DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000121 121 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 80 e 82 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de maio de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALC A N T E , Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000218.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000053/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizando a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000221.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (PEP nº 000006/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Edinaldo Gusmão de Sousa - CRM-AP nº 920. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23 e 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23 e 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000231.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002691/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (desobediências às Resoluções CFM n°. 1.974/2011, 2.126/2015 e 2.133/2015), 112, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 112, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de maio de 2023. TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000237.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002826/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO CFN Nº 752, DE 18 DE JUNHO DE 2023 Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do CFN para o exercício de 2023. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação adotada na 487ª Reunião Plenária realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a 2ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), Processo SEI CFN nº 099995.000040/2023-68, para o exercício de 2023, na forma do resumo abaixo: . RECEITAS - R$ DESPESAS - R$ . Receita Corrente: 21.114.334,00 Despesa Corrente: 22.614.334,00 . Receita Capital: 11.187.066,00 Despesa Capital: 9.687.066,00 . TOTAL: 32.301.400,00 TOTAL: 32.301.400,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO RESOLUÇÃO CFN Nº 753, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Aprova o regulamento eleitoral do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) 1. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação adotada na 487ª Reunião Plenária realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS (CFN), na forma do anexo desta Resolução. Art. 2º Fica revogada: I - a Resolução CFN nº 438, de 19 de dezembro de 2008; e II - a Resolução CFN nº 697, de 10 de agosto de 2021. Art. 3º Esta Resolução e o Regulamento Eleitoral por ela aprovado entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 1 O Regulamento Eleitoral do CFN aprovado por esta Resolução, será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Nutricionistas. ÉLIDO BONOMO RESOLUÇÃO CFN Nº 754, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio representação e outros subsídios no âmbito dos Conselhos Federal (CFN) e Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621, de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação adotada na 487ª Reunião Plenária realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2023, resolve: Art. 1° Os conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, que se deslocarem a serviço para executarem atividades ou participarem de reuniões plenárias, conjuntas, de diretorias, de comissões ou de posse ou a quaisquer outros eventos, a que tenham sido designados pela autoridade competente, terão direito à percepção de diárias, de auxílio representação e ou de outros subsídios na forma regulada nesta Resolução. § 1° A designação de funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho. § 2° Salvo na hipótese do § 3º, o disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas. § 3º Nas localidades onde for notória a inviabilidade de obtenção de documentos, objetivando a posterior prestação de contas, poderão os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma excepcional, mediante regulamentação própria e desde que observadas as normas trabalhistas pertinentes, aplicar, à atividade de fiscalização, o disposto no caput deste artigo. Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio, da pessoa designada, e serão fixadas pelos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, para observância no âmbito da respectiva jurisdição e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos: I - nos deslocamentos dentro do território nacional, em valor correspondente ao item "A" da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação; II - nos deslocamentos internacionais, em valor correspondente ao item B da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Nos casos em que os Conselheiros residirem na mesma capital, região metropolitana ou em até 100 km da cidade do evento e/ou reunião, não farão jus ao recebimento de diárias. Art. 3° Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela metade. Art. 4° A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, conforme o caso, além das diárias, complemento de custeio de transporte urbano: I - Deslocamento em valor correspondente ao item C da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência; II - Adicional no valor fixado no item D da tabela anexa a esta Resolução, para cada localidade de destino, nos deslocamentos interestaduais, dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento para fora do respectiva cidade de origem ou sua região metropolitana, aos conselheiros federais e regionais, e aos colaboradores eventuais e colaboradores externos não remunerados, quando convidados ou designados pela respectiva autoridade competente para executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, assim como para representações oficiais, será concedido auxílio representação para o pagamento de despesas eventuais, observado o seguinte: I - os valores máximos do auxílio representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais serão aqueles previstos nos itens E e F da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, por dia; II - respeitados os valores máximos previstos no inciso anterior, o Plenário do respectivo Conselho fixará os valores de auxílio representação e regulamentará a sua concessão; III - na fixação do valor do auxílio representação, que poderá ter valores diferenciados, de forma a atender situações distintas, o Plenário do respectivo Conselho levará em conta, dentre outros fatores, os seguintes: a) distância entre o domicílio da pessoa designada e o local da prestação dos serviços; b) disponibilidade de transportes públicos, condições do trânsito e custos dos estacionamentos; c) custos da alimentação; d) necessidades especiais decorrentes das peculiaridades regionais; e) disponibilidades orçamentárias e situação econômico-financeira do Conselho. IV - o valor máximo do auxílio representação para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será em valor correspondente ao item G da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, ao dia, limitada à concessão de dois benefícios por semana. § 1º Nos casos em que a representação se dê no dia de início, no dia de término, ou concomitante com o período coberto pelo pagamento de diárias, não haverá pagamento de auxílio representação, mas apenas o reembolso das despesas eventualmente incorridas, nos limites dos valores do auxílio representação (item F da tabela que trata dos valores de diária e do auxílio representação). Nos casos em que a somatória extrapolar os limites delineados, deverão passar pela aprovação da gestão. § 2º Ficam ressalvados do limite máximo de concessão de auxílio representação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo os casos de atos e serviços administrativos necessários à organização de eventos de iniciativa e interesse do Sistema CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita. Art. 6° Os Conselhos Federal e Regionais, em substituição aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, para atender despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e transportes rodoviários, intermunicipais ou interestaduais, incorridas em razão de deslocamentos a serviço, poderão adotar os seguintes