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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 69

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000069 69 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 D ES P AC H O Relação nº 266/2023 Tornar Sem Efeito a Notificação Administrativa de Multa (904): Evelyn Eler Borges- 890076/2018 - NUP 48064.990061/2020-96 - NA 154/2022, publicado no DOU de 11/01/2022 | Número 7 | Seção 1 | Página 118. Tornar Sem Efeito a Multa Aplicada (643): Evelyn Eler Borges - 890076/2018 - NUP 48064.990061/2020-96 - Auto de Infração 7222/2020 - Imposição de Multa publicada no DOU de 08/06/2021 | Número 105 | seção 1 | Página 74. MÁRCIO CAVALCANTE LINS Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 643, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução da Diretoria ANP nº 142, de 27 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 58/2014, tendo em vista a previsão legal inscrita nos termos da alínea "c", inciso I, do art. 41 e o que consta do processo nº 48610.211935/2023-62, torna público o cancelamento da autorização ANP nº 351/2015, por requerimento da distribuidora IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.337.122/0129-90. JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 644, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução da Diretoria ANP nº 142, de 27 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 58/2014, tendo em vista a previsão legal inscrita nos termos da alínea "c", inciso I, do art.nº 41 e o que consta do processo nº 48610.211929/2023-13, torna público o cancelamento da autorização ANP nº 340/2015, por requerimento da distribuidora IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.337.122/0038-19. JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 645, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução da Diretoria ANP nº 142, de 27 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 49/2016, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 47, I, e o que consta do processo nº 48610.212179/2023-99, torna público o cancelamento da Autorização ANP nº 125/2018, por requerimento da distribuidora NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.980.064/0022-07. JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 647, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . GLPSP0415949 ALAIDE DE FATIMA SOARES KHARFAN 43.252.828/0001-40 48610.220352/2023-22 . GLPPA0415957 ANTONIO NORONHA DE AGUIAR 17.671.837/0002-46 48610.220548/2023-17 . GLPMG0415953 BETINHO GAS LTDA 50.300.598/0001-02 48610.220586/2023-70 . GLPCE0415971 CLARA NETA PARNAIBA DIAS CABRAL 48.033.030/0001-20 48610.219550/2023-43 . GLPMG0415980 DINOGAS LTDA 03.711.246/0001-60 48610.218593/2023-10 . GLPMG0415966 DISTRIBUIDORA DE GAS TOP LTDA 50.505.671/0001-82 48610.220517/2023-66 . GLPRS0415963 ENIO ROGERIO NEVES LTDA 42.346.638/0001-29 48610.220527/2023-00 . GLPMT0415984 IDEAL COMERCIO DE GAS LTDA 48.583.848/0001-17 48610.218225/2023-63 . GLPSP0415961 IMBIRI COMERCIO DE GAS LTDA 47.621.837/0001-11 48610.220535/2023-48 . GLPSP0415947 IVAN DE OLIVEIRA DA SILVA 29.017.543/0001-01 48610.220357/2023-55 . GLPPR0415988 J F DE OLIVEIRA LTDA 47.047.553/0001-63 48610.219738/2023-91 . GLPAL0415973 J R SANTOS DA SILVA GAS 48.922.006/0001-42 48610.220593/2023-71 . GLPPE0415943 JAILTON CESAR DE SOUSA 48.349.572/0001-07 48610.220366/2023-46 . GLPCE0415977 JULIANA A PINHEIRO 26.580.369/0001-04 48610.220590/2023-38 . GLPGO0415975 LEANDRO M SILVA LTDA 40.813.235/0001-17 48610.220591/2023-82 . GLPGO0415968 LK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 18.056.677/0001-07 48610.217332/2023-74 . GLPGO0415982 MANIN GAS LTDA 46.491.009/0001-43 48610.219136/2023-34 . GLPSE0415945 MONICA RIBEIRO MARQUES 05.699.238/0002-51 48610.220360/2023-79 . GLPSP0415986 R. S. DA SILVA COMERCIO DE GAS E AGUA 50.716.431/0001-27 48610.219832/2023-41 . GLPRJ0415951 REVENDEDORA PREMIUM DE GAS LP LTDA 47.621.903/0001-53 48610.219949/2023-24 . GLPPR0415990 SILVA COMERCIO DE GAS LTDA 04.051.026/0007-05 48610.216911/2023-08 . GLPPR0415959 TONINHO GAS TIBAGI LTDA 48.415.309/0001-79 48610.220541/2023-03 . GLPRJ0415955 W. R. LOBO COMERCIO DE GAS ARARUAMA LTDA 46.869.813/0001-13 48610.220583/2023-36 JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 648, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP n°41 de 05 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo . PR/SP0242265 AUTO POSTO PAULA FREITAS CONCHAL LTDA 46.321.395/0001-25 48610.212788/2023-48 . PR/RS0242267 BUSS CEZAR COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA 10.221.722/0003-91 48610.219872/2023-92 . PR/PB0242266 CARLOS UMBERTO PAULINO DE SANTANA COMBUSTIVEIS LTDA 42.564.731/0001-00 48610.218803/2023-61 . PR/SP0242264 IPUA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA 46.292.647/0001-35 48610.220354/2023-11 . PR/PE0242269 NOVA ESCADA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA 49.556.785/0001-72 48610.219588/2023-16 . PR/CE0242268 REDE MAX BITUPITA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 23.348.465/0001-33 48610.220333/2023-04 JARDEL FARIAS DUQUE DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 457, DE 19 DE JUNHO DE 2023 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.201534/2023-02, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGÁS, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 06.023.921/0001-56, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia; II - Volume autorizado: 350 mil de metros cúbicos por dia; III - Mercado potencial: Setor industrial, comercial, serviços, residencial, cogeração, termelétrico, fertilizantes e veicular; IV - Transporte: Gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Cáceres/MT e Corumbá/MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012. Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade até 29/01/2025 e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10º Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 65, de 27 de janeiro de 2023. Art.11º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO