DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 119
COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CE - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 16.06.2023.01-TP. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI-CE TORNA PÚBLICO PARA O CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE FARÁ LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REQUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS DO DISTRITO DE ARAPORANGA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO CARIRI-CE, TIPO MENOR PREÇO, COM DATA DE ABERTURA MARCADA PARA O DIA 10 DE JULHO DE 2023, ÀS 09 HORAS NA SALA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, SITUADA NA RUA DR. PLÁCIDO CIDADE NUVENS, 387, CENTRO. OS INTERESSADOS PODERÃO OBTER INFORMAÇÕES DETALHADAS NO SETOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU AINDA PELOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO DISPONIBILIZADOS NO EDITAL, EM DIAS DE EXPEDIENTE NORMAL.
SANTANA DO CARIRI-CEARÁ, 20 DE JUNHO DE 2023.
ADRIANO ORLANDO CASADO MARQUES- Ord. de Desp. da Sec. Municipal de Assistência Social.
Publicado por: Yanne Silva Feitosa Código Identificador:7E8EFCCF
PROCURADORIA GERAL LEI N.º 1.010/2023, DE 20 DE JUNHO 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DE SANTANA DO CARIRI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar 101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
as metas e prioridades da administração pública municipal; organização e estrutura dos orçamentos; diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município; disposições relativas à dívida pública municipal; disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária; as disposições sobre transparência; disposições finais.
§ 1º. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I – metas e prioridades II -Metas Fiscais; e III -Riscos Fiscais.
§ 2º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e Normas Brasileira de Contabilidade-CFC.
Anexo I, Especificação da Receita; Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; Adendo IV, Especificação da Despesa; Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2024.
Parágrafo – único. As metas constantes dos anexos desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2024, não se constituindo em limite à programação das despesas. Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas dos financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
texto de lei; consolidação dos quadros orçamentários; anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias; da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;