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Diário Oficial da União · 20/06/2023 · pág. 98

DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000098 98 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4681/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.443/2016-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em prestação de contas. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alberes Haniery Patricio Lopes (037.139.124-59), Alex de Oliveira da Costa (091.624.964-68), Antônio Diogo dos Santos Filho (197.058.754-72), Bernardo Peixoto dos Santos Oliveira Sobrinho (095.367.284-00), Celso Jordao Cavalcanti (138.593.074-87), Cláudia da Silva Santos (412.020.584-34), Frederico Penna Leal (141.357.954-04), Joaquim de Castro Filho (080.557.344-53), Jose Carlos da Silva (113.421.454-53), Jose Carlos de Santana (279.253.154-15), Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68), José Carlos da Silva (370.282.864-87), João Maria Lopes (201.981.084- 00), João de Barros e Silva (019.404.224-34), Maria da Graca Gomes Assuncao (157.248.084-04), Mauro Santos Nogueira (589.796.544-72), Milton Tavares de Melo Júnior (102.806.694-53), Ozeas Gomes da Silva (093.630.254-20), Rudi Marcos Maggioni (451.824.699-34), Tereza Cristina Ferreira de Souza (253.821.954-04) e Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97). 3.2. Recorrente: Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97). 4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Glebson Franklin Siqueira Brito (OAB-PE 27.800), Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro (OAB/PE 16.789) e Célio de Castro Montenegro Filho (OAB/PE 18.378). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por interposto por Valéria Peregrino Fernandes, contra o Acórdão 16.672/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou as contas anuais da Diretora Regional do Senac/PE (exercício 2015), em razão da admissão de 78 empregados sem a realização de prévio processo seletivo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4681-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4682/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.792/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Cerqueira de Meneses (133.850.114-34); José Pacheco Filho (061.548.834-04); Município de São Sebastião - AL (12.247.631/0001- 99). 4. Órgão/Entidade: Município de São Sebastião - AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de São Sebastião/AL e de José Pacheco Filho e Carlos Roberto Cerqueira de Meneses, então prefeito (gestão de 2009 a 2012) e secretário municipal de saúde (gestão de 3/1/2011 a 31/12/2012), respectivamente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados para o programa "Incentivo à Atenção Básica aos Povos Indígenas"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a revelia do Município de São Sebastião/AL, de José Pacheco Filho e de Carlos Roberto Cerqueira de Meneses, com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/92; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Pacheco Filho e Carlos Roberto Cerqueira de Meneses, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde: . Data da Ocorrência Valor Histórico (R$) . 19/7/2012 38.000,00 . 21/9/2012 20.000,00 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis José Pacheco Filho e Carlos Roberto Cerqueira de Meneses, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU, para que o Município de São Sebastião/AL comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas ao Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião/AL, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/2/2012 10.920,00 . 1/3/2012 12.064,48 . 27/3/2012 12.064,48 . 3/5/2012 12.064,48 . 17/5/2012 19.306,87 . 29/6/2012 12.064,48 . 8/8/2012 5.224,00 . 9/8/2012 5.239,48 . 2/10/2012 5.239,48 . 19/11/2012 5.239,48 . 18/12/2012 5.239,48 9.5. informar ao Município de São Sebastião/AL que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e que a ausência de liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião/AL e aos responsáveis. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4682-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4683/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.917/2018-5. 1.1. Apenso: 012.720/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antoninho Vieira Araújo (580.539.132-53); Federação das Cooperativas da Agricultura Familiar do Sul do Pará - Fecat (06.003.128/0001-95). 3.2. Recorrente: Federação das Cooperativas da Agricultura Familiar do Sul do Pará - Fecat (06.003.128/0001-95). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB-PA 22.334). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Federação das Cooperativas da Agricultura Familiar do Sul do Pará (Fecat) contra o Acórdão 528/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman, que julgou irregulares as suas contas, condenou-a ao pagamento do débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; 9.3 tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 528/2022-TCU-1ª Câmara; 9.4. arquivar os autos, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.5. dar conhecimento deste acórdão à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Pará e aos demais interessados. 10. Ata n° 18/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4683-18/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4684/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o atos de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.882/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Bias Jose Pereira dos Santos (394.723.619-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4685/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.350/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcia de Faria Mendes (220.179.846-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4686/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.407/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Inacy da Guia de Souza (040.811.532-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).