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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/06/2023 · pág. 38

DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

Concede o Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. Ricardo José de Oliveira Silva (Ricardo Sales).

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º Concede Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. Ricardo José de Oliveira Silva (Ricardo Sales). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de junho de 2023.

NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal

Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:1572A7EA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 962/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Concede o Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. José Marques de Freitas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º Concede Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. José Marques de Freitas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de junho de 2023.

NASELMO DE SOUSA FERREIRA

Prefeito Municipal
Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:0B13CC44

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 963/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Concede o Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. José Erivan Alexandre da Silva.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º Concede Título Honorífico de Cidadão Fortinense ao Sr. José Erivan Alexandre da Silva. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 19 de junho de 2023.

NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal

Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:4386B865

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 964/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto naLei Orgânica do Município, na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, que compreendem: I – as prioridades e as metas da Administração Pública municipal; II – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento anual; III – a organização e a estrutura do orçamento; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; VII – as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei: I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes; II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem; III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à programação da despesa. Parágrafo único. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal observarão os seguintes objetivos estratégicos: I – Desenvolvimento da Educação, da Cultura e do Esporte II – Acesso a Serviços de Saúde de Qualidade III – Inclusão Social e Direitos da Cidadania IV – Atração de Investimentos e Geração de Emprego e Renda V – Promoção do Município como local ambientalmente sustentável VI – Fortalecimento da Agropecuária e Pesca Sustentáveis VII – Fortalecimento da Infraestrutura VIII – Otimização da Mobilidade e Acessibilidade Urbana IX – Aumento da Percepção de Segurança das Comunidades X – Promoção da Transparência e a Participação XI – Estruturação da Gestão Municipal XII – Promoção do equilíbrio fiscal e da eficiência na gestão Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Elaboração e Execução do Orçamento Anual Art. 4º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais para o exercício de 2024 obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; II – pelo Poder Executivo: a) Da Lei Orçamentária Anual; b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa; c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) Do Relatório de Gestão Fiscal.