DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000092 92 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.2.1. encaminhe ao TCU comprovante de ciência da interessada; 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o encaminhe ao Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4651- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4652/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.462/2018-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Iomar Salvador Melo Martins (104.466.993-49) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Pirapemas/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: José Alberto Santos Penha (OAB-MA 7.221), representando Iomar Salvador Melo Martins 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam, nesta fase, de recurso de reconsideração interposto por Iomar Salvador Melo Martins, ex-prefeito do município de Pirapemas/MA, contra o Acórdão 1.587/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com condenação em débito e multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, no exercício de 2012, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, tornando insubsistente o Acórdão 1.587/2022-1ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4652- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4653/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.808/2018-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Domingos Bacelar de Carvalho (200.083.923-15) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Porto/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Agenor Nunes da Silva Neto (OAB-PI 5.512), Perpetua do Socorro Carvalho Neta (OAB-PI 12.976) e outros, representando Domingos Bacelar de Carvalho 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Domingos Bacelar de Carvalho contra o Acórdão 8.876/2021-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município por meio de termo de compromisso destinado à construção de uma unidade de educação infantil, em que esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do recorrente e da Construtora Conserve Ltda., condenando-os ao ressarcimento de débito e aplicando-lhes multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao FNDE. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4653- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4654/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.503/2021-9. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jorge Adriano Dias & Cia Ltda. (09.472.190/0001-14); Jorge Adriano Dias (706.858.491-80); Talita Bogas Bartholomeu (297.771.488-01) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias & Cia Ltda., solidariamente com o Sr. Jorge Adriano Dias e a Sra. Talita Bogas Bartholomeu, por conta da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b", "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias & Cia Ltda., o Sr. Jorge Adriano Dias e a Sra. Talita Bogas Bartholomeu, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias & Cia Ltda., do Sr. Jorge Adriano Dias e da Sra. Talita Bogas Bartholomeu; 9.3. condenar o estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias & Cia Ltda. e a Sra. Talita Bogas Bartholomeu, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 14/03/2013 20,45 . 14/03/2013 165,30 . 08/04/2013 52,20 . 17/04/2013 26,73 . 17/04/2013 13,77 . 31/05/2013 1.880,40 . 31/05/2013 123,60 . 04/06/2013 2.841,00 . 04/06/2013 280,89 . 02/07/2013 4.295,79 . 02/07/2013 128,01 . 25/07/2013 6.444,99 . 25/07/2013 92,94 . 30/08/2013 5.176,53 . 30/08/2013 50,97 . 01/10/2013 7.488,90 . 02/10/2013 2.507,76 . 12/11/2013 10.194,81 . 09/12/2013 8.972,91 . 09/12/2013 28,20 . 09/12/2013 17,40 . 30/12/2013 7.717,08 . 30/12/2013 39,60 . 07/02/2014 5.554,80 . 07/02/2014 28,80 . 28/02/2014 3.634,47 . 05/03/2014 4.701,00 . 05/03/2014 17,40 . 16/04/2014 6.989,25 . 12/05/2014 7.389,39 . 02/06/2014 5.980,20 . 07/07/2014 5.038,50 . 31/07/2014 4.393,50 . 01/08/2014 26,73 . 01/09/2014 3.428,10 . 09/09/2014 213,84 . 01/10/2014 3.144,00 . 02/10/2014 454,41 . 03/11/2014 2.051,79 . 28/11/2014 53,46 . 01/12/2014 1.520,40 9.4. condenar o estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias & Cia Ltda. e o Sr. Jorge Adriano Dias, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 14/01/2015 80,19 . 14/01/2015 10,77 . 14/01/2015 1.845,24 . 09/02/2015 40,32 . 09/02/2015 10.071,72 . 09/02/2015 20,00 . 03/03/2015 99,62 9.5. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Saúde/Jorge Adriano Dias & Cia Ltda., e à Sra. Talita Bogas Bartholomeu, individualmente, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao Sr. Jorge Adriano Dias multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.10. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.11. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4654- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4655/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.623/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Regina Mara Curvello Wutke (659.996.147-91), ex-servidora 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico