DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 94
JOSÉ EUCIMAR DE LIMA Presidente da Comissão de Licitação Publicado por: Jose Eucimar de Lima Código Identificador:54BDFA4C
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 748 /2018, DE 10 DE MAI0 DE 2018. REPUBLICADA COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI MUNICIPAL Nº 889/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado.
Art. 2º O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I – Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos; II – Apoio à capacitação técnica dos servidores; III – Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental; IV – Apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; V – Atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; VI – Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município; VII – manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental; VIII- Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações; IX – Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico; X – Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora; XI – Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental; XII – Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; XIII – Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental; XIV – Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XV – Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; XVI – Aquisição de imóveis pela Secretaria responsável pelo Meio Ambiente do Município de Quixeré para realização das ações previstas nos incisos anteriores do presente artigo. * * Inciso XVI incluído pela Lei Municipal nº 748/2018, de 10 de maio de 2018. Art. 3º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I – Dotações orçamentárias oriundas do próprio Município; II – Taxas de licenciamento ambiental; III – Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas; IV – Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; V – Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente. VI – Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VII – Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VIII – Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais; IX – Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município; XI – Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira; XII – Valores oriundos de condenações judiciais referente às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente; XIII – Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
Art. 4º. Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta específica e serão destinados à realização de atividades previstas no art. 2º, desta Lei.
Art. 5º. O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
I – Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;
II – Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
III – Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem;
IV – Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;
V – Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal;
VI – Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse do Município.
Art. 6º. O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
I – O secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Infraestrutura; II – O Secretário Executivo do Fundo; III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura; IV – O Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão das Finanças; §1º. O Conselho gestor será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.