DOMCE 20/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3232
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
I - Ato constitutivo (Estatuto), devidamente registrado; II - Ata de eleição da Diretoria atual; III - Documento de Identidade e CPF do representante legal da associação; IV - Cartão do CNPJ; V - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, ou outros) ou contrato de locação/comodato/cessão; VI - Demonstrações contábeis dos últimos 02 (dois) exercícios; VII - Livro Diário e Razão do último exercício; VIII - Declaração de que cumpre o artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN; IX - Boleto do IPTU.
Art. 7º - Na hipótese prevista no inciso V, do Art. 133, do CTM, entidades filantrópicas, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado devidamente pelo representante legal da entidade, deverá ser protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos seguintes documentos:
I - Ato constitutivo (Estatuto), devidamente registrado; II - Ata de eleição da Diretoria atual; III - Documento de Identidade e CPF do representante legal da associação; IV - Cartão do CNPJ; V - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, ou outros) ou contrato de locação/comodato/cessão; VI - Demonstrações contábeis dos últimos 02 (dois) exercícios; VII - Livro Diário e Razão do último exercício; VIII - Declaração de que cumpre o artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN; IX - Boleto do IPTU.
Art. 8º - Na hipótese prevista no inciso VI, do Art. 133, do CTM, declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante, o requerimento de reconhecimento da isenção assinado devidamente pelo poder desapropriante, deverá ser protocolado apresentando os originais e juntando cópia dos seguintes documentos:
I - Decreto de desapropriação; II - Documento de propriedade do imóvel (matrícula, escritura pública, ou outros); III - Boleto do IPTU.
Art. 9º - A ausência de qualquer um dos documentos especificados nos artigos anteriores acarretará o não conhecimento do pedido de isenção do IPTU.
Parágrafo único - Não sendo possível o beneficiário comparecer a SEFIN para solicitar a isenção, poderá ser requerida por procurador devidamente constituído, portando os originais e cópias dos seus documentos de identidade, CPF e procuração com firma reconhecida por autenticidade, além dos documentos acima citados.
Art. 10 - Exceto quanto aos casos de isenção à pessoa comprovadamente pobre, nos termos do inciso III, do Art. 133, do CTM, homologado pela SEFIN o pedido de isenção, o beneficiário não mais necessitará apresentar os documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação, bastando apenas para este, o requerimento, podendo a SEFIN a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas neste Decreto e no CTM.
Parágrafo único - Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 3 (três) anos, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, comprovar perante a administração fazendária que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos.
Art. 11 - O reconhecimento do benefício da isenção/renovação fica condicionado a adimplência do interessado junto ao fisco municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Art. 12 - O imóvel que for contemplado com a isenção/renovação, não poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela vigilância sanitária deste Município, ou degradação ambiental, no exercício anterior ao do lançamento do imposto, ficando sujeito à fiscalização.
Parágrafo único - De igual modo, não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar o cumprimento de ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da administração tributária.
Art. 13 - Quando o beneficiário da isenção deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito, deve comunicar o fato à SEFIN no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício, e recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, caso contrário, poderá ser penalizado.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 15 de junho de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:58F5C1EE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 032/2023 DE 15 DE JUNHO DE 2023
REGULAMENTA A DATA DE VENCIMENTO DAS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF) E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (TXVS) NO ÂBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DO TABULEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do Art. 84, da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar nº 002/2022, de 30 de setembro de 2022 (Código Tributário do Município do Tabuleiro do Norte – CTM);
CONSIDERANDO a necessidade de fixar a data de vencimento das Taxas de Localização e Funcionamento (TLLF) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TXVS);
DECRETA:
Art. 1º - Para o exercício financeiro de 2023 fica fixada da data de 30/09/2023 para o vencimento das Taxas de Localização e Funcionamento (TLLF) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TXVS).
Art. 2º - A partir da data definida neste Decreto, os débitos tributários oriundo Taxas de Localização e Funcionamento (TLLF) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TXVS) serão considerados vencidos, devendo ser inscritos em dívida ativa.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.