DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000093 93 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que examinam ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Comando do Exército, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII; 259, inciso II; 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Regina Mara Curvello Wutke e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Comando do Exército que, no prazo indicado, contado da ciência desta deliberação: 9.3.1. em 15 (quinze) dias: 9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada para que ela possa optar em retornar à atividade ou ter sua aposentadoria proporcionalizada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal documentos comprobatórios das providências adotadas em atendimento ao item anterior. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4655- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4656/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.593/2019-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71) 3.2. Responsáveis: Instituto de Apoio e Gestão à Saúde (Iages) (18.593.381/0001-25); João Antonio Barboza (833.742.488-53); Miriam de Souza Marcelani (159.733.478-26); Prefeitura Municipal de Serrana/SP (44.229.813/0001-23) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Serrana/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Daniel Fernandes de Freitas (OAB-SP 265.992), representando Prefeitura Municipal de Serrana/SP 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Instituto de Apoio e Gestão à Saúde (Iages), João Antônio Barboza (prefeito municipal na gestão 2013/2016), Miriam de Souza Marcelani (Secretária Municipal de Saúde) e do Município de Serrana/SP, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde repassados pela União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 19, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º, 3º e 4º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Instituto de Apoio e Gestão à Saúde, João Antônio Barboza e Miriam de Souza Marcelani, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa do Município de Serrana/SP, fixando novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o referido município efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/02/2013 43.700,00 . 19/02/2013 14.260,00 . 15/03/2013 44.650,00 . 19/03/2013 14.260,00 . 18/04/2013 950,00 . 18/04/2013 14.260,00 . 22/05/2013 14.260,00 . 21/06/2013 14.260,00 . 23/07/2013 14.260,00 . 21/08/2013 21.390,00 . 21/08/2013 10.000,00 . 20/09/2013 21.390,00 . 20/09/2013 10.000,00 . 22/10/2013 21.390,00 . 26/11/2013 21.390,00 . 18/12/2013 950,00 . 20/12/2013 21.390,00 . 22/01/2014 21.390,00 . 22/01/2014 950,00 . 18/02/2014 21.390,00 . 24/03/2014 21.390,00 . 16/04/2014 21.390,00 . 16/05/2014 21.390,00 . 30/06/2014 21.390,00 . 31/07/2014 14.260,00 . 29/08/2014 14.260,00 . 30/09/2014 21.390,00 . 31/10/2014 21.390,00 . 28/11/2014 21.390,00 . 09/01/2015 21.390,00 . 28/01/2015 21.390,00 9.3. informar ao Município de Serrana/SP que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4656- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4657/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.982/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Diler & Associados Ltda. (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15); Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 3.1. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Beatriz Veríssimo de Sena (OAB-DF 15.777) e Saulo de Araújo Marquez (OAB-DF 32.469), representando Lilia Alli Freitas. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em desfavor de Diler & Associados Ltda., Dilermando Torres Homem Trindade, Lilia Alli Freitas e Geraldo Silva em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos mediante o Contrato de Investimento 02.11.0173.00, para custear obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4657- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4658/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.652/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Atos de Admissão. 3. Interessada: Karoline do Nascimento Barbosa (016.508.364-65). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Karoline do Nascimento Barbosa no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Karoline do Nascimento Barbosa, negando-lhe registro, nos termos do art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que informe esta deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e comprove ao TCU a correspondente notificação nos 15 (quinze) dias subsequentes. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4658- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4659/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.980/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Maria Rachel Goes Hernandez (005.455.357-19); MRH Produções Artísticas Ltda. (04.488.386/0001-83). 3.1. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada Agência Nacional do Cinema, em desfavor da MRH Produções Artísticas Ltda. e Maria Rachel Goes Hernandez em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados no âmbito de contrato de investimento para o projeto de obra audiovisual brasileira de produção independente intitulado "Plumas e Escamas", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis MRH Produções Artísticas Ltda. e Maria Rachel Goes Hernandez, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar-lhes irregulares as contas, condenando-as, solidariamente, ao recolhimento aos cofres da Agência Nacional do Cinema da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 06/07/2017 até a data do pagamento; 9.3. aplicar-lhes multas no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelas responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;