DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000120 120 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 15129/2018-1ª Câmara, por intermédio da Resolução 884/2020, a qual modificou o art. 2º da Resolução 841/2019, estabelecendo novo regramento para envio de dados e informações das instituições financeiras sobre as aplicações de recursos do FAT em depósitos especiais remunerados e em empréstimo constitucional ao BNDES, com envio extratos financeiros da movimentação diária das aplicações; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'c', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação do item 9.5 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara; b) considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas nos itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara; c) considerar em cumprimento a determinação do item 1.7.1 do acórdão 7045/2019-1ª Câmara; d) informar ao Ministério do Trabalho e Emprego que o período de envio determinado pelo item 1.7.1 do acórdão 7045/2019-1ª Câmara, relacionado ao cumprimento dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 15129/2018-TCU-1ª Câmara, deverá continuar a ocorrer na periodicidade trimestral; e) encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 185); f) estabelecer que a continuação do monitoramento dos itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara se dará a partir de outubro de 2023. 1. Processo TC-017.868/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 034.277/2016-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) 1.2. Órgão: Fundo de Amparo Ao Trabalhador. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 57 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 15 de junho de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL PORTARIA Nº 112, DE 12 DE MAIO DE 2023 Aplica a sanção de impedimento de licitar e de contratar com a União à empresa S7 TECNOLOGIA EM SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS EIRELI O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXVII do art. 147 da Resolução 20/1971, Considerando que a S7 TECNOLOGIA EM SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS EIRELI, localizada na CLN 206 Bloco A Loja 6 Setor HE - Asa Norte - Brasília (DF), inscrita no CNPJ sob o n° 31.269.247/0001-31, incorreu em inexecução total do Contrato 2021/045, conforme descrito no Processo n° 800.135/2021 (ref. ao Processo n° 472533/2019), resolve: Art. 1° Aplicar à empresa S7 TECNOLOGIA EM SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS EIRELI a sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período de 12 (doze) meses, com o fundamento nos arts. 49 do Decreto n° 10.024/2019 e 7° da Lei n° 10.520/2002. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO LIMEIRA MENA BARRETO Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATO PR Nº 422, DE 16 DE JUNHO DE 2023 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 6º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 03, de 31 de maio de 2007 e artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 47, de 28 de março de 2008, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, resolve: Art. 1º Alterar a área/especialidade de 01 (um) cargo efetivo vago da carreira de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina (Clínico Geral), do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para 01 (um) cargo efetivo vago da carreira de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina. Art. 2º Este Ato PR entra em vigor na data da sua publicação. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 19 DE JUNHO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000107.13/2021-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000134/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. (data do julgamento) ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000042.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000015/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Luis Henrique Leonardo Pereira - CRM-SC nº 11.548 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3º, alíneas "a", "f" e "k" e artigo 9º, § 2º, alíneas "b" e "f"), 21, 37, 58, 111, 112, 113, 115 e 117 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 18, 21, 37, 58, 111, 112, 113, 114 e 116 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000056.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000084 /2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. José Roberto Maftoum - CRM-PR nº 5.305. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de maio de 2023. (data do julgamento)JEANCARLO FERNA N D ES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000135.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (PEP nº 000014/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDÊNCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1o e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1o e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000166.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000116/2017) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Herbert Gauss Júnior - CRM-PR nº 36.799. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que aplicou aos 1º e 3ª apelantes/denunciados a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhes aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/11, artigo 2º), 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009, cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 114 e 117 do CEM/2018; e que aplicou ao 2º apelante/denunciado a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/11, artigos 2º e 5º, parágrafo 1º), 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009, cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 114 e 117 do CEM/2018, tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 11 de maio de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000182.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000063/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 6º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000185.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000017/2019) APELANTE/DENUNCIANTE: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLI C AÇ ÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 24, 35 e 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14, 24, 35 e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000203.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000080/2020). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução do CFM n° 2.174/2017, artigo 1º) e 22 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 22 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000217.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000057/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os