DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000094 94 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.8. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor. 9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4659- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4660/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 012.525/2021-9. 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ubaldino Amaral de Oliveira (086.097.645-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Valente/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Requião Moura (OAB/BA 24.448), Agnelo Batista Machado Neto (OAB/BA 27.196) e outros, representando Ubaldino Amaral de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União para realização de evento, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa de Ubaldino Amaral de Oliveira; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c o art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4660- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4661/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.402/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: André Fernandes de Pontes (656.716.192-20); Governo do Estado do Pará (05.054.861/0001-76); Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15). 4. Órgãos/Entidades: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em desfavor de Antônia do Socorro Pena da Gama, Henrique Kiyoshi Sawaki, André Fernandes de Pontes e Hildegardo de Figueiredo Nunes ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 117/2009, firmado entre aquele ministério e a Secretaria de Estado de Agricultura do Estado do Pará, visando à construção do Centro de Capacitação de Aquicultura e Pesca do Nordeste Paraense, comunidade de Curuperé, Município de Curuçá/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel André Fernandes de Pontes, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo; 9.2. excluir Antônia do Socorro Pena da Gama e Henrique Kiyoshi Sawaki dos registros eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal; 9.3. excluir o Estado do Pará da presente relação processual; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Hildegardo de Figueiredo Nunes; 9.5. julgar irregulares as contas de Hildegardo de Figueiredo Nunes e André Fernandes de Pontes, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, em solidariedade, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador . 4/10/2011 430.000,00 D1 . 26/10/2012 429.498,00 D2 . 17/5/2019 121.138,53 C1 Valor atualizado do débito (sem juros) em 27/9/2022: R$ 1.447.131,25 9.6. aplicar-lhes multas, individualmente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, caso solicitado pelo responsável, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.9. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e também ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4661- 18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4662/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.576/2017-0. 1.1. Apenso: 033.296/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: William Guimarães da Silva (055.008.933-00). 3.1. Interessado: Ministério da Cultura (extinto). 3.2. Responsável: William Guimarães da Silva (055.008.933-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Guimarães/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (OAB-MA 20.582), Hilton Henrique Souza Oliveira (OAB-MA 14.206) e outros, representando William Guimarães da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por William Guimarães da Silva contra o Acórdão 6.329/2020-TCU-1ª Câmara, corrigido materialmente pelo Acórdão 11.706/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando- o ao pagamento do correspondente débito, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 6.329/2020-TCU-1ª Câmara, arquivando-se o processo com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4662-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4663/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.636/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: André Nunes Pacheco (596.537.440-20); Valdir Bonatto (310.339.110-20). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Município de Viamão/RS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em virtude de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio de termo de compromisso firmado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alíneas "a" e "b", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel André Nunes Pacheco, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Valdir Bonatto; 9.3. julgar irregulares as contas de Valdir Bonatto e André Nunes Pacheco, condenando-os ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde as datas de ocorrência indicadas até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente: Responsável Valdir Bonatto: . Data Valor (R$) Natureza . 02/09/2014 1.324.833,68 Débito . 31/12/2016 1.534.634,66 Crédito Responsável André Nunes Pacheco: . Data Valor (R$) Natureza . 31/12/2016 1.534.634,66 Débito . 23/04/2021 1.316.211,48 Crédito 9.4. aplicar-lhes multas nos valores de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4663-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4664/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.035/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Seccional Rio Grande do Sul - Abrasel-RS (08.065.614/0001-63); Pedro Geraldo Paranhos Hoffmann (223.470.620-34).