DOMCE 21/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3233
www.diariomunicipal.com.br/aprece 123
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite máximo:
I - no caso de material e serviços: 10% (dez por cento) de contrapartida; II – no caso equipamentos e obras: 20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de forma diferentes; oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária. para atendimento a programas de saúde/assistenciais necessários ao combate a pandemias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, acompanhar a execução das sub-atividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. § 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital. § 6º - A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. § 7º - Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto a instituição financeira.
§ 8º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com as justificativas das circunstâncias excepcionais. Art. 19 – A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária, e combate a pandemias. Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de Outubro de 2024, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de dotação orçamentária. Art. 20 - Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e pagamentos dos precatórios;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. § 2º - Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. Art. 21 - O sistema de controle interno gravará na conta ―Diversos Responsáveis‖, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67. Art. 22 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e, do orçamento geral.
Parágrafo único – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 23 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. § 1º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2024, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § único do art. 8º da LC nº 101/2000. § 2º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de pagamento.