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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 85

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000085 85 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - à Comissão de Ética do Ministério do Turismo - CEMTur, quando se tratar de infrações éticas, nos casos previstos no art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e na Portaria MTur nº 794, de 07 de dezembro de 2020; III - à Secretaria-Executiva, quando o assunto se referir a irregularidades relacionadas a licitações e contratos administrativos, incluindo infração cometida por prestador de serviços terceirizado; ou IV - à Secretaria finalística ou unidade organizacional responsável, quando se tratar de casos relativos à sua competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública correspondente. ................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTur nº 30, de 2022: I - o § 5º do art. 12; e II - o inciso II e o parágrafo único do art. 20. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELA CARNEIRO Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RETIFICAÇÃO () 1_BCB_20_001 () N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 19/6/2023, Seção 1, pág. 144, com incorreção. Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 190, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 00190.108946/2020-85 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00172/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00208/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, e pelo Despacho de Aprovação nº. 00165/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, desta Controladoria-Geral da União, para conhecer e INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado pela empresa PRIME DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº. 08.244.957/0004-38. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 191, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Processo n° 00190.105244/2020-40 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pelas pessoas jurídicas CMQ BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ 07.221.363/0001-04) e COMPANHIA DE METAIS E QUÍMICOS BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 08.540.919/0001-80), nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 818/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, os respectivos despachos de aprovação, bem como o Parecer nº.00171/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00220/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00167/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do presente PAR, fixando a multa prevista na Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 53.082,66(cinquenta e três mil, oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) à primeira empresa, e de R$ 376,71(trezentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos)à segunda, em decorrência de suas responsabilidades objetivas. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no §1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 192, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Processo nº: 00190.109649/2020-57 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013 e pela Portaria Normativa CGU nº. 19, de 22 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica QUALYTEX REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS LTDA., CNPJ nº. 01.519.730/0001-66, adoto como fundamento desta decisão o Relatório da Comissão de PAR, bem como o Parecer nº. 00190/2023/CONJUR/CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00168/2023/CO N J U R - CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do presente PAR, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº. 12.846/2013 no valor de R$ 20.813,45 (vinte mil, oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos). À Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 193, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Processo nº: 00190.107230/2019-27 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1ºde janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Parecer nº. 00174/2023/CONJUR- CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00219/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, e pelo Despacho nº. 00169/00219/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para conhecer e indeferir o Pedido de Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica JJ&RR ASSESSORIA TÉCNICA E COMERCIAL -EIRELI, CNPJ nº 03.529.509/0001-14, tendo em vista que não há nenhum fato novo ou questão relevante ou consistente, preliminar ou de mérito, que justifique a reconsideração da Decisão nº 258. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 18, DE 13 DE JUNHO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, justificadamente. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 17, referente à sessão realizada em 6 de junho de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-029.539/2017-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-021.063/2022-2, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; TC-039.197/2020-4, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; TC-001.154/2022-2, TC-002.460/2018-1, TC-002.768/2023-2, TC- 005.477/2022-0, TC-005.647/2023-1, TC-007.430/2023-0, TC-007.436/2022-0, TC- 007.440/2023-5, TC-007.545/2023-1, TC-008.951/2023-3, TC-009.646/2022-1, TC- 009.909/2023-0, TC-009.946/2023-3, TC-009.997/2023-7, TC-010.019/2023-5, TC- 010.023/2023-2, TC-010.057/2023-4, TC-010.090/2023-1, TC-010.121/2023-4, TC- 010.131/2023-0, TC-010.139/2023-0, TC-010.207/2023-6, TC-010.417/2023-0, TC- 010.491/2023-6, TC-010.602/2006-0, TC-010.682/2023-6, TC-010.742/2023-9, TC- 010.797/2023-8, TC-010.821/2023-6, TC-010.843/2022-1, TC-010.869/2023-9, TC- 010.897/2023-2, TC-010.981/2023-3, TC-011.034/2023-8, TC-011.046/2023-6, TC- 011.068/2023-0, TC-011.086/2023-8, TC-011.090/2023-5, TC-011.159/2023-5, TC- 011.789/2023-9, TC-011.887/2023-0, TC-011.911/2023-9, TC-012.015/2023-7, TC- 012.120/2018-9, TC-014.577/2021-6, TC-019.076/2020-7, TC-021.882/2022-3, TC- 027.245/2011-0, TC-029.471/2020-6, TC-029.622/2022-0, TC-029.716/2022-5, TC- 031.037/2022-4, TC-031.038/2022-0, TC-033.155/2020-8, TC-037.547/2018-6, TC- 039.882/2021-7 e TC-047.712/2020-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-028.085/2022-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4684 a 4931. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4621 a 4683, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-005.577/2021-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Manuella Barbosa Macola produziu sustentação oral em nome de Jefferson Ferreira de Miranda. Acórdão 4622. Na apreciação do processo TC-027.645/2018-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, os Drs. Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro, Gregorio Ribeiro da Silva e Leonardo da Silva Lopes não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de José Ramos Furtado. Acórdão 4621. TRANSFERÊNCIA DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, a apreciação do processo 021.965/2022-6 (Ata nº 7/2023), cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 18 de julho de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de março de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler. REEXAME DE PROCESSO COM NOVA REDAÇÃO Nos termos do 129 do Regimento Interno, o Ministro Jhonatan de Jesus pediu o reexame do processo TC-013.402/2022-6, por ele relatado, para fazer alterações na redação do acórdão. A Primeira Câmara aprovou, por unanimidade, a nova redação apresentada pelo relator. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4621/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.645/2018-5. 1.1. Apenso: 021.008/2022-1.