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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/06/2023 · pág. 39

DOMCE 20/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3232

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

Publicado por: Yanne Silva Feitosa Código Identificador:29B7F4C9

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS

CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS

Senador Pompeu-CE, 19 de Junho de 2023.

Prezado Senhor,

Cumprimentando-o cordialmente, dirigimo-nos à V.Sa, para convocar-lhe para APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS, referente ao Pregão Eletrônico nº SE-PE005/2023-SRP, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS PARA FUNCIONAMENTO DAS CRECHES MUNICIPAIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, Tendo em vista que foi apresentado percentual de desconto elevado nos lances ofertados, prezando a Administração pela garantia do cumprimento contratual, deverá apresentar planilha de composição de custos para comprovação da exequibilidade da proposta, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir da notificação da mesma, sob pena de desclassificação o não cumprimento da exigência dentro do prazo.

Atenciosamente,

JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA Pregoeiro do Município

PARA: JOSE AIRTON SOUSA PINTO LTDA.
CNPJ: 48.777.092.0001-47 ENDEREÇO: AV. TORREON, 738 LOJA 03 – PARQUE POTIRA - CAUCAIA-CE CEP: 61650463 E-MAIL: [email protected] FONE: 85 9 8172-9021 / 9 9220-6832

Publicado por: Claudio Machado Cavalcante Código Identificador:F0FF029C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 031/2023 DE 15 DE JUNHO DE 2023

REGULAMENTA A ISENÇÃO DO IPTU-2023 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do Art. 84, da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 002/2022, de 30 de setembro de 2022 – Código Tributário do Município do Tabuleiro do Norte – CTM;

CONSIDERANDO que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física conforme definido na lei civil, localizado na zona urbana deste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições concernentes a isenção do IPTU-2023;

DECRETA:

Art. 1º - As isenções previstas no Art. 133 da Lei Complementar nº.: 002/2022, de 30 de setembro de 2022 (Código Tributário do Município do Tabuleiro do Norte – CTM), serão reconhecidas com base nas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - O beneficiário deverá protocolar na Secretaria de Finanças - SEFIN deste Município requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento de não incidência do IPTU até 30/09/2023, sendo o prazo preclusivo, impedindo a análise e concessão do benefício de forma retroativa em relação a exercícios anteriores.

Art. 3º - Na hipótese prevista no inciso I, do Art. 133, do CTM, imóveis locados ou cedidos ao Município do Tabuleiro do Norte, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado pelo interessado, deverá ser protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do requerente; II - Contrato de locação, comodato ou cessão do imóvel; III - Boleto do IPTU.

Art. 4º - Na hipótese prevista no inciso II, do Art. 133, do CTM, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, ou locado, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado pelo interessado, deverá ser protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do requerente; II - Contrato de locação, comodato ou cessão do imóvel; III - Boleto do IPTU.

Art. 5º - Na hipótese prevista no inciso III, do Art. 133, do CTM, imóvel pertencente a pessoa comprovadamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município, verificado o regime de bens quando casado, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado devidamente pelo requerente, deverá ser protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos seguintes documentos:

I - Documento de Identidade e CPF do requerente; II - Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada nos últimos 3 (três) meses anteriores ao requerimento; III - Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS atualizado dos últimos 3 (três) meses do requerente e do cônjuge (se casado); IV - Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal contendo renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos; V - Documento que comprove posse ou propriedade do imóvel; VI - Comprovante de residência em nome do requerente ou do cônjuge, atualizado.

Parágrafo único - Fica estabelecido o valor igual ou inferior a 1.000 UFIRM’s, de valor venal do imóvel, para fins de pleito dos benefícios do Art. 133, III, do CTM.

Art. 6º - Na hipótese prevista no inciso IV, do Art. 133, do CTM, pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que haja contrapartida do município, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado devidamente pelo representante legal da sociedade, deverá ser protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos seguintes documentos: