Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 58

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000058 58 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Concede renovação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no processo nº 19614.749377/2022-94, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de GRÁFICA, sob o número de inscrição GP-04401/00004, ao seguinte estabelecimento: Nome empresarial: GRAFICA E EDITORA MASCARENHAS EIRELI CNPJ: 04.487.560/0001-73 Endereço: Avenida Eraldo Lins Cavalcante, 956, Serraria, Quadra L, Lot. Murilópolis. Maceió/AL. CEP: 57046-570 Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Concede renovação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no processo 13083.067791/2022-41, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de DISTRIBUIDOR, sob o número de inscrição DP-04101/00197, ao seguinte estabelecimento: Nome empresarial: TECPEL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA CNPJ: 03.888.008/0001-24 Endereço: Rodovia BR 101 Sul, SN, Km 81.30, Galpão E F G. Muribeca. Jaboatão dos Guararapes-PE. CEP: 54355-010 Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 19, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Concede renovação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no processo 13083.067808/2022-60, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de IMPORTADOR, sob o número de inscrição IP-04101/00198, ao seguinte estabelecimento: Nome empresarial: TECPEL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA CNPJ: 03.888.008/0001-24 Endereço: Rodovia BR 101 Sul, SN, Km 81.30, Galpão E F G. Muribeca. Jaboatão dos Guararapes-PE. CEP: 54355-010 Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZ DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.019- SRRF04/DISIT, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FRETADO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES. ABONO DE FÉRIAS. SUBVENÇÃO PATRONAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRÊMIO DE A S S I D U I DA D E . Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002: a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência- trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e b) não se consideram insumo as despesas com auxílio-creche, abono de faltas a estudantes, abono de férias, subvenção patronal, vale-alimentação, plano de saúde e prêmio de assiduidade providas pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020, Nº 45, DE 2023, E Nº 53, DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º, I; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, 176 e 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FRETADO. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES. ABONO DE FÉRIAS. SUBVENÇÃO PATRONAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRÊMIO DE A S S I D U I DA D E . Para fins de apuração de crédito da Cofins na modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003: a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência- trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e b) não se consideram insumo as despesas com auxílio-creche, abono de faltas a estudantes, abono de férias, subvenção patronal, vale-alimentação, plano de saúde e prêmio de assiduidade providas pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020, Nº 45, DE 2023, E Nº 53, DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º, I; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, 176 e 177; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 71, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para produtor de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/284 a empresa LUIS ALEXANDRE BOSCO DE OLIVEIRA INDÚSTRIA DE CACHAÇA, CNPJ nº 38.033.939/0001-25, estabelecida no Sítio Ingá, nº19, bairro Zona Rural, CEP: 35.536-000, município de Piracema/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa. Art. 2º O estabelecimento supracitado exerce a atividade de PRODUTOR de bebidas alcoólicas das marcas comerciais discriminadas conforme requerimento de registro especial de bebidas e demais informações constantes do Dossiê Digital de Atendimento nº 13031.341939/2022-20. . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.40.00 Cachaça Estrelinha Brilhante - Prata MG 002786-3.000001 . 2208.40.00 Cachaça Moreninha - Prata MG 002786-3.000001 . 2208.40.00 Cachaça Real Moreninha - Prata MG 002786-3.000001 . 2208.40.00 Cachaça Estrelinha Brilhante - Ouro MG 002786-3.000002 . 2208.40.00 Cachaça Moreninha - Ouro MG 002786-3.000002 . 2208.40.00 Cachaça Real Moreninha - Ouro MG 002786-3.000002 Art. 3º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 72, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Declara a inscrição de Pessoa Jurídica no Registro Especial para Engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06101/285 a empresa LUIS ALEXANDRE BOSCO DE OLIVEIRA INDÚSTRIA DE CACHAÇA, CNPJ nº 38.033.939/0001-25, estabelecida no Sítio Ingá, nº19, bairro Zona Rural, CEP: 35.536-000, município de Piracema/MG; não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa. Art. 2º O estabelecimento supracitado exerce a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas das marcas comerciais discriminadas conforme requerimento de registro especial de bebidas e demais informações constantes do Dossiê Digital de Atendimento nº 13031.341939/2022-20. . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA . 2208.40.00 Cachaça Estrelinha Brilhante - Prata MG 002786-3.000001 . 2208.40.00 Cachaça Moreninha - Prata MG 002786-3.000001 . 2208.40.00 Cachaça Real Moreninha - Prata MG 002786-3.000001 . 2208.40.00 Cachaça Estrelinha Brilhante - Ouro MG 002786-3.000002 . 2208.40.00 Cachaça Moreninha - Ouro MG 002786-3.000002 . 2208.40.00 Cachaça Real Moreninha - Ouro MG 002786-3.000002 Art. 3º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU