DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000097 97 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 260, caput, do RI/TCU, c/c o art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4675-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4676/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.010/2020-0. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsável: Leandro Frederico Gomes (046.383.096-23). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - AC Juatuba/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Letícia Souza Costa (OAB/MG 45.087), representando Leandro Frederico Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em desfavor do ex- empregado Leandro Frederico Gomes, em razão da constatação de falta de numerário e produtos, durante o período em que exerceu a função de gerente e encarregado de tesouraria, na Agência de Correios Juatuba/MG, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar os autos, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Sra. Maria Letícia Souza Costa, representante legal do responsável; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4676-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4677/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.935/2017-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Darlã de Araújo Laune (293.009.323-49); Helena Maria Lobato Pavão (198.352.303-82); João Jorge de Weba Lobato (279.233.203-49). 3.2. Recorrente: Darlã de Araujo Laune (293.009.323-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Santa Helena - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcello Coqueiro da Silva (OAB-MA 19.174) e Suely da Silva Santos (OAB-MA 9.605), representando Darlã de Araújo Laune; Maria Clara Ferreira Santiago (OAB-DF 68.558), representando Helena Maria Lobato Pavão; Junnyelson Pacheco Sá (OAB-MA 10.838), Antônio Augusto Sousa (OAB-MA 4.847) e outros, representando Prefeitura Municipal de Santa Helena - MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interposto por Darlã de Araujo Laune, em face do Acórdão 15.126/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4677-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4678/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.357/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: David Antonio Augusto Nogueira (OAB-CE 17.003). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Quagliato Nogueira Terceirização de Serviços Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 74/2022, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, destinado à contratação de serviços de movimentação de bens, com o valor estimado de R$ 4.547.749,35; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, e no artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; e 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, arquivando-se os autos e dando-se ciência à representante, nos termos do artigo 106, § 2º, inciso I, § 3º e § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4678-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4679/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.073/2016-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (extinto) (26.989.350/0001- 16). 3.2. Responsáveis: Município de Governador Luiz Rocha - MA (01.578.554/0001-33); Raimundo Teles Pontes (147.957.523-20); Serv Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda - ME (10.640.595/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Município de Governador Luiz Rocha - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Stênio Teles Pontes, Kecia Gomes Silva, Amanda Silva Cunha Pontes e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Raimundo Teles Pontes, prefeito do Município de Governador Luiz Rocha/MA na gestão 2009/2012, em razão da execução parcial do Termo de Compromisso TC/PAC 0844/2008 (Siafi 640.463), celebrado com o município, cujo objeto foi a execução de sistema de abastecimento de água, com vigência estipulada para o período de 31/12/2008 a 14/7/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o Município de Governador Luiz Rocha/MA do rol de responsáveis; 9.2. considerar revéis o espólio de Raimundo Teles Pontes e a empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas de Raimundo Teles Pontes e da empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento ao Tesouro Nacional, tendo em vista a extinção da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 26/5/2023 43.824,96 Débito 9.4. aplicar à empresa Serviços de Obras e Construções Civil Ltda. a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. determinar ao determinado ao Município de Governador Luiz Rocha/MA que realize exames de vazão dos poços construídos com os recursos federais advindos do Termo de Compromisso TC/PAC 0844/2008 (Siafi 640.463) e das correspondentes condições físico-química e bacteriológica da água por eles provida, cujos resultados devem ser submetidos ao Ministério das Cidades, no prazo de 60 (sessenta) dias; 9.7. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos Ministérios das Cidades, aos responsáveis e ao Município de Governador Luiz Rocha/MA; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4679-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4680/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.998/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: Recurso de reconsideração de tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Fabiany Ferraz Gil Figueiredo (568.630.716-49) e Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - Imdc (21.145.289/0001-07). 3.2. Recorrente: Fabiany Ferraz Gil Figueiredo (568.630.716-49). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Tiago Gaudereto Stringheta (106.373/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração contra o Acórdão 18.182/2021-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em favor de Fabiany Ferraz Gil Figueiredo; 9.2. declarar, com fundamento nos arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em favor do Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 18.182/2021-TCU-1ª Câmara; 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.5. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4680-18/23-1.