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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/06/2023 · pág. 47

DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233

www.diariomunicipal.com.br/aprece 47

CONSIDERANDO, finalmente que é dever do Poder Público, render justas homenagens àqueles que com seu trabalho e sua dedicação, contribuíram para o bem-estar da Coletividade; DECRETA:
Art. 1º - Luto oficial de 03 (três) dias no âmbito do Poder Executivo Municipal, pelo falecimento do ex-vice-prefeito Sr. JOSÉ EVERARDO SILVEIRA em sinal de profundo pesar. Art. 2º - Dê-se conhecimento deste ato a família enlutada. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado em todos os órgãos de imprensa oficial do município. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 20 de junho de 2023.

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama-CE

Publicado por: Claudia Maria Soares dos Santos Código Identificador:E8AE7E07

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL

LEI Nº 270/2023 IBARETAMA-CE., 20 DE JUNHO DE 2023.

ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024,

A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022-2025; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. § 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população; § 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações: I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II; III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III; IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V; VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII; VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII; IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX; X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo X; XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo XI; XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII; XIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII. XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2024 - demonstrativo XIV.

METAS FISCAIS ANUAIS Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes. § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. § 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. § 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; § 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, § 5o - Durante o exercício de 2024, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. § 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior. § 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,