitativo de profissionais das categorias elencadas no art. 90, será proporcional ao volume de atividades a serem realizadas durante a prestação dos serviços, sendo vendado o exercício de atividades diversas daquelas descritas no art. 86. Art. 92. Quando previsto o ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais da contratada, de seus representantes ou de fornecedores de bens ou serviços especializados abrangidos pelo contrato, o órgão ou entidade contratante exigirá comprovantes de passagens, diárias, locação de veículos, entre outros, a fim de aferir a execução da despesa e assegurar seu pagamento pelo valor líquido, sem a incidência de honorários à contratada. Art. 93. A vigência dos contratos será prorrogada na forma da legislação que trata das licitações e contratos administrativos, desde que expressamente prevista no edital e no contrato. § 1º Para a prorrogação do contrato, o contratante realizará nova pesquisa de preços, para subsidiar renegociação dos descontos, honorários e repasses praticados com a contratada, em decorrência do certame que deu origem ao instrumento contratual, com vistas a obter maior vantajosidade para a administração, no decorrer da execução do contrato. § 2º O contratante poderá efetuar, devidamente justificada, a renegociação de que trata o §1º do caput, em decorrência de significativa redução ou majoração superveniente identificada nas referências de mercado, que tenha o potencial de alterar a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Seção IV Da Fiscalização dos Contratos Art. 94. O órgão ou entidade contratante nomeará gestores e fiscais para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços. Art. 95. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo aos gestores e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. Art. 96. Caberá aos gestores e fiscais do contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos pelo órgão ou entidade contratante à contratada e às condições de contratação de fornecedores de bens e serviços especializados pela contratada. Art. 97. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência dos fiscais deverão ser registradas e encaminhadas aos gestores do contrato que as enviarão aos superiores em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras e sanções administrativas especificadas no contrato. Art. 98. Deverão ser estabelecidos desde o início da prestação dos serviços mecanismos para acompanhamento e controle da execução do contrato, para subsidiar futuras contratações e decisões relativas à aplicação de sanções administrativas, prorrogação ou rescisão contratual. Seção V Da Avaliação de Desempenho da Contratada Art. 99. O órgão ou entidade contratante avaliará os serviços prestados pela contratada, pelo menos, dois meses antes do encerramento de cada período contratual de doze meses. § 1º A avaliação será realizada por meio de formulário a ser preenchido e assinado pelos gestores e fiscais dos contratos, bem como ratificado pelo dirigente da unidade administrativa que tenha a atribuição de gerir as atividades de comunicação social do órgão ou entidade contratante. § 2º É recomendável que, além dos gestores e fiscais do contrato, os servidores que mantenham relacionamento com a contratada avaliada sejam ouvidos formalmente antes do preenchimento do formulário de avaliação. § 3º Poderão ser instituídas outras avaliações em períodos menores, de forma a garantir constância e mais eficiência à avaliação de desempenho das contratadas. Art. 100. O formulário de avaliação de desempenho ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo. Art. 101. A avaliação referida no art. 99, será considerada pelo órgão ou entidade contratante para: I - apurar a necessidade de solicitar à contratada correções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados; II - decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; III - fornecer, quando solicitado pela contratada, declarações sobre seu desempenho para servir de atestado de capacitação técnica em outras licitações; e IV - informar, no sistema de registro cadastral unificado, o resultado da avaliação sobre a atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas e sobre seu desempenho na execução contratual, na forma do §3º, do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 102. Serão aplicadas, no que couber, boas práticas administrativas instituídas pela Lei nº 12.232, de 2010, às licitações relativas a serviços de promoção, de comunicação institucional e de comunicação digital, não previstas nesta Instrução Normativa. Art. 103. Sem prejuízo do cumprimento das formalidades e exigências decorrentes do instrumento contratual, o órgão ou entidade contratante informará à SECOM, por meio do Sistema de Informações de Gestão da SECOM, os dados relativos aos percentuais de remuneração das agências de propaganda contratadas e o percentual de repasse por elas concedido ao órgão ou entidade, relativos à reversão de parcela do desconto-padrão. Art. 104. A SECOM solicitará informações adicionais ao órgão ou entidade contratante sempre que entender necessário, a fim de compor o banco de referência de percentuais de remuneração de serviços publicitários. Art. 105. As informações sobre o andamento da licitação, nos moldes do que preceitua o §3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como as informações sobre a execução do contrato. § 1º No caso de serviços de publicidade, os nomes dos fornecedores de bens e serviços especializados e de veículos de divulgação, na forma do que dispõe o art. 16 da Lei nº 12.232, de 2010, serão divulgadas no sítio do órgão ou entidade na internet, em local específico para esse fim, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados. § 2º As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço prestado por fornecedores e de cada meio utilizado na divulgação. Art. 106. Os processos licitatórios, cujos editais tenham sido publicados até a entrada em vigor desta Instrução Normativa, bem como os contratos e aditamentos vigentes, que foram regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regidos. Art. 107. Fica revogada a Portaria SECOM/MCOM nº 8.038, de 30 de dezembro de 2022. Art. 108. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA ANEXO I G LO S S Á R I O Ação publicitária: O conjunto de peças e materiais publicitários concebidos, desenvolvidos e distribuídos pela agência de propaganda, mediante demanda do anunciante, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir