DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ELZILENE MENDES BASTOS Substituta Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 179, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.126370/2020-65 e Processo nº 00424055080/2023-54, em estrito cumprimento a decisão judicial com força do art. 139, IV do CPC proferida dia 16 de junho de 2023 (Num. 1666207972) nos autos do cumprimento de sentença nº 1022446-91.2023.4.01.3400 movido pela empresa Nobre Transporte e Turismo Ltda. - ME em face da ANTT, em trâmite pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, delibera: Art. 1º Deferir o pedido da empresa Nobre Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para a inclusão dos mercados de: Belo Horizonte (MG), Pará de Minas (MG), Nova Serrana (MG), Luz (MG), Patos de Minas (MG), Patrocínio (MG) e Uberlândia (MG) para: Goiânia (GO), Catalão (GO) e Caldas Novas (GO), em sua Licença Operacional - LOP de nº 109. Art. 2º Conhecer a impugnação da Empresa Gontijo de Transportes Ltda., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 180, DE 19 DE JUNHO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 042, de 19 de junho de 2023, no que consta da Resolução nº 5.999, de 3 de novembro de 2023 e do Processo nº 50500.007758/2023-19, delibera: Art. 1º Aprovar o Termo de Referência de Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório), a ser celebrado entre a ANTT e a Concessionária Ecovias do Cerrado S/A., com objetivo de implantar teste operacional para a fiscalização e controle de peso de veículos em movimento, por meio de sistema de pesagem de veículos em alta velocidade (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM), nos trechos das BR-364 e BR-365. Parágrafo único. O Plano de Trabalho especifica ações pertinentes ao teste e constitui parte do Termo de Referência. Art. 2º Tendo em vista o caráter experimental, não serão lavradas multas de trânsito nos primeiros três meses de efetiva operação homologada do sistema de pesagem de que trata o Termo de Referência. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 344, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.137627/2023-57, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PEDRA PRETA (MT) - ARAÇATUBA (SP), prefixo nº 11-0046-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 75: I - de PEDRA PRETA (MT) para ARAÇATUBA (SP), SELVIRIA (MS), ILHA SOLTEIRA (SP), TRÊS LAGOAS (MS), ANDRADINA (SP); II - de ALTO GARÇAS (MT), ALTO ARAGUAIA (MT), MINEIROS (GO), JATAÍ (GO), CACU (GO), ITARUMA (GO), ITAJA (GO) para SELVIRIA (MS), ILHA SOLTEIRA (SP), T R ÊS LAGOAS (MS), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP); III - de CASSILANDIA (MS), PARANAÍBA (MS), APARECIDA DO TABOADO (MS) para ILHA SOLTEIRA (SP), ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP); e IV - de SELVIRIA (MS) para ANDRADINA (SP), ARAÇATUBA (SP). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de agosto de 2023. JULIANO BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 345, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.137647/2023-28, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha PEDRA PRETA (MT) - ARAÇATUBA (SP), prefixo 11-0047-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de PEDRA PRETA (MT), ALTO GARÇAS (MT), ALTO ARAGUAIA (MT), CASSILÂNDIA (MS) e APARECIDA DO TABOADO (MS) para ARAÇATUBA (SP), na Licença Operacional - LOP de número 75. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 20 de agosto de 2023. JULIANO BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO PORTARIA Nº 3.224, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: Ratificar os termos da DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (SEI nº 14839953), na Rodovia BR-407/PE, km 126, no município de Petrolina/PE, em razão do recalque diferencial na Ponte sobre o Riacho Vitória, no sentido decrescente, conforme instrução do Processo SEI n° 50604.001417/2023-63. LEANDRO MIRANDA TEIXEIRA Substituto Ministério do Turismo GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MTUR Nº 13, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria MTur nº 30, de 7 de junho de 2022, que estabelece orientações e procedimentos para a tramitação e o tratamento de denúncias e comunicações de irregularidades no âmbito do Ministério do Turismo. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria CGU nº 581, de 09 de março de 2021, e na Instrução Normativa OGU nº 7, de 8 de maio de 2019, resolve: Art. 1º A Portaria MTur nº 30, de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ........................................................................................................ ...................................................................................................................... III - unidades organizacionais - Gabinete do Ministro, Assessorias Especiais, Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Secretarias Nacionais; ..............................................................................................................." (NR) "Art. 12............................................................................................................ ......................................................................................................................... a) infrações disciplinares cometidas por servidores ou empregados públicos pertencentes ao quadro de servidores do Ministério do Turismo ou a ele cedido; e b) denúncia referente à responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.